Legislação Financeira
Interesse Geral
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
841
/2005
12/27/2005
12/27/2005
6
27/12/2005
27/12/2002
Assunto:
Cria o Fundo de desenvolvimento Rural - FDR
Alterou/Revogou:
Revogou
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
LEI 8.410, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.
Autor: Poder Executivo
Cria o fundo de Desenvolvimento Rural – FDR e
dá outras providências
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art 1
º Fica criado o Fundo Desenvolvimento Rural – FDR, vinculado á Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, de natureza orçamentária e contábil, com o objetivo
De financiar os projetos e atividades do Programa de desenvolvimento Rural do Estado de Mato Grosso.
Art 2
º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR:
I – os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II – os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário.
III – o retorno das aplicações de empréstimos,financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV – as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V – o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados:
VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinadas pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso em razão de Programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII – os provenientes de doações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII – bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX – o percentual de 3% ( três por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizados;
X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI - outras receitas;
Parágrafo Único
. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR serão aplicados prioritariamente em pesquisa e difusão tecnológica, qualificação de mão – de – obra, promoção e divulgação e outras ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º
Incumbe á Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER a administração do Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, cabendo ás câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho de desenvolvimento Agrícola – CDC, assegurada à participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos recursos do fundo.
Art. 4º
Ficam automaticamente transferidos para o FDR, os recursos existentes em razão do Fundo criado do art. 15 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.
Art 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6
º Fica revogado o art. 15 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO ANTÔNIO MAGGI