Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5696/1990
12/19/1990
12/19/1990
1
19/12/1990
19/12/1990

Ementa:Cria a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT e dá outras providências
Assunto:FAPEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 6612 - Revogada pela Lei 6612/1995
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou, e eu, nos termos do § 6º combinado com o § 8º do Artigo 42 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT, para amparo à pesquisa humanística, científica e tecnológica, com duração indeterminada, sede e foro na Capital do Estado de Mato Grosso e vinculada ao Gabinete do Governador.
FINALIDADES
Art. 2º É finalidade da Fundação o amparo à pesquisa humanística, científica e tecnológica no Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Para consecução de seus fins, compete à Fundação:

I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, institucionais ou individuais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;

II - custear parcialmente a instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares, que não visem lucros;

III - fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los, nos casos de inobservância dos projetos aprovados;

IV - manter cadastro das unidades de pesquisas existentes dentro do Estado, seu pessoal e instalações;

V - manter cadastro das pesquisas sob seu amparo e das demais no Estado;

VI - promover periodicamente estudos sobre o estado geral da pesquisa em Mato Grosso e no Brasil;

VII - promover o intercâmbio entre pesquisadores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou pesquisa no País ou no exterior;

VIII - promover a formação de pesquisadores nacionais através da concessão ou complementação de bolsas de pesquisa nos diversos níveis de formação acadêmica;

IX - promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas.

Art. 4º É vedado à Fundação:

I - criar órgãos próprios de pesquisa;

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

III - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas;

IV - estabelecer, a priori, por área de conhecimento ou por setor de atividade, qualquer tipo de prioridade na distribuição dos recursos orçamentários destinados à pesquisa.

Parágrafo único Quando for necessário definir prioridade de utilização de recursos, deverá ser feito entre projetos e programas de pesquisa já julgados meritórios, e em regime de competição direta e independente de área do conhecimento ou setor de atividades.
RECURSOS
Art. 5º Constituirão recursos da Fundação:

I - rendas de seu patrimônio;

II - a parcela anual mínima de 2% (dois por cento) da receita tributária, nos termos do Artigo 354 da Constituição Estadual;

III - saldos de exercício;

IV - doações, legados e subvenções;

V - as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes resultantes de pesquisas feitas com seu auxílio.

Parágrafo único Fica assegurado à Fundação de Pesquisas Cândido Rondon - FCR ¼ (um quarto) dos recursos financeiros da Fundação de Amparo à Pesquisa de Mato Grosso.
ORGANIZAÇÃO
Art. 6º A Fundação contará com os seguintes órgãos:

I - Conselho Curador;

II - Conselho Técnico-Administrativo;

III - Assessoria de Avaliação de Mérito (Assessoria de Avaliação).
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 7º O Conselho Curador compor-se-á de 10 (dez) membros.

§ 1º Dois (02) membros serão livremente escolhidos pelo Governo do Estado entre pessoas de ilibada reputação e comprovados conhecimentos científicos e culturais.

§ 2º Três (03) membros serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação através de processo democrático de escolha, pelas universidades públicas instaladas em Mato Grosso.

§ 3º Três (03) membros serão nomeados pelo Governo do Estado, indicados democraticamente pelos Conselhos de Pesquisa ou órgãos equivalentes das demais instituições de pesquisas oficiais em funcionamento no Estado de Mato Grosso.

§ 4º Um (01) membro será nomeado pelo Governo do Estado, nos termos do Artigo 134 da Constituição Estadual.

Art. 8º O mandato de cada Conselheiro será de seis (06) anos, podendo ser renovado uma única vez.

§ 1º Cada dois (02) anos será renovado um terço (1/3) do Conselho, nos termos dos Estatutos.

§ 2º O primeiro Conselho será composto por três (03) turmas, com mandatos de respectivamente dois (02), quatro (04) e seis (06) anos.

§ 3º O mandato de dois (02) anos caberá aos Conselheiros, o de quatro (04) anos aos indicados pelas instituições de Pesquisas e Sindicato de Empregados de Pesquisa do Estado de Mato Grosso e o de seis (06) anos aos indicados pelas Instituições de Ensino Superior.

§ 4º Os setores mencionados no Artigo 7º terão sessenta (60) dias, a partir da publicação desta lei ou da abertura de vaga no Conselho, para apresentar ao Governo as respectivas indicações.

§ 5º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, sem as indicações referidas, o Governo poderá nomear de sua escolha, os Conselheiros correspondentes, respeitada a representatividade por setor estabelecida no Artigo 7º, §§ 1º a 4º, devendo os indicados serem homologados pela Assembléia Legislativa.

§ 6º O Governo terá até trinta (30) dias para nomear os Conselheiros após a indicação pelas instituições indicadas no Artigo 7º, §§ 1º a 4º.

§ 7º A falta, justificada ou não, a duas (02) reuniões ordinárias do Conselho em um mesmo ano implicará na perda automática do mandato.

§ 8º A função de Conselheiro não será remunerada.

Art. 9º Compete ao Conselho Superior:

I – elaborar as propostas de modificações dos Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação, submetendo-os à aprovação do Ministério Público, na forma do Artigo 106, VII, da Constituição Estadual.

II – elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver os casos omissos;

III – determinar a orientação geral da Fundação;

IV – aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária, elaborados pelo Conselho Técnico-Administrativo, em obediência àquela orientação;

V – julgar em fevereiro de cada ano as contas do ano passado (anterior) e apreciar os relatórios;

VI – orientar a política patrimonial e financeira da Fundação, dentro de suas disponibilidades;

VII – deliberar sobre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação;

VIII – deliberar sobre provimento e remuneração dos Diretores da Fundação;

IX – opinar sobre as propostas de contratação e remuneração de Assessores específicos apresentadas pelo Conselho Técnico-Administrativo;

X – opinar sobre situações de impasse que venham a surgir entre solicitantes de auxílios e o Conselho Técnico-Administrativo;

XI – elaborar e rever a lista de instituições de pesquisa do Estado de Mato Grosso, de acordo com o Artigo 19.


§ 1º O Conselho reunir-se-á (automaticamente) trimestralmente, e extraordinariamente tantas vezes quantas julgadas necessárias.


§ 2º Os Diretores poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.


Art. 10 O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Conselho Curador dentre seus membros.


Art. 11 Serão atribuições e deveres do Presidente, além das que o Conselho lhe atribuir:
a) representar a Fundação ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
b) convocar o Conselho Curador;
c) presidir as reuniões do Conselho Curador.

Art. 12 Em seus impedimentos ou ausências o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único Vagando-se a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará dentro de trinta (30) dias o Conselho Curador para a escolha do novo Presidente.
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 13 O Conselho Técnico-Administrativo será constituído por um (01) Diretor-Presidente, que acumula a função de Presidente do Conselho Curador e por dois (02) Diretores, pessoas não pertencentes ao Conselho Curador, das quais um exercerá a função administrativa e financeira da Fundação (Diretor Administrativo) e outro a função de Coordenação de Apoio à Pesquisa (Diretor de Pesquisa).

Parágrafo único Os membros do Conselho Técnico-Administrativo serão nomeados pelo Governo, por indicação do Conselho Curador.

Art. 14 São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:

a) dar estrutura administrativa à fundação, fixando o regime de trabalho e atribuições do pessoal em regimento interno que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Curador;
b) deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílio ad referendum do Conselho Curador;
c) organizar o plano anual de Fundação e submetê-lo ao Conselho Curador;
d) organizar a proposta orçamentária e anual e submetê-la ao Conselho Curador;
e) propor ao Conselho Curador o número de Assessores Específicos, sua distribuição pelos vários setores do conhecimento e propor, quando for o caso, sua contratação;
f) autorizar o contrato dos Assessores Específicos aprovados pelo Conselho Curador;
g) propor o plano de salários dos servidores da Fundação;
h) elaborar o relatório anual das atividades da Fundação em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após aprovação do Conselho Curador.

Art. 15 Ao Diretor Administrativo serão subordinados diretamente os serviços de secretaria, contabilidade e finanças.

Art. 16 Compete à Assessoria de Avaliação:

I - analisar os pedidos de auxílio que forem encaminhados pela Diretoria;

II - orientar e auxiliar o Conselho Técnico-Administrativo no cumprimento do disposto nos itens III, IV, V, VI, VII e XI do Artigo 9º;

III - reunir-se periodicamente para promover o melhor entrosamento de suas atividades.

§ 1º Dentro da Assessoria de Avaliação, poderá ser constituído um corpo de Assessores Específicos.

§ 2º No corpo de Assessores Específicos deverão estar representados os diversos setores da Pesquisa.

§ 3º Os setores de pesquisa pertinentes serão elencados nos Estatutos.

§ 4º O Conselho Técnico-Administrativo deverá dar ciência à Assessoria de Avaliação das decisões que dizem respeito a casos que tenha intervindo, cabendo aos Assessores recursos ao Conselho Curador por intermédio do Diretor de Pesquisa.

§ 5º A Assessoria de Avaliação poderá representar à Diretoria a necessidade de recorrer ao auxílio externo para avaliação em casos especiais.

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 De acordo com o Artigo 354, § 2º, da Constituição Estadual, as despesas com a administração inclusive com a remuneração de Diretores e Assessores Específicos não poderão ultrapassar de cinco por cento (5%) do orçamento da Fundação.

Art. 18 O Governo do Estado deverá tomar as providências necessárias à instituição da Fundação no prazo de noventa (90) dias.

Parágrafo único Os Diretores Administrativos e de Pesquisa e demais funcionários administrativos bem como os Assessores específicos, quando for o caso, só serão admitidos quando a Fundação estiver em condições de funcionar.

Art. 19 A extinção da Fundação somente dar-se-á por emenda constitucional e seus bens serão destinados a instituições públicas de ensino.

Art. 20 O Conselho Curador da Fundação elaborará lista de Instituições declaradas de pesquisa no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único Esta lista será revista a cada 02 (dois) anos.

Art. 21 Fica assegurada às Fundações de Caráter Científico, Pesquisas e Ensino Superior, Planos de Cargos e Salários específicos a cada atividade, consoante ao disposto no § 1º do Artigo 139 da Constituição Estadual.

Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de dezembro de 1990.