Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei Complementar

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
124/2003
03/07/2003
03/07/2003
1
03/07/2003
03/07/2003

Ementa:Revoga os arts. 223 e 236; os §§ 1º e 2º do art. 238; e a alínea "e" do inciso I e a alínea "d" do inciso II do art. 245; altera os arts. 212, 224, 238, 245, 250 e 260; inclui o § 3º no art. 260; todos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro 1990; e revoga o art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 03 de fevereiro de 1999
Assunto:Altera a Lei Complementar n.º 04/1990
Alterou/Revogou: - Revogou e Alterou Artigos da Lei Complementar 4/1990
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam revogados os arts. 223 e 236; os §§ 1º e 2º do art. 238; e a alínea "e" do inciso I e a alínea "d" do inciso II do art. 245; todos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 03 de fevereiro de 1999.

Art. 3º Os arts. 212, 224, 238, 245, 250 e 260 da Lei Complementar nº 04/90, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 212 ...
I- ...
...
d) licença à adotante e à gestante;

..." (NR)

"Art. 224 ...

§ 1º Consideram-se dependentes para efeito de percepção do salário-família:

I - o filho, até quatorze anos de idade ou inválido; e

II - o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, comprovada a dependência econômica, e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 2º O salário-família somente será devido ao servidor que perceber remuneração, vencimento ou subsídio igual ou inferior ao teto fixado para esse fim pelo Regime Geral de Previdência Social."

"Art. 238 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença remunerada pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade; de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade; e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade."

"Art. 245
...
II - ...
a) os filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
..." (NR)

"Art. 250 ...
...
IV - a maioridade de filho, enteado ou menor que esteja sob sua a tutela, aos 21 (vinte e um) anos, ou emancipação, ainda que inválido;
..." (NR)

Art. 4º É acrescentado ao art. 260 da Lei Complementar nº 04/90 o seguinte § 3º:

"§ 3º O auxílio reclusão somente será devido à família do servidor que perceber remuneração, vencimento ou subsídio igual ou inferior ao teto fixado para esse fim pelo Regime Geral de Previdência Social."

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2003.