Legislação Financeira
Contabilidade Pública
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6486
/1994
07/12/1994
07/12/1994
1
12/07/1994
12/07/1994
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995 e dá outras providências
Assunto:
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1995
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 6.486, DE 12 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MAO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º -
Ficam estabelecidas, nos termos desta lei e de conformidade com o Artigo 162, § 2º, da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias a serem observadas no exercício de 1995, compreendendo:
I –
metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II –
orientações para os orçamentos do Estado, neles incluídos os correspondentes a créditos adicionais;
III –
limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público do Estado;
IV –
disposições relativas às despesas do Estado com pessoal;
VI –
disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Metas e Prioridades da Administração
Pública Estadual
Art. 2º -
As metas e as prioridades da Administração Pública Estadual para 1995 são as constantes no Plano Plurianual, relativo ao período de 1992 a 1995, aprovado pela Lei nº 5.927, de 27 de dezembro de 1991,e revisão aprovada pela Lei nº 6.158, de 29 de dezembro de 1992, e, ainda por legislação que o atualize.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para o Orçamento do Estado
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º
- No projeto de lei orçamentária para o exercício de 1995, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho de 1994.
Parágrafo único.
A lei orçamentária definirá a forma para atualização do Orçamento antes do início da execução orçamentária, de acordo com critérios estabelecidos no próprio projeto de lei.
Art. 4º
- (As despesas com o custeio administrativo e operacional excluídas aquelas com pessoal e encargos sociais) terão como base, no projeto de lei para o exercício de 1995, os valores realizados no exercício de 1993, de acordo com o Balanço Geral do Estado, e os valores realizados de janeiro a junho de 1994, atualizados pelo Índice Geral de Preços, disponibilidade interna da Fundação Getúlio Vargas, e ajustadas às disponibilidades da Receita do Estado.
Parágrafo único.
A despesa com pessoal e encargos sociais será calculada com base na folha de pagamento de junho de 1994.
Art. 5º
- (VETADO).
Art. 6º
- (VETADO).
Art. 7º
- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º -
As atividades não executadas nos três últimos anos e até o mês de junho de 1994 não deverão constar do Orçamento para 1995.
Art. 9º
- Fica vedada a suplementação no Orçamento para o Grupo de Despesas – Outras Despesas Correntes, referentes às dotações orçamentárias com publicidade, de conformidade com o § 2º, inciso XI, do Artigo 129 da Constituição Estadual.
Art. 10 -
Fica vedada a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas as exceções no inciso IV, do Artigo 165 da Constituição Estadual.
Art. 11
– As receitas internas terão como referência a moeda nacional.
Parágrafo único
. Os valores oriundos de recursos internacionais, a qualquer título, quando referenciados em moeda estrangeira, serão convertidos segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 1994.
Art. 12 –
Os recursos à conta do Tesouro do Estado, destinados às empresas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto, serão previstos no Orçamento Fiscal. Sob a forma de subscrição de ações e subvenções econômicas.
Art. 13
– Os recursos do Tesouro do Estado repassados às empresas e sociedades de economia mista, sob a forma de subscrição de ações, serão destinadas às despesas de investimento e serviço da dívida.
Art. 14
– Os recursos do Tesouro do Estado repassados às empresas e sociedades de economia mista, sob a forma de subvenção econômica, serão destinadas à cobertura de despesas de custeio.
Seção II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Socia
l
Art. 15
– Os orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, além dos Orçamentos dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único.
Os investimentos das empresas públicas, das sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere este artigo, constarão também do orçamento previsto no Artigo 162, § 5º, inciso II, da Constituição Estadual.
Art. 16
– O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundo e entidades que integram exclusivamente o Orçamento de que trata este artigo.
Art. 17
– Serão alocados, em cada órgão ou entidade, recursos destinados à aposentadoria e pensões, de conformidade com o § 1º, do Artigo 212 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, bem como aqueles de que trata o § 2º, do Artigo 129 da Constituição Estadual.
Seção III
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo,
e Judiciário e para o Ministério Público do Estado
Art. 18
– (VETADO).
Parágrafo único
. (VETADO).
Art. 19
– (VETADO).
Parágrafo único
. (VETADO).
Art. 20 –
As propostas orçamentárias dos poderes Legislativo e judiciário, bem como do Ministério Público do Estado, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, na forma, no prazo e conteúdo estabelecidos para os órgãos e entidades do Poder Executivo.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 21
– O Orçamento de Investimento, previsto no Artigo 162, § 5º, inciso II, da Constituição Estadual, compreenderá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social, com direito a voto.
Parágrafo único
. Não se aplica ao orçamento de que trata esta seção o disposto no Artigo 35 e no Título VI da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22
– Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.
Seção V
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 23
– A lei orçamentária apresentará conjuntamente, a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional programática, por categoria de programação, sendo:
I –
o orçamento a que pertence;
II –
a classificação de despesa quanto a sua natureza.
Parágrafo único
. (VETADO).
Art. 24 –
O Estado adotará, para o exercício de 1995, a classificação de despesas quanto à sua natureza, constante do Manual Técnico do Orçamento para 1995, da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 25
– No Orçamento de Investimento, a despesa será discriminado de acordo com a classificação funcional programática.
Art. 26 –
Na ausência de lei complementar prevista no inciso I, § 9º, do Artigo 165 da Constituição Federal, o projeto de lei orçamentária referente ao Orçamento Fiscal e da Seguridade, será apresentado como a forma e o detalhamento estabelecido na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes Específicas para Pessoal e
Encargos Sociais
Art. 27 –
A definição de dotação orçamentária referentes às despesas de pessoal e seus encargos dar-se-á conforme o quadro de servidores relativos ao exercício anterior.
§ 1º -
A Secretaria de Estado de Administração, em conjunto com as Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda, definirá os critérios que orientarão os estudos necessários à previsão de gastos com pessoal, nos termos deste artigo.
§ 2º
- Poderá ser proposta a criação de cargos, funções e empregos públicos civis, desde que não existem cargos, funções ou empregos públicos similares vagos e sem previsão comprovada de uso na administração, ou em caso de implantação ou ampliação de novos serviços.
Art. 28
– As despesas à que trata o Artigo 129 da Constituição Estadual, no que se refere à admissão de pessoal a qualquer título, ficam limitadas ao número de cargos e funções vagos existentes e constantes do quadro indicado no artigo 23 desta lei.
Art. 29 –
Ficam assegurados recursos para atender despesas com pessoal decorrentes de aumentos salariais, de acordo com o Artigo 147 da Constituição Estadual e Artigos 216 e 252 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, bem como o previsto no Artigo 100, § 1º, da Constituição Estadual.
Art. 30
– Serão previstas, ma lei orçamentária, despesas com pessoal específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso no âmbito do Estado.
Art. 31 –
As despesa decorrentes do benefício de pensão de que trata o Artigo 140, parágrafo único, da Constituição Estadual, observarão as disposições do Artigo 40 e seus §§ 4º e 5º da Constituição Federal.
Art. 32
– Serão asseguradas, na lei orçamentária, as despesas com pessoal decorrentes dos benefícios constantes dos Artigo 139, §§ 1º e 3º e seus incisos, e Artigo 140, parágrafo único, da Constituição Estadual.
Art. 33
– As disposições deste capítulo aplicar-se-ão, no que couber, aos postos e graduações da Polícia Militar, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 34
– As despesas de pessoal e encargos de que trata o presente capítulo não poderão exceder aos limites previstos no Artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 35
– As despesas com pessoal e encargos sociais das empresas públicas e sociedades de economia mista serão reajustadas de acordo com a política salarial vigente à época.
CAPÍTULO V
Da Dívida Pública Estadual e Captação de Recursos
Art. 36
– A contratação da dívida interna e externa da Administração Pública obedecerá às normas previstas na Constituição Federal; na Constituição Estadual, no que couber; nos regulamentos e resoluções do Senado e Banco Central do Brasil, atendendo às necessidades de recursos do Estado, utilizando-se dos seguintes instrumentos:
I –
Títulos da Dívida Mobiliária:
a) para atender ao serviço da dívida pública, sua rolagem e ampliação de seu perfil;
b) títulos destinados ao pagamento dos precatórios judiciais, se existentes na data da promulgação da Constituição Federal, conforme dispõe o Artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
II –
Contratos e/ou Garantias
Junto às instituições nacionais, públicas e privadas, organismos internacionais e entidades governamentais:
a) para o refinanciamento da dívida interna e externa de que tratam as Leis Federais
7.976, de 27 de dezembro de 1989
; 8.388, de 30 de dezembro de 1991;
8.212, de 24 de julho de 1991
;
8.620, de 05 de janeiro de 1993
;
e 8.727, de 05 de novembro de 1993
; Leis Estaduais aplicadas ao assunto:
6.011, de 17 de junho de 1992
, e
6.083, de 15 de outubro de 1992;
b) para investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) para aumento de capital das empresas e sociedades em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto;
d) para contratação de operações por Antecipação da Receita Orçamentária – ARO;
e) para honrar os compromissos de autofinanciamento que tenha suporte de leis estaduais específicas.
III
– Privatização de Investimentos
em áreas de serviços públicos e de apoio ao desenvolvimento de atividades empresariais:
a) transferência de recursos e suporte ao mecanismo de planejamento financeiro de apoio aos empreendimentos de obras de infra-estrutura, tendo por objetivo o desenvolvimento harmônico do Estado e de preservação do meio ambiente, observando-se o previsto no Artigo 296 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 37 –
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de publicação da lei orçamentária de Detalhamento de Despesas – Q.D.D, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desmembramentos.
§ 1º
- As alterações orçamentárias que não impliquem em mudanças de grupo de despesas serão autorizadas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, mediante portaria aprovando a alteração no Quadro de Detalhamento de Despesas.
§ 2º
- As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas.
Art. 38
– O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 1995, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
Art. 39
– As transferências a municípios, provenientes das receitas de impostos, ficam dispensadas dos decretos de suplementação, nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação do exercício.
Art. 40 –
Os recursos que, na lei orçamentária, forem consignados às entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, como despesas de capital, e oriundos do Tesouro do Estado, somente serão transferidos mediante a subscrição de ações.
Parágrafo único.
Aplicam-se às entidades citadas no
“caput”
deste artigo todas as disposições constantes do Capítulo XV – Exercício Social e Demonstrações Financeiras – da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 41 –
Não sendo encaminhado, ao Poder Executivo, o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 1995, fica aquele autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 42 –
Não poderão ser incluídas nos orçamentos as despesas classificadas como Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvadas os casos de calamidade pública.
Art. 43 –
Durante a execução orçamentária de 1995, não poderão ser canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, para cobrir despesas de capital ou outras despesas correntes.
Art. 44
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de julho de 1994, 173 da Independência e 106 da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
RUBENS VUOLO
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA
ILSON FERNANDES SANCHES
CLEBER ROBERTO LEMES
NATAL DA SILVA RÊGO
DOMINGOS SÁVIO PEDROSO DE BARROS
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA S. COSTA
LUIZ VIDAL DA FONSENCA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO
HAROLDO DE ARRUDA
JOSÉ TEÓFILO RONDON
EXCELENTÍSSIMO SENHORES MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO:
Usando da prerrogativa contida no artigo 66, inciso IV, da Constituição Estadual, levamos ao conhecimento de Vossas Excelências as Razões de Veto Parcial que apus ao Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995 e dá outras providências”, aprovadas pelo Plenário desse Poder, na Sessão Ordinária do dia 22 do mês de junho próximo passado.
Entendemos que nosso legislador ao alterar a redação dos artigos 5º, 6º, 18, 19, seus únicos parágrafos e o parágrafo único do artigo 23, inquinou-se pelo vício da inconstitucionalidade, a par de criar dificuldades intransponíveis a feitura do ano vindouro, como passamos a expor de ora em diante.
A nova redação contida no artigo 5º do Projeto de Lei em análise pretende ampliar o leque de emendas que podem ser apresentadas a lei de meios.
A Constituição Estadual determina, em seu artigo 164, parágrafo 3º, que “As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso”:
I –
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II –
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferência tributária constitucionais para os municípios;
III –
sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou comissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.”
A autorização de emendas com inobservância do disposto nos incisos I e III, do § 3º do artigo 164, da Carta Estadual, com se pretende na redação do artigo 5º, ora vedado, é inconstitucional. Este artigo por si só não tem o condão de alterar a norma constitucional.
Já com referência ao prazo fixado no artigo 6º do Projeto de Lei em exame, em comum com o prazo transitório fixado para a apresentação ao Congresso do Orçamento da União, cria problema insolúvel a feitura do orçamento estadual, que é dependente da apresentação do orçamento federal, para conhecimento dos recursos oriundos de transferência aos Estados, inviabiliza o reconhecimento de informações dos órgãos setoriais da pública administração, bem como a análise pelo órgão central do sistema, dessas informações recebidas.
Este é ainda um problema sem solução, onde a prática e o costume, bem como a viabilidade da confecção do orçamento estadual é a norma.
A Constituição Estadual que vigorou até 5 de outubro de 1989 fixava, em seu artigo 98, que a lei orçamentária seria enviada à Assembléia até três meses antes do início do exercício financeiro seguinte, ou seja, até o dia 30 de setembro de cada ano.
A atual carta estadual, nesse sentido, é omissa. A Carta federal remete a fixação desse prazo a lei complementar e até que vigore essa lei complementar, fixou o prazo para a entrega do orçamento apenas da União, (art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
O problema é que a lei complementar de que trata o § 9º do artigo 165 da Constituição brasileira, bem como se outras leis complementares federais, tem caracter nacional e como nos ensina Ives Ganira Martins, ela:
“Em outras palavras, a lei complementar deverá necessariamente cuidar do exercício, da vigência, dos prazos, da elaboração e da organização dos três patamares de controle das finanças públicas, valendo a indicação para todas as leis dessa natureza a serem promulgadas.”
No caso em tela, Tauxio Mukai, hospedando a tese da lei nacional, declara:
“O § 9º prevê que a lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da Administração Direta e Indireta, bem como condições para a instituição e financiamento de fundos (incs. I e II)”.
Trata-se aí de uma lei nacional, que deverá substituir a Lei Federal nº4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro.” (Administração Pública na Constituição de 1988, Saraiva, 1989, p.120).
Pelo vício da inconstitucionalidade também andou a novel redação dos artigos 18, 19 e seus únicos parágrafos, senão vejamos:
Veda a Constituição Estadual, em seu artigo 165, inciso IV:
“a vinculação de receitas de
impostos
a
órgãos
, fundo ou
despesas
,
ressalvadas
a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 156 e 157 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 245 desta Constituição e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, prevista no artigo 162, § 7º, desta Constituição”. (grifamos).
Vê-se que a proibição ocorre nas receitas de impostos como grifamos porque o destino especial da arrecadação do imposto sempre será o atendimento das necessidades coletivas e indivisíveis. De outro lado a taxa constitui instrumento para satisfazer as necessidades individuais e divisíveis, razão pela qual, o produto de sua arrecadação deve ter destino específico.
Bernardo Ribeiro de Moraes, vem ensinando-nos em sua obra Compêndio de direito tributário, Forense, 1984, p.209, que:
“O ordenamento jurídico brasileiro adotou tal teoria à época do advento do Decreto-lei nº 2.416, de 17 de julho de 1949, o qual trouxe a seguinte diferença legal entre imposto e taxa: “a designação de imposto fica reservada para os tributos destinados a atender indistintamente às necessidades de ordem geral da administração pública; a de taxa, para os exigidos como remuneração de serviços específicos prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, ou ainda para as contribuições destinadas ao custeio de atividades especiais do Estado ou do Município, provocadas por conveniências de caráter geral ou de determinados grupos de pessoas” (art. 1º, § 2º).
Dentro de tal teoria, um tributo exigido como adicional de qualquer imposto, cujo produto de arrecadação seja
R$ 1,00
CODIGO
ESPECIFICAÇÃO
NAT.
DE
DESP
FT
VALOR
12.101
04.14.077.1.029
Programa Estadual de Irrigação
349039
100
74.643
TOTAL
74.643
Art. 2 –
Os recursos necessários a execução do presente Decreto, correrão a Conta do Convênio nº 133/87, que entre si celebram o Ministério da Integração Regional por meio da Secretária de Irrigação e o Governo do Estado de Mato Grosso, com a interveniência da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários.
Art. 3
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1.994, 173 da Independência e 106 da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA