Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8059/2003
12/29/2003
12/29/2003
1
29/12/2003
29/12/2003

Ementa:Dispõe sobre a implementação de programas sociais em Mato Grosso, cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais e dá outras providências-FUPIS.
Assunto:Dispõe sobre a implementação de programas sociais em Mato Grosso, cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais-FUPIS.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8331 - Lei 8331/2005
DocLink para 8471 - Lei 8471/2006
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


LEI Nº 8.059, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 - D.O. 29.12.03.

Autor: Lideranças Partidárias



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, destinado a auferir recursos financeiros para a implementação dos programas sociais do Governo do Estado.

Parágrafo único O Fundo Partilhado de Investimentos Sociais é vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, à qual compete a sua implementação e respectivos suportes técnico e material.

Art. 2º Os recursos auferidos pelo Fundo Partilhado de Investimentos Sociais devem ser destinados a permitir que todos os mato-grossenses possuam acesso a níveis dignos de subsistência, e serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, emprego, reforço de renda familiar, qualificação profissional e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.

§ 1º Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais para o pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio, do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.

§ 2º Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública.

Art. 3º Mediante regulamento, será instituído um comitê para avaliar programas de investimentos sociais de interesse público, bem como para receber as prestações de contas e avaliar seus resultados.

Parágrafo único O comitê de que trata o caput deste artigo será integrado por representantes das seguintes entidades:
I - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania (coordenador);
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - Fundação de Promoção Social de Mato Grosso;
V - Associação dos Municípios de Mato Grosso - AMM;
VI - dois representantes da sociedade civil (organizações não governamentais).

Art. 4º Constituem receitas do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais:
I - contribuições de empresas interessadas em participar do programa, observado o disposto nos arts. 6º e 7º;
II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III - transferências da União;
IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive os decorrentes de correção monetária;
VI - doações e legados;
VII - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

Art. 5º Independentemente da incidência de outras normas legais, ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais são aplicáveis as seguintes regras:
I - fica determinada e autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira de crédito, oficial ou não, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros;
II - os saldos financeiros verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte.

Art. 6º As empresas que contribuírem ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais poderão reduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo.

§ 1º A contribuição referida no caput deste artigo dependerá de aprovação expressa da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 2º As contribuições ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, ficando-lhes permitido divulgar imagem empresarial associada às suas respectivas participações na solução dos problemas sociais do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe:
I - arrecadar os recursos recebidos em nome do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, com depósito direto dos valores na conta a que se refere o inciso I do art. 5º;
II - repassar aos Municípios os valores correspondentes ao percentual previsto no art. 9º desta lei;
III - disciplinar, em obediência ao disposto nesta lei e em seu regulamento:
a) os limites quantitativos, em percentuais ou diretamente em valores, das contribuições a que se referem os arts. 4º, I, e 6º, caput;
b) os segmentos econômicos aptos a contribuir;
c) os controles fiscais e contábeis necessários para a arrecadação dos recursos;
d) outros casos que, direta ou indiretamente, tenham relação com o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais.

Art. 8º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.

Parágrafo único Independentemente das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais devem ser feitas, também, ao comitê referido no art. 3º.

Art. 9º Do total dos recursos arrecadados na forma do inciso I do art. 4º desta lei, o montante de 25% (vinte e cinco por cento) será destinado aos Municípios, conforme percentual correspondente ao índice de participação destes na receita do Imposto Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º Os Municípios deverão criar Fundos Municipais para investimentos sociais, vinculados ao Executivo Municipal, os quais serão fiscalizados por um comitê composto por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Público Municipal e 3 (três) pela Sociedade Civil.

§ 2º Ao comitê de que trata o parágrafo anterior caberá a análise da prestação de contas dos investimentos financiados com recursos do Fundo Municipal.

§ 3º Os valores de que trata o caput deste artigo deverão ser repassados diretamente aos Fundos Municipais até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da contribuição de que trata o inciso I do art. 4º.

Art. 10 Independentemente do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo, diretamente ou por meio do comitê referido no art. 3º, autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado, para a realização de investimentos sociais a eles incumbidos.

Art. 11 Fica reduzida a Base de Cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por empresas de Construção Civil, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

§ 1º O tratamento tributário de que trata este artigo é opcional para o contribuinte e deverá ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º As empresas optantes farão o recolhimento total diretamente ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, deduzindo-o do ICMS resultante das operações e prestações de que trata este artigo.

§ 3º Aplica-se, no que couber, o regramento tributário do ICMS Garantido Integral.

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Exercício de 2004, os Créditos Adicionais que se fizerem necessários, em favor do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, no limite do valor arrecadado, observado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único Cabe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual do Estado, para o Exercício de 2004, quanto ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais.

Art. 13 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda obrigada a informar mensalmente à Assembléia Legislativa, através de relatório, o total de recursos arrecadados, e sua respectiva aplicação, em decorrência desta lei.

Art. 14 O regulamento deve estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados.

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado