Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6285/1993
09/03/1993
09/03/1993
1
03/09/1993
03/09/1993

Ementa:Institui o Fundo de Pesquisa Agrícola-FUNPESQ, e dá outras providências.
Assunto:FUNPESQ
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Pesquisa Agrícola-FUNPESQ, vinculado à Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso, que o administrará.

Art. 2º O FUNPESQ, instituído por esta lei, destina-se a dar apoio financeiro a estudos, programas e projetos que tenham por objeto a criação, o aperfeiçoamento e a consolidação do desenvolvimento científico e tecnológico da agropecuária, bem como o aperfeiçoamento de suas técnicas, processos e produtos, adequando-os às peculiaridades do Estado de Mato Grosso e ao seu meio ambiente, conforme diretrizes e áreas prioritárias definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso-CDA/MT.

Art. 3º O FUNPESQ será constituído de:

I - 10% (dez por cento) dos valores arrecadados, a título de multas aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária estadual;

II - 20% (vinte por cento) dos valores arrecadados, a título de multas aplicadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA/MT;

III - doações, legados e subvenções concedidas por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

IV - retornos e resultados de suas aplicações;

V - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculados com base em indexador oficial;

VI - créditos adicionais que lhes sejam destinados;

VII - saldos de exercícios anteriores;

VIII - recursos advindos de outras fontes.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, anualmente, na primeira reunião do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso-CDA/MT, apresentará o Plano de Aplicação do FUNPESQ e a relação dos projetos a serem contemplados.

Parágrafo único O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso, criado pela Lei Complementar nº 17, de 06.05.92, com modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 24, de 23.11.92, será o órgão responsável pela avaliação e aprovação do Plano de Aplicação do FUNPESQ, e o Banco do Estado de Mato Grosso-BEMAT S/A., o seu agente financeiro.

Art. 5º As transferências ao FUNPESQ, dos recursos previstos nos incisos I e II do Artigo 3º desta lei, far-se-ão mensalmente, para o orçamento próprio, após encerramento da apuração das receitas e devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica ao corrente exercício.

Art. 6º A liberação de recursos financeiros pelo FUNPESQ, aos projetos aprovados, obedecerá a critérios de prioridade definidos pelo CDA/MT.

Art. 7º A gestão e comprovação dos recursos financeiros do FUNPESQ serão objeto de prestação de contas e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, na forma da lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua vigência.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de setembro de 1993.