Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8471/2006
04/18/2006
04/18/2006
1
18/04/2006
18/04/2006

Assunto:Altera dispositivo da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003.
Alterou/Revogou:Lei 8.059/2003DocLink para 8059 - Lei 8059/2003
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8059 - Lei 8059/2003
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tedo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei;

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8058, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituido o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, destinado a auferir recursos financeiros para a implementação das ações sociais do Governo do Estado.


Páragrafo único. O Fundo Partilhado de Investimentos Sociais é vinculado à Secretaria de Trabalho, Emprego, cidadania e Assistência Social, à qual compete a sua implementação e respectivos suportes técnico e material."

Art. 2º O Caput do art. da Lei nº 8.059/03, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os recursos auferidos pelo Fundo Partilhado de Investimentos Sociais devem ser destinados a permitir que todos os matogrossenses possuam acesso a níveis dignos de subsistência, e serão aplicados em ações de nutrição, habitação, educação, saúde, emprego, reforço de renda familiar, qualificação profissional e outras ações de relevantes interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida."

Art. 3º O Caput do art. 3º da Lei nº 8.059/03, passa a vigorar com a seguinte redação, remunerado o Parágrafo único para § 1º, acrescido do § 2º;
" Art. 3º A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social é o órgão responsável pela definição das ações sociais de interesse público.

§ 1º Será instituido, na forma do regulamento, o comitê para avaliar, mediante a análise da prestação de contas, os investimentos sociais de interesse público que foram realizados com recursos do FUPIS, pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assitência Social.

§ 2º O comitê de que trata o § 1º deste artigo será integrado por representantes das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - Coordenador;
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - Associação dos Municípios de Mato Grosso - AMM;
V - dois representates da sociedade civil ( organizações não-governamentais )"

Art. 4º O art. 4º da Lei 8.059/03, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Constituem receitas do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais:

I - contribuição de empresas interessadas em participar das ações promovidas pelo fundo, observado o disposto nos art. arts. 6º e 7º;
II - ...
III - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em projetos e atividades de ações sociais financiados pelo fundo;
IV - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos;
V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação em ações sociais financiados pelo fundo;
VI - recursos transferidos de outros fundos estaduais;
VII- (...)"

Art. 5º O art. 5º da Lei nº 8.059/03, passa a vigorar acrescido do inciso III, modificadas as redações dos incisos I e II:

" Art. 5º (...)

I - os recursos do FUPIS serão movimentados na conta única do Governo do Estado e obedecerão às regras que regulamentam o seu fundamento, através de autorização do Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania e Assistência Social;
II - as receitas do Fundo poderão ser remanejadas para outras unidades orçamentárias;
III - os saldos financeiros verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício seguinte.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de abril de 2006, 185º da Independência e 118º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO