Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5664/1990
07/17/1990
07/17/1990
1
17/07/1990
17/07/1990

Ementa:Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
Assunto:Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1991
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:






O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Estado relativo ao exercício financeiro de 1991, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único O Orçamento de Investimento, previsto no Artigo 162 da Constituição Estadual, será apresentado juntamente com o Orçamento Fiscal.

Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º Os orçamentos de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos e atividades, os quais serão integrados por título descritor que caracterize as metas ou a ação pública esperada.

§ 2º Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, e suas alterações, despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, bem como os previstos no § 3º do Artigo 165 da Constituição Estadual.

Art. 3º A Lei Orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a tendência inflacionária para 1990 e 1991.

Parágrafo único Quando da aprovação do Orçamento pelo Poder Legislativo, caso a inflação realizada (agosto a dezembro) atinja um percentual superior à prevista na época da elaboração do Orçamento, fica o Poder Executivo autorizado a corrigi-lo automaticamente.

Art. 4º Não poderão ser incluídas despesas com início de obras para construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos, aquisição de imóveis, inclusive residenciais, para a administração pública, ressalvadas as especificadas na lei orçamentária.

Parágrafo único: Não poderão ser programados novos projetos:

I - à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenha sido executado 10% (dez por cento) do projeto;

II - sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

Art. 5º É vedada a concessão de dotações orçamentárias para cobrir despesas com a locação, ou a simples renovação de contratos, de veículos de representação pessoal na administração pública direta e indireta.

Art. 6º São vedadas despesas com aquisição de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Governador do Estado, aos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e aos Secretários de Estado.

Art. 7º Ficam vedadas todas as formas de incentivos fiscais onde seja vinculada receita de arrecadação de impostos estaduais.

Art. 8º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 9º Nas despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, deverão ser consideradas apenas as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto da lei orçamentária à Assembléia Legislativa.

Art. 10 As despesas de custeios administrativo e operacional não poderão ter aumento superior à variação do índice de inflação.

Parágrafo único Para efeito do cálculo excluem-se do disposto neste artigo as despesas indicadas no Artigo 15 desta lei.

Art. 11 As despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão reajustadas de acordo com a política salarial vigente à época.

Parágrafo único Ficam proibidos os remanejamentos de dotações de Pessoal e Encargos Sociais, em benefício de outras despesas correntes e de capital.

Art. 12 Ficam proibidos, também, os remanejamentos de dotações orçamentárias com Amortização de Encargos da Dívida Pública em benefício de Outras Despesas Correntes e de Capital.

Art. 13 As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, somente poderão ser programadas para atender às despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, integralmente, às suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive Pessoal e Encargos Sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização de dívida.

Art. 14 A emissão de Títulos da Dívida Pública será limitada à necessidade de recursos para atender:
I - ao serviço da dívida pública, sua rolagem e ampliação do seu perfil;

II - ao refinanciamento da dívida fundada interna e externa da administração direta, bem como aquelas de responsabilidade das empresas e sociedades em que o Estado detenha a maioria do Capital Social e contam com o aval do Governo do Estado.

Art. 15 Para elaboração da proposta orçamentária dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público, deverão ser observadas as disposições contidas nesta lei, conforme estabelecidos nos Artigos 26, XV, 99, parágrafo único, e 105, da Constituição Estadual.

Parágrafo único Os limites percentuais de que tratam os Artigos 26, XV, 99, § 1º, e 105, parágrafo único, da Constituição Estadual, são fixados em relação a receitas correntes do tesouro do Estado:
I - Poder Legislativo:
a) Assembléia Legislativa5,89
b) Tribunal de Contas1,84
II - Poder Judiciário:
a) Tribunal de Justiça6,06
III - Ministério Público:
a) Procuradoria-Geral de Justiça1,84

Art. 16 O Gabinete de Planejamento e Coordenação, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por Unidade Orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta lei, os quadros de detalhamento de despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos.

Parágrafo único As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa.

Art. 17 As Transferências a Municípios provenientes das receitas de impostos ficam dispensadas de Decretos de Suplementação nos casos em que a lei determina a entrega de forma automática do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 1990.