Legislação Financeira
Empresas em Liquidação

Ato: Resolução

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
49/1998
06/04/1998
06/04/1998
1
04/06/1998
04/06/1998

Assunto:BEMAT - Banco do Estado de Mato Grosso
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

SENADO FEDERAL SUBSECRETARIA DE INFORMAÇÕES

DATA LINK
04 /06/1998 REFERÊNCIA

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou , e eu , ANTONIO CARLOS MAGALHAES , PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 49, DE 1998
O SENADO FEDERAL

RESOLVE:

Art. 1º - È o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar operação de crédito consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos celebrada entre a União , o Estado de Mato Grosso e o Banco do Estado de Mato Grosso S.A – Bemat, em 16 de dezembro de 1997, ao amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Parágrafo Único – Os recursos referidos neste artigo destinam-se , exclusiva e obrigatoriamente , a financiar a transformação do Banco do Estado de Mato Grosso S.A, em agencia de desenvolvimento.

Art. 2º - A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras básicas;

I – valor do crédito a ser liberado pela União: R$ 284.632.000,00( duzentos e oitenta e quatro milhões , seiscentos e trinta e dois reais), sendo R$ 280.632.000.00(duzentos oitenta milhões , seiscentos e trinta e dois mil reais), para fazer frente à aquisição pelo Estado, de ativos do BEMAT ,e R$4.000.000,00( quatro milhões de reais) para capitalizar a agencia de desenvolvimento;

II - forma de liberação dos recursos:

a) diretamente ao Estado, com relação ao montante destinado à capitalização da agencia de desenvolvimento , após a comprovação da sua constituição e da obtenção das autorizações necessárias ao seu funcionamento;

b) diretamente ao BEMAT, com relação ao montante destinado à aquisição de ativos;

III - forma de pagamento: as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas ao saldo devedor do contrato de confissão, de promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dividas celebrado entre a União e o Estado de Mato Grosso em 11 de junho de 1997 ( contrato de refinanciamento), nas mesmas datas em que ocorrerem as liberações de acordo com o estabelecido no Parágrafo Segundo da Clausula Décima – oitava daquele instrumento e amortizadas na forma estipulada no referido contrato de refinanciamento;

IV - os recursos gerados pelos ativos do Bemat adquiridos pelo Estado, incluindo –se os provenientes de sua alienação, serão obrigatoriamente destinados à amortização do saldo devedor do contrato de refinanciamento;

V - eventuais créditos do Estado decorrentes da posição liquida final do Bemat serão utilizados na amortização do contrato de refinanciamento.

Art. 3º - O Estado de Mato Grosso encaminhará ao Senado Federal relatório trimestral contendo descrição detalhada da situação dos ativos do Bemat por ele adquiridos, especificando os valores resultantes da alienação dos mesmos e a destinação dos recursos gerados por esses ativos.

Parágrafo Único – O relatório a que se refere o caput deverá conter um demonstrativo ao Programa de Demissão Voluntária dos Funcionários do Bemat, bem como a descrição dos gastos com encargos e ações trabalhistas.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 4 de junho de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHAES