Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
21/1999
04/23/1999
04/28/1999
15
23/04/1999
23/04/1999

Ementa:Estabelece normas para pagamento de créditos efetuados por transmissão eletrônica dos dados.
Assunto:Pagamento de Créditos efetuados por transmissão eletrônica dos dados.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PORTARIA Nº21/99/AJUR/CGSIAF/SEFAZ
O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso das atribuições legais, e,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de créditos em geral, através de quitação por transmissão eletrônica,

Considerando o disposto no Decreto 1.173 de 22 de janeiro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º - Criar , para pagamento por transmissão eletrônica, os seguintes documentos:

I – Boletim de Credito – BC

II - Nota de Ordem Bancaria – NOB

III - Nota de Ordem Bancaria Extra- Orçamentária – NEX;

IV - Ordem de pagamento Especial - OPE.

Art. 2º - Que as Unidades de Finanças terão as seguintes modalidades de pagamento:

a) Credito em conta corrente;

b) Contra – Recibo

c) Cheque Administrativo

§ 1º - As receitas Unidades deverão optar, preferencialmente, pela modalidade de Credito em conta corrente, informando aos credores, que as despesas bancarias correrão por conta dos mesmos se o pagamento for efetuado em outra Instituição financeira que não seja o Agente Financeiro Oficial.

§ 2º - Quando o credor optar pelo recebimento através da modalidade de pagamento efetuado através de cheque Administrativo, deverá arcar com as despesas bancarias decorrentes de sua emissão .

Art. 3º - O prazo para pagamento aos credores é de 48 horas, contando –se do momento que se efetivar a transmissão dos documentos eletrônicos ao Banco do Brasil.

Art. 4º - Ocorrendo problemas de natureza técnica nos equipamentos da Companhia de processamento de dados do estado de mato grosso – CEPROMAT, que impeça, momentaneamente, o uso do Sistema Eletrônico , a transmissão de dados será substituída, temporariamente, por documento físico de pagamento com denominação idêntica ao seu correspondente criado pelo artigo 1º desta portaria.

Parágrafo Único – Documento físico de pagamento é o formulário de papel, preenchido com campos idênticos aos existentes no documento eletrônico .

Art. 5º - Fica a Coordenadoria Geral do sistema integrado de administração financeira – CGSIAF , autorizada a baixar instruções orientativas sobre os procedimentos que deverão ser adotados pelas Unidades de Finanças.

Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando –se as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº037/98 de 02 de junho de 1998.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretario de Estado de Fazenda, em Cuiabá –MT, 23 de abril de 1999.


VALTER ALBANO DA SILVA