Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei Complementar

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
221/2005
10/25/2005
10/25/2005
1
25/10/2005
25/10/2005

Assunto:Reestrura o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP
Alterou/Revogou:Revoga a DocLink para 172 - Lei Complementar 172/2004
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 - D.O. 25.10.05.

 

Autor: Poder Executivo

 

  

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

 


Seção I

Da Destinação do FUNDESP


 

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso - FUNDESP, destina-se a:

I - desenvolver programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento, à capacitação, ao aperfeiçoamento, à formação e à qualificação dos recursos humanos do Poder Executivo Estadual;

II - apoiar programas, projetos e atividades que visem a promover a melhoria da qualidade de vida dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual;

III - apoiar programas, projetos e atividades que visem à valorização dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual;

IV - apoiar programas, projetos e atividades que visem à melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos do Poder Executivo Estadual;

V - captar recursos para fazer face às despesas de gestão de pessoas, modernização, arquivo público, imprensa oficial, custeio e investimento das atividades administrativas dos entes que compõem o Fundo.

§ 1º Os entes que compõem o FUNDESP são a Secretaria de Estado de Administração e a Escola de Governo.

§ 2º É vedado o pagamento de despesas com pessoal com os recursos alocados no FUNDESP, exceto as relacionadas com servidores oriundos da Imprensa Oficial de Mato Grosso e da Escola de Governo.

§ 3º Consideram-se custeio e investimento as despesas disciplinadas nos §§ 1º e 4º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 4º Os programas descritos no inciso I deste artigo serão executados através da Escola de Governo.

 Art. 2º O FUNDESP tem como agente financeiro o Banco do Brasil S/A.

 

  Seção II


Da Receita do FUNDESP

 

Art. 3º Constituirão receita do FUNDESP:

I - recolhimento mensal, na base de 5% (cinco por cento) do total das consignações em folha de pagamento, em favor das companhias de seguros e de entidades de previdência privada;

II - dotações orçamentárias próprias;

III - subvenções e transferências de órgãos municipais, estaduais, regionais e federais;

IV - receitas oriundas de taxas de reprodução de documentos que compõem o acervo do arquivo público de Mato Grosso;

V - receitas oriundas de promoções dinamizadoras na área de pessoal;

VI - receitas oriundas dos descontos de faltas injustificadas no serviço público;

VII - alienação de papéis e mobiliários inservíveis;

VIII - transferências à conta do orçamento do Estado;

IX - doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais ou internacionais;

X - rendas provenientes da aplicação de recursos;

XI - receitas decorrentes da utilização de imóveis públicos;

XII - receitas decorrentes de convênios ou acordos de cooperação financeira com entidades públicas ou privadas;

XIII - receitas oriundas da Superintendência da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.

 Parágrafo único Do total arrecadado pelo FUNDESP, à exceção das receitas dispostas nos incisos IV e XIII deste artigo, 50% (cinqüenta por cento) serão repassados para a Escola de Governo.

 


Seção III

Das Disposições Gerais e Finais


 

Art. 4º Em caso de extinção do FUNDESP, seus bens móveis e imóveis reverterão ao patrimônio do Estado.

 Art. 5º O inciso V do art. 8º da Lei Complementar nº 156, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º ...

I - ...

(...)

V - 50% (cinqüenta por cento) do total arrecadado pelo Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP, nos termos da lei específica.

(...)”

 Art. 6º Ficam instituídas as tarifas referentes à reprodução de documentos arquivísticos, bibliográficos, iconográficos e publicações em geral que compõem o acervo do arquivo público de Mato Grosso.

 Parágrafo único Os valores das tarifas ora criadas serão estabelecidas por decreto.

 Art. 7º O FUNDESP será administrado diretamente pelo titular da Secretaria de Estado de Administração.

 Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 9º Revoga-se a Lei Complementar nº 172, de 16 de junho de 2004.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2005.

 

 


as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado