Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6670/1995
10/11/1995
10/11/1995
1
11/10/1995
11/10/1995

Ementa:Altera dispositivos da Lei n 6.612, de 21 de dezembro de 1994, que institui a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT, e dá outras providências.
Assunto:Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT
Alterou/Revogou:DocLink para 6612 - Alterou a Lei 6612/1995
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:





A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1 O Artigo 6 da Lei n 6.612, de 21 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

Art. 6 A Fundação terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Curador;

b) Conselho Diretor.

II - Presidência;

III - Órgãos de Assessoramento:

a) Assessoria de Avaliação;

b) Assessoria Jurídica.”

Art. 2 O § 2 do Artigo 7 da Lei n 6.612, de 21 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2 O Conselho será renovado de dois em dois anos.”

Art. 3 Ficam criados na estrutura da FAPEMAT:

- 01 (um) cargo de PresidenteNível DGA-2;
- 01 (um) cargo de Diretor Técnico-CientíficoNível DNS-1;
- 01 (um) cargo de Diretor Administrativo-FinanceiroNível DNS-1;
- 01 (um) cargo de Assessor EspecialNível DNS-2;
- 01 (um) cargo de Assessor JurídicoNível DNS-2;
- 03 (três) cargos de Assessor AvaliadorNível DAS-4;
- 06 (seis) cargos de Agente Administrativo
Parágrafo único Os cargos de Agente Administrativo poderão ser fixados através de transferência de outros cargos da administração direta e indireta.


Art. 4 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5 Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os incisos V e VI do Artigo 9 e o Artigo 15, todos da Lei 6.612 de 21 de dezembro de 1994.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de outubro de 1995.