Texto:
RESOLVE:
Art. 1º - È o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar operação de crédito consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos celebrada entre a União , o Estado de Mato Grosso e o Banco do Estado de Mato Grosso S.A – Bemat, em 16 de dezembro de 1997, ao amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Parágrafo Único – Os recursos referidos neste artigo destinam-se , exclusiva e obrigatoriamente , a financiar a transformação do Banco do Estado de Mato Grosso S.A, em agencia de desenvolvimento.
Art. 2º - A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras básicas;
I – valor do crédito a ser liberado pela União: R$ 284.632.000,00( duzentos e oitenta e quatro milhões , seiscentos e trinta e dois reais), sendo R$ 280.632.000.00(duzentos oitenta milhões , seiscentos e trinta e dois mil reais), para fazer frente à aquisição pelo Estado, de ativos do BEMAT ,e R$4.000.000,00( quatro milhões de reais) para capitalizar a agencia de desenvolvimento;
II - forma de liberação dos recursos:
a) diretamente ao Estado, com relação ao montante destinado à capitalização da agencia de desenvolvimento , após a comprovação da sua constituição e da obtenção das autorizações necessárias ao seu funcionamento;
b) diretamente ao BEMAT, com relação ao montante destinado à aquisição de ativos;
III - forma de pagamento: as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas ao saldo devedor do contrato de confissão, de promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dividas celebrado entre a União e o Estado de Mato Grosso em 11 de junho de 1997 ( contrato de refinanciamento), nas mesmas datas em que ocorrerem as liberações de acordo com o estabelecido no Parágrafo Segundo da Clausula Décima – oitava daquele instrumento e amortizadas na forma estipulada no referido contrato de refinanciamento;
IV - os recursos gerados pelos ativos do Bemat adquiridos pelo Estado, incluindo –se os provenientes de sua alienação, serão obrigatoriamente destinados à amortização do saldo devedor do contrato de refinanciamento;
V - eventuais créditos do Estado decorrentes da posição liquida final do Bemat serão utilizados na amortização do contrato de refinanciamento.
Art. 3º - O Estado de Mato Grosso encaminhará ao Senado Federal relatório trimestral contendo descrição detalhada da situação dos ativos do Bemat por ele adquiridos, especificando os valores resultantes da alienação dos mesmos e a destinação dos recursos gerados por esses ativos.
Parágrafo Único – O relatório a que se refere o caput deverá conter um demonstrativo ao Programa de Demissão Voluntária dos Funcionários do Bemat, bem como a descrição dos gastos com encargos e ações trabalhistas.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de junho de 1998