Texto:
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de créditos em geral, através de quitação por transmissão eletrônica,
Considerando o disposto no Decreto 1.173 de 22 de janeiro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º - Criar , para pagamento por transmissão eletrônica, os seguintes documentos:
I – Boletim de Credito – BC
II - Nota de Ordem Bancaria – NOB
III - Nota de Ordem Bancaria Extra- Orçamentária – NEX;
IV - Ordem de pagamento Especial - OPE.
Art. 2º - Que as Unidades de Finanças terão as seguintes modalidades de pagamento:
a) Credito em conta corrente;
b) Contra – Recibo
c) Cheque Administrativo
§ 1º - As receitas Unidades deverão optar, preferencialmente, pela modalidade de Credito em conta corrente, informando aos credores, que as despesas bancarias correrão por conta dos mesmos se o pagamento for efetuado em outra Instituição financeira que não seja o Agente Financeiro Oficial.
§ 2º - Quando o credor optar pelo recebimento através da modalidade de pagamento efetuado através de cheque Administrativo, deverá arcar com as despesas bancarias decorrentes de sua emissão .
Art. 3º - O prazo para pagamento aos credores é de 48 horas, contando –se do momento que se efetivar a transmissão dos documentos eletrônicos ao Banco do Brasil.
Art. 4º - Ocorrendo problemas de natureza técnica nos equipamentos da Companhia de processamento de dados do estado de mato grosso – CEPROMAT, que impeça, momentaneamente, o uso do Sistema Eletrônico , a transmissão de dados será substituída, temporariamente, por documento físico de pagamento com denominação idêntica ao seu correspondente criado pelo artigo 1º desta portaria.
Parágrafo Único – Documento físico de pagamento é o formulário de papel, preenchido com campos idênticos aos existentes no documento eletrônico .
Art. 5º - Fica a Coordenadoria Geral do sistema integrado de administração financeira – CGSIAF , autorizada a baixar instruções orientativas sobre os procedimentos que deverão ser adotados pelas Unidades de Finanças.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando –se as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº037/98 de 02 de junho de 1998.
CUMPRA-SE
Gabinete do Secretario de Estado de Fazenda, em Cuiabá –MT, 23 de abril de 1999.