Texto:
Autor: Poder Executivo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Da Destinação do FUNDESP
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso - FUNDESP, destina-se a:
I - desenvolver programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento, à capacitação, ao aperfeiçoamento, à formação e à qualificação dos recursos humanos do Poder Executivo Estadual;
II - apoiar programas, projetos e atividades que visem a promover a melhoria da qualidade de vida dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual;
III - apoiar programas, projetos e atividades que visem à valorização dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual;
IV - apoiar programas, projetos e atividades que visem à melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos do Poder Executivo Estadual;
V - captar recursos para fazer face às despesas de gestão de pessoas, modernização, arquivo público, imprensa oficial, custeio e investimento das atividades administrativas dos entes que compõem o Fundo.
§ 1º Os entes que compõem o FUNDESP são a Secretaria de Estado de Administração e a Escola de Governo.
§ 2º É vedado o pagamento de despesas com pessoal com os recursos alocados no FUNDESP, exceto as relacionadas com servidores oriundos da Imprensa Oficial de Mato Grosso e da Escola de Governo.
§ 3º Consideram-se custeio e investimento as despesas disciplinadas nos §§ 1º e 4º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4º Os programas descritos no inciso I deste artigo serão executados através da Escola de Governo.
Art. 2º O FUNDESP tem como agente financeiro o Banco do Brasil S/A.
Seção II
Art. 3º Constituirão receita do FUNDESP:
I - recolhimento mensal, na base de 5% (cinco por cento) do total das consignações em folha de pagamento, em favor das companhias de seguros e de entidades de previdência privada;
II - dotações orçamentárias próprias;
III - subvenções e transferências de órgãos municipais, estaduais, regionais e federais;
IV - receitas oriundas de taxas de reprodução de documentos que compõem o acervo do arquivo público de Mato Grosso;
V - receitas oriundas de promoções dinamizadoras na área de pessoal;
VI - receitas oriundas dos descontos de faltas injustificadas no serviço público;
VII - alienação de papéis e mobiliários inservíveis;
VIII - transferências à conta do orçamento do Estado;
IX - doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais ou internacionais;
X - rendas provenientes da aplicação de recursos;
XI - receitas decorrentes da utilização de imóveis públicos;
XII - receitas decorrentes de convênios ou acordos de cooperação financeira com entidades públicas ou privadas;
XIII - receitas oriundas da Superintendência da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Do total arrecadado pelo FUNDESP, à exceção das receitas dispostas nos incisos IV e XIII deste artigo, 50% (cinqüenta por cento) serão repassados para a Escola de Governo.
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 4º Em caso de extinção do FUNDESP, seus bens móveis e imóveis reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 5º O inciso V do art. 8º da Lei Complementar nº 156, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...
I - ...
(...)
V - 50% (cinqüenta por cento) do total arrecadado pelo Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP, nos termos da lei específica.
(...)”
Art. 6º Ficam instituídas as tarifas referentes à reprodução de documentos arquivísticos, bibliográficos, iconográficos e publicações em geral que compõem o acervo do arquivo público de Mato Grosso.
Parágrafo único Os valores das tarifas ora criadas serão estabelecidas por decreto.
Art. 7º O FUNDESP será administrado diretamente pelo titular da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei Complementar nº 172, de 16 de junho de 2004.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2005.
Governador do Estado