Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8246/2007
11/21/2007
11/21/2007
4
21/11/2007
21/11/2007

Assunto:Disposições sobre a autorização do Poder Público receber em doação serviços e bens móveis e imóveis, e dá outras providências.
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Nota Explicativa:
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Texto:


LEI N°                 8.746,                  DE   21   DE          NOVEMBRO          DE 2007.

Autor: Deputado Campos Neto
Disposições sobre a autorização do Poder Público receber em doação serviços e bens móveis e imóveis, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam autorizados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a receberem bens e serviços em doação e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com os vários setores de suas respectivas áreas de atuação, obedecidos os parâmetros legais.

Art. 2º  Todos aqueles que pretenderem realizar doação de bens móveis e serviços, com ou sem encargo para a administração, poderão fazê-lo diretamente nas Secretarias de Estado ou dos Municípios, quando relacionado ao Poder Executivo, ou nos órgãos de direção, quando relacionado aos Poderes Legislativos e Judiciário, aos quais competirão a análise jurídica da proposta e lavratura de termo próprio.

§ 1º  O doador poderá indicar a destinação específica do bem doado, desde que atendido o interesse público.

§ 2º  Quando o bem doado se tratar de móvel ou imóvel deverá ser providenciado a sua incorporação ao patrimônio público, conforme as normas e legislações específicas.

§ 3º  O Poder Público fica autorizado a inserir o nome do doador, pessoa física ou jurídica, no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.

Art. 3º  Os interessados em desenvolver parcerias com o Poder Público poderão encaminhar suas propostas às Secretarias de Estado ou dos Municípios, ou aos órgãos de direção, para análise, devendo os ajustes delas decorrentes atender à legislação em vigor e à forma cabível, que poderá ser patrocínio, co-patrocínio, convênio, cooperação, colaboração ou apoio.

Art. 4º  As propostas de parcerias aceitas serão registradas e os interessados, convocados para a definição do plano de trabalho, conclusão do projeto e eventuais quotas de patrocínio ou contribuição a serem assumidas pela iniciativa privada.

Art. 5º  Os projetos oficiais serão objeto de chamamento pelas Secretarias de Estado e órgãos de direção, visando despertar interesse de parcerias para eventos específicos, no âmbito de suas competências.

Art. 6º  As parcerias serão formalizadas por tempo determinado, em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.

Art. 7º  As Secretarias de Estado, as Secretarias Municipais e os órgãos de direção dos Poderes Legislativo e Judiciário deverão manter registros atualizados dos projetos oficiais e das propostas de parceria apresentadas, acessíveis ao público em geral.

Art. 8º  São vedadas as parcerias com pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Estadual, Municipal e Federal, bem como com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  21  de   novembro   de 2007, 186º da Independência e 119º da República