Legislação Financeira
Fundos
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6700
/1995
12/21/1995
12/21/1995
1
21/12/1995
21/12/1995
Ementa:
Institui normas gerais sobre o Desporto no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Lei 7156/1999
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 6.700, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995 – D.O. 21.12.95.
Institui normas gerais sobre o Desporto no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
O desporto estadual abrange práticas formais e não formais, obedece aos dispositivos da legislação federal e desta lei e é inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1
A prática desportiva formal é regulada por normas e regras nacionais e pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade.
§ 2
A prática desportiva não formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2
O desporto, como direito de cada um, tem como base os princípios estabelecidos na Lei n 8.672, de 06 de julho de 1993, em seu Artigo 2, I a XII, no Artigo 3 do Decreto n 981 e nos princípios constitucionais previstos nos Artigos 257 a 260, seus incisos e parágrafos, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3
O desporto como atividade física e intelectual pode apresentar-se nas seguintes manifestações:
I - desporto educacional, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para a cidadania e o lazer;
II - desporto participação, com a finalidade de preenchimento do tempo livre e de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, com a finalidade de selecionar talentos, de obter resultados e de integrar pessoas e comunidades por meio de competições.
Parágrafo único
O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado de modo profissional, não profissional, semi-profissional e amador.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA ESTADUAL DO DESPORTO
Art. 4
A Secretaria Estadual de Esportes e Lazer formulará a Política Estadual de Desporto com o objetivo de:
I - democratizar e assegurar a participação de todos nos programas desportivos estabelecidos;
II - promover o desenvolvimento do nível técnico das representações estaduais e municipais;
III - elaborar e difundir projetos, propiciando a participação espontânea da população nos programas de recreação e lazer;
IV - estabelecer programas de atividades para a preservação da saúde e da aptidão física;
V - elaborar projetos para instalações desportivas racionais e funcionais;
VI - promover cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico;
VII - elaborar planos para a prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação;
VIII - incentivar e propiciar pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do desporto.
Art. 5
A Política Estadual do Desporto, em consonância com as entidades do Sistema Estadual do Desporto, definirá diretrizes e os instrumentos para suas ações.
Art. 6
A ação do Poder público exercer-se-á em obediência às seguintes prioridades:
I - promoção do desporto educacional e amador;
II - estímulo à prática do desporto de participação;
III - proteção e o incentivo às atividades desportivas com identidade cultural;
IV - apoio à capacitação de recursos humanos;
V - apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;
VI - incentivo ao lazer como forma de promoção social;
VII - fomento ao desporto de rendimento;
VIII - apoio à infra-estrutura desportiva, com prioridade para manutenção das instalações escolares;
IX - criação e manutenção das instalações esportivas e recreativas nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, com a participação da iniciativa privada;
X - criação e manutenção das praças esportivas, com a participação da iniciativa privada;
XI - fomento ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO V
DO PLANO ESTADUAL DO DESPORTO
Art. 7
À Secretaria de Estado de Esporte e Lazer cumpre elaborar o Plano Estadual do Desporto e exercer o papel do Estado no fomento ao desporto mato-grossense.
Art. 8
O Plano Estadual do Desporto incorporará programas de estímulo ao desenvolvimento do desporto educacional, de participação e de rendimento.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA ESTADUAL DO DESPORTO
Seção I
Do Objetivo
Art. 9
O Sistema Estadual do Desporto tem por objetivo fomentar e garantir as práticas desportivas formais e não-formais regulares, buscando a melhoria do padrão de qualidade.
Seção II
Da Composição
Art. 10
O Sistema Estadual do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas encarregadas da coordenação, da administração, da normalização, do apoio e da prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e compreende:
I - o Conselho Estadual do Desporto - CONSED;
II - a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL;
III - as entidades estaduais de administração do desporto;
IV - as entidades de prática do desporto filiadas àquelas referidas no inciso anterior.
§ 1
Poderão integrar o Sistema Estadual do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam o lazer, a cultura e a ciência, formem ou aprimorem especialistas e ainda as que fomentam a prática do desporto para pessoas portadoras de deficiência.
§ 2
Serão reconhecidos como integrantes do Sistema Estadual do Desporto aqueles que efetuarem o cadastro e registro junto ao Conselho Estadual do desporto.
Seção III
Do Conselho Estadual do Desporto - CONSED
Art. 11
O Conselho Estadual do Desporto é órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, representativo da sociedade mato-grossense, cabendo-lhe:
I - preservar os princípios e preceitos desta lei;
II - cooperar na formulação da Política Estadual do Desporto;
III - dirimir os conflitos da superposição de autonomias;
IV - interpretar a legislação desportiva federal e a estadual;
V - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas estaduais;
VI - estabelecer normas, sob a forma de resoluções sobre assuntos desportivos no âmbito de sua jurisdição;
VII - fornecer atestado de atividade às entidades para obtenção do título de utilidade pública e outros fins;
VIII - registrar entidades, técnicos desportivos e treinadores;
IX - propor a outorga do Certificado do Mérito Desportivo e de participações esportivas;
X - exercer outras competências constantes da Legislação Estadual de Desporto;
Art. 12
O Conselho Estadual do Desporto será composto de 13 (treze) membros nomeados pelo Governador do Estado, através do encaminhamento pelo Secretário de Estado de Esportes e Lazer, de acordo com os seguintes critérios:
I - o Secretário de Estado de Esportes e Lazer, membro nato que o preside;
II - 02 (duas) pessoas de reconhecido saber desportivo, de livre escolha do Governador do Estado;
III - 01 (um) representante das entidades estaduais de administração do desporto não profissional;
IV - 01 (um) representante das entidades de prática do desporto não profissional;
V - 01 (um) representante da imprensa desportiva, indicado pela entidade de classe do Estado;
VI - 01 (um) representante dos atletas não profissionais, em atividade ou não;
VII - 01 (um) representante dos árbitros, em atividade ou não;
VIII - 01 (um) representante de técnicos e treinadores desportivos, em atividade ou não;
IX - 01 (um) representante dos professores de Educação Física, indicado pela entidade de classe do Estado;
X - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação indicado pelo órgão;
XI - 01 (um) representante do segmento das pessoas portadoras de deficiência;
XII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda, indicado pelo órgão.
§ 1
A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta lei.
§ 2
Os membros do Conselho Estadual de Desporto - CONSED exercem função considerada de relevante interesse público, e os que sejam servidores públicos terão abonadas suas faltas quando de sua participação nas sessões do órgão.
§ 3
O Governador do Estado aprovará o Regimento Interno do Conselho Estadual do Desporto.
§ 4
Quando segmento e setores tornarem-se relevantes e influentes, o Conselho, por deliberação de dois terços de seus membros, poderá ampliar a composição do colegiado até no máximo de 15 (quinze) conselheiros.
§ 5
Em caso de vacância no cargo por renúncia tácita ou por qualquer outro impedimento, a entidade deverá indicar um substituto no prazo de 30 (trinta) dias, decorridos os quais caberá ao Presidente do CONSED fazê-lo.
§ 6
Para a escolha dos membros do CONSED, aplica-se o disposto no Artigo 14 da Lei n 8.672/93, I, II e parágrafo único.
§ 7
Os conselheiros terão direito à passagem e diárias para cobrir despesas de deslocamento para fora do seu domicílio a serviço do CONSED, na forma da regulamentação desta lei.
§ 8
O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
Seção IV
Da secretaria de Estado de Esporte e Lazer
Art. 13
A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer é o órgão coordenador do Sistema Estadual do Desporto e tem por finalidade:
I - fomentar práticas desportivas formais e não-formais como direito de cada um;
II - supervisionar a formulação e a execução da Política Estadual do Desporto e Lazer;
III - elaborar o Plano Estadual de Desporto;
IV - realizar estudos e planejar o desenvolvimento do desporto no Estado;
V - prestar cooperação técnica e assistência financeira a projetos e atividades relacionadas ao desporto não profissional;
VI - supervisionar, coordenar e normalizar as práticas do desporto educacional do Sistema Estadual do Desporto em parceria com a Secretaria de Estado de Educação.
Seção V
Das Entidades Estaduais de Administração do Desporto
Art. 14
As entidades estaduais de administração do desporto são associações civis de direito privado e assegurarão, na sua constituição, direitos iguais a todos os seus filiados, sendo-lhes vedado:
I - negar filiação a entidade de prática do desporto que participe de eventos ou competições de seus calendários oficiais;
II - negar voz ou voto a quaisquer de seus filiados em cada uma das assembléias previstas nos estatutos.
Parágrafo único
Em consonância com o princípio da eficiência de que trata o Artigo 2 da Lei n 8.672, de 06 de julho de 1993, poderão existir várias entidades estaduais de administração do desporto para uma mesma modalidade.
Art. 15
As entidades estaduais de administração do desporto, com organização e funcionamento autônomo, terão suas competências definidas nos seus estatutos, observadas as disposições da presente lei.
§ 1
As entidades estaduais de administração do desporto filiarão nos termos dos seus estatutos, entidades de prática do desporto.
§ 2
É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos no Estatuto da respectiva entidade.
Art. 16
As entidades estaduais de administração do desporto adotarão as regras desportivas da entidade internacional da modalidade.
Art. 17
São causas de inelegibilidade para o desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação, de entidades estaduais de administração do desporto sem prejuízo de outras estatutariamente previstas:
I - ter sido condenado por crime doloso em sentença transitada em julgado;
II - ser considerado inadimplentes na prestação de contas de recursos financeiros recebidos de órgão público, em decisão administrativa definitiva.
Parágrafo único
A ocorrência de quaisquer das situações previstas neste artigo, ao longo do mandato, importa na perda automática do cargo ou função de direção.
Seção VI
Das Entidades de Prática do Desporto
Art. 18
As entidades de prática do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, constituídos na forma da lei, mediante o exercício do direito de livre associação.
Parágrafo único
As entidades de prática do desporto poderão filiar-se, por modalidade, a entidades de administração do desporto de mais de um sistema.
Seção VII
Das Ligas Regionais
Art. 19
As Ligas Regionais serão constituídas por entidades de prática do desporto de municípios limítrofes de um ou mais Estados.
Art. 20
As Ligas Regionais não conhecidas como entidades de administração do desporto, nem a elas serão filiadas.
Art. 21
A finalidade de criação das Ligas Regionais é a de organizar competições, seriadas ou não.
CAPÍTULO VII
DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DO DESPORTO
Art. 22
Os municípios constituirão seus próprios sistemas, respeitadas a legislação federal, onde couber e as normas estabelecidas nesta lei.
Art. 23
Enquanto os municípios não fixarem em lei as normas de organização e funcionamento dos respectivos sistemas do desporto, aplicam-se no que couber os dispositivos da legislação federal e desta lei.
CAPÍTULO VIII
DO DESPORTO EDUCACIONAL
Art. 24
O sistema estadual do desporto educacional, acompanhando a organização do sistema estadual de ensino, compreende órgãos públicos e entidades privadas, encarregadas da coordenação, da administração, da normalização, do apoio e da prática do desporto educacional.
Art. 25
A organização e funcionamento do desporto educacional obedecerão aos princípios e diretrizes referentes ao desporto e à educação nacionais formulados pelo Ministério da Educação e do Desporto e pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto -INDESP.
Art. 26
A prática do desporto educacional no sistema estadual é fundamentada nos princípios de democratização, de liberdade, de educação e de segurança, efetuando-se de acordo com o interesse e a capacidade de cada um, tanto no âmbito do sistema estadual de ensino como no de formas assistemáticas de educação.
Parágrafo único
A liberdade na prática do desporto educacional inclui o direito de opção entre as manifestações participativa e de rendimento.
Art. 27
À Secretaria de Estado de Esportes e Lazer compete a supervisão da prática extracurricular do desporto educacional, a normalização e a coordenação das práticas desportivas formais e não formais, as manifestações de rendimento no nível estadual.
Art. 28
O papel curricular e extracurricular do desporto educacional será definido no Estado pelo Sistema Estadual de Ensino.
Art. 29
No Sistema Estadual de Ensino, o desporto educacional compreenderá atividades curriculares e extracurriculares.
§ 1
A adequação curricular dos objetivos a serem alcançados em cada unidade escolar, ou conjunto de unidade sob direção única será realizada anualmente por intermédio de um plano, considerando-se os meios disponíveis e as peculiaridades dos educandos.
§ 2
A elaboração e a execução do plano de que trata o parágrafo anterior são da responsabilidade do diretor e dos professores de Educação Física do estabelecimento de ensino.
Art. 30
A prática desportiva extracurricular na educação fundamental e na média será realizada por meio de entidades de prática desportiva voltada para o desporto de rendimento.
Parágrafo único
As entidades de prática desportiva extracurricular serão os clubes escolares ou similares.
Art. 31
São admitidas no Sistema Estadual entidades estaduais de administração do desporto educacional.
§ 1
As entidades estaduais de administração do desporto educacional são entidades jurídicas de direito privado com a finalidade de administrar o desporto de rendimento.
§ 2
Os clubes escolares ou similares, entidades jurídicas de direito privado, filiar-se-ão às entidades estaduais de administração do desporto educacional.
CAPÍTULO IX
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 32
No âmbito de suas atribuições, cada entidade estadual de administração do desporto tem competência para decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras desportivas.
Art. 33
É vedado às entidades estaduais de administração do desporto intervir na organização e funcionamento de suas filiadas.
§ 1
Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder público, poderão ser aplicadas pelas entidades estaduais de administração do desporto e de prática desportiva as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 2
A aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3
As penalidades de que tratam os incisos IV e V do § 1 deste artigo só poderão ser aplicadas após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO X
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34
A Justiça Desportiva no Sistema Estadual de Desporto regula-se pelas disposições deste capítulo.
Art. 35
A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Códigos.
§ 1
Os Códigos de Justiça dos desportos profissional e não profissional serão os propostos pelas entidades federais de administração do desporto e aprovados pelo Conselho Deliberativo do INDESP.
§ 2
Até a aprovação dos Códigos a que se refere o parágrafo anterior continuam em vigor os atuais Códigos.
Art. 36
Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das entidades estaduais de administração do desporto, compete processar e julgar em última instância as questões relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1
Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Artigo 217 da Constituição Federal.
§ 2º
O recurso ao Poder Judiciário não prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 37
No Sistema estadual de Desporto, as entidades de administração constituirão um Tribunal de Justiça Desportiva para as práticas não profissional, e outro para as práticas profissionais.
Parágrafo único
Cada um dos Tribunais de que trata este artigo terá competência sobre todas as respectivas modalidades.
Art. 38
Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, 07 (sete) e, no máximo, 11 (onze) membros, sendo:
I - 01 (um) membro indicado pelas entidades estaduais de administração do desporto;
II - 01 (um) membro indicado pelas entidades de prática do desporto filiadas e que participem de competições oficiais da divisão principal das entidades estaduais de administração do desporto;
III - 03 (três) advogados com notório saber desportivo, indicados pela seção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - 01 (um) representante dos árbitros, indicado pela entidade de classe de do Estado;
V - 01 (um) representante dos atletas, por estes indicados.
§ 1
Para efeito de acréscimo na composição deverá ser assegurada a paridade apresentada nas alíneas “a”, “b” e “d”, respeitado o constante no
caput
deste artigo.
§ 2
O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva será, no máximo, de 04 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3
É vedado a dirigentes desportivos das entidades estaduais de administração e das entidades de práticas do desporto o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita os membros do Conselho Deliberativo das entidades de prática do desporto.
Art. 39
As entidades estaduais de administração do desporto, nos campeonatos e torneios por elas promovidas, terão como primeira instância a Comissão Disciplinar integrada por três membros de sua livre nomeação, para aplicação imediata de sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros ou ainda decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.
§ 1
A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimentos sumários.
§ 2
Das decisões da Comissão Disciplinar caberão recursos aos Tribunais de Justiça Desportiva, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3
O recurso a que se refere o parágrafo anterior será recebido com o efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 40
O membro do Tribunal de Justiça desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público serão abonadas suas faltas, computando-se como efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 41
Os recursos necessários à execução da Política Estadual do Desporto serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos Orçamentos da União e do Estado, além dos provenientes de:
I - um ponto e meio percentual do adicional de quatro e meio por cento de que trata o Artigo 63 da Lei n 8. 672, de 06 de julho de 1993;
II - fundos desportivos;
III - de receitas oriundas de concursos estaduais de prognósticos;
IV - doações, patrocínios de legados;
V - prêmios de concursos estaduais de prognósticos não reclamados nos prazos regulamentares;
VI - incentivos fiscais previstos em lei estadual;
VII - receitas oriundas das autorizações para a realização de bingos, conforme preceitua o Artigo 57, § 1, da Lei Federal n 8. 672/93;
VIII - juros bancários provenientes de aplicações dos recursos em conta do Fundo;
IX - outras fontes.
Art. 42
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes da Política Estadual do Desporto.
§ 1
O FUNDED/MT será subordinado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
§ 2
O FUNDED/MT terá a sua organização e o seu funcionamento regulados através de decreto do Poder Executivo.
Art. 43
Fica instituída e integrada ao Código Tributário Estadual a Taxa de Autorização e Fiscalização de Realização de Bingos e Similares por Entidades Desportivas.
Art. 44
A Taxa de Autorização e Fiscalização de Realização de Bingos e Similares por Entidades Desportivas terá:
I - alíquota: 5%(cinco por cento);
II - base de cálculos: o valor dos bens ofertados para premiação, não podendo ser inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do total arrecado em cada sorteio promovido.
Parágrafo único
Consideram-se contribuintes as entidades de administração ou de prática desportiva que realizarem sorteios na modalidade de bingo ou similares destinados a angariar recursos para o fomento do desporto, nos termos da lei.
Art. 45
A Taxa de Autorização e Fiscalização de Realização de Bingos ou Similares por Entidades Desportivas deverá ser recolhida na forma local e prazos estabelecidos na regulamentação pertinente.
Art. 46
O Poder Executivo fixará as diretrizes normativas e os instrumentos legais necessários à consecução dessas ações, através da respectiva regulamentação, fundamentado nos dispositivos estabelecidos no Artigo 57 da Lei n 8.672/93 e Artigos 40 a 48 do Decreto Federal n 981/93.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47
O Sistema Estadual de Ensino definirá normas específicas para a verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação nacional ou estadual de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 48
Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades estaduais de administração do desporto inscrito no Registro Público competente não exercem função delegada pelo Poder público nem são considerados autoridades públicas para os efeitos da lei.
Art. 49
Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades estaduais de administração do desporto poderão adotar em seus regulamentos o princípio do acesso e descanso, observando sempre o critério técnico.
Art. 50
Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que dirigente, técnico, atleta e outros componentes de delegações representativas do Estado que forem servidores públicos, civil ou militar, da administração direta ou indireta, autarquia ou fundacional, estiverem convocados para competições esportivas no país ou exterior.
Art. 51
É vedado aos administradores e membros do Conselho Fiscal da Entidade de Prática do Desporto o exercício de cargo ou função nas entidades estaduais de administração do desporto.
Art. 52
Fica extinto o Conselho Regional do Desporto.
Art. 53
As atuais entidades estaduais de administração do desporto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, realizarão assembléia geral para adaptar seus estatutos às normas desta lei.
Art. 54
As academias ou estabelecimentos similares, entidades onde se praticam modalidades desportivas diversas deverão contar para o seu funcionamento com a presença e responsabilidade de um profissional habilitado nas suas áreas respectivas.
Parágrafo único
O funcionamento das academias, previsto no
caput
deste artigo, será regulamentado por decreto do Poder Executivo.
Art. 55
Na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, o desporto será praticado sob direção de seus respectivos estados-maiores e do órgão especializado de cada unidade militar.
Art. 56
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 57
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1995.