Legislação Financeira

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8563/2006
10/10/2006
10/10/2006
1
10/10/06
10/10/06

Assunto:
Estabelece normas para concessão de adicional de insalubridade no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

LEI N° 8.563, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006.
Autor: Poder Executivo

Estabelece normas para concessão de
adicional de insalubridade no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em
vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei estabelece normas para concessão de adicional de insalubridade para os servidores que percebem sua remuneração conforme o regime de subsídio no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, fazem jus ao adicional de insalubridade, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos.
§ 1º A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia instituída e coordenada pela Secretaria de Estado de Administração - SAD, nos termos do regulamento a ser editado, consoante as normatizações específicas em vigor.
§ 2º O valor da indenização por insalubridade observará:
I - grau mínimo de insalubridade: 10% (dez por cento) do menor subsídio da respectiva carreira do servidor;
II - grau médio de insalubridade: 20% (vinte por cento) do menor subsídio da respectiva carreira do servidor;
III - grau máximo de insalubridade: 40% (quarenta por cento) do
menor subsídio da respectiva carreira do servidor.

Art. 3º Caberá à Administração Estadual praticar periodicamente ações com objetivo de eliminar as condições insalubres no ambiente de trabalho.

Art. 4º O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

Art. 5º A indenização por exercício de atividade insalubre não será incorporada ao subsídio para quaisquer efeitos legais.

Art. 6º Todas as concessões de adicional de insalubridades efetuadas com base na legislação estadual vigente deverão ser adequadas ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. Os valores atualmente pagos advindos das concessões de insalubridades acima citadas deverão ser imediatamente adequados ao disposto no art. 2º, § 2º, desta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.


as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado