Legislação Financeira

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
20/1999
02/05/1999
02/05/1999
5
05/02/1999
05/02/1999

Assunto:Dispõe sobre o regime de adiantamento na Administração Direta e Indireta.
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 20 DE 05 DE FEVEREIRO DE 1999.


Dispõe sobre o regime de adiantamento na Administração
Direta e Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribu~ições que lhe confere artigo 66, inciso iii, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 4.454, de 07 de maio de 1982, que define os casos de despesas em regime de adiantamento,

DECRETA:

Art. 1º Em casos excepcionais não podendo a despesa subordinar-se ao processo normal de aplicação, as autoridades ordenadoras de despesas dos órgão de Administração Direta e Indireta poderão autorizar a concessão de adiantamento, fixando-se prazos, que não excederão de 60 ( sessenta) dias para aplicação e de 90 ( noventa) dias para comprovação do adiantamento.

Parágrafo único. Entende-se por adiantamento para fins do disposto no caput deste artigo, a entrega de numerário aservidor em exercício, quqlquer que seja a sua vinculação.

Art. 2º O adiantamento será concedido em nome do servidor, através de nota de empenho para a Administração Direta e Indireta, ou em documento próprio nos casos específicos de empresa pública e economia mista, devendo ser precedido, em quaislquer dos casos, de solicitação contendo o detalhamento da destinação do recurso.

Art. 3º O adiantamento á conta de detrminado crédito orçamentário ou adicionla não poderá atender o pagamento em elemento de despesa diferente do constante no documento dasolicitação e concessão e da nota de empenho.

Art. 4º Poderão ser realizadas por adiantamento as seguintes despesas:

I - para compras e/ou execução de serviços em até 50% ( cinquenta por cento) dos limites fixados para dispensa de licitação, em Portaria da Secretaria de Estado de Administração, com base no artigo 24, inciso II, alínea ``a´´, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, na modalidade de compras e serviços em cada elemento de despesa;

II - que devem ser realizadas em localidades distantes daquela em que se encontra o setor de processamento da despesa;

III - onde não rxista estabelecimwnto bancário que possa cumprir ordem de pagamento;

IV - de viagem para atender diligências especiais;

V - de viagem para atender diligências especiais;

VI - de caráter de urgência ou situações extraordinárias, devidamente caracterizadas, de que possam resultar eventuais prejuízos aos órgãos ou perturbar o atendimento dos serviços;

VII - de caráter secreto ou reservado.

Art. 5º Em se tratando de execução de despesas para a Administração Regionalizada o valor do adiantamento poderá atingir o limite fixado de dispensa de licitação, em Portaria da Secretaria de Estado de Administração, com base na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, na modalidade de compras e serviços, em cada elemento de despesa, observando o parágrafo único, do Art. 1º, deste Decreto.

Art.6º - Para efeito de concessão de adiantamento a servidor, para atender despesas de entidades que trata o artigo anterior, consideram-se como administração regionalizada para todas unidades da Administração descentralizadas, os escritórios de representação do governo em outros estados, a residência oficial do Gov. ea Coordenadoria Geral do Sistema interno de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda (GSIAF-SEFAZ/MT), que atenderá despesas das agências Fazendárias ( exatorias) e Unidades Operativas de Fiscalização - UOF ( Postos Fiscais).

Art. 7º- Na concessão, pagamento e contabilização de adiantamento, deverão ser observadas as normas de controle interno que tratam da execução Orçamentária e Financeira do órgão inclusive as normas gerais de natureza Tributária.

Art.8º - O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar conta de sua aplicação, sujeiutando-seá tomada de contas, se não fizer no parazo estabelecido pelo ordenador de despesa.

Parágrafo Único - A tomada de Contas, de que trata o caput deste artigo, será levantada obrigatoriamente para núcleo setorial de finanças ou pelo Setor equivalente na Administração Indireta, isntituido para essa finalidade de encaminhada pelo titular ao respectivo Òrgão ao Tribunal de Contas do estado p? Apreciação e aplicação das penalidades, se for o caso.

Art. 9º. Não será concedido adiantamento a servido:

I - Responsável por dois adiantamentos;

II - Que estiver em atraso com prestação de contas de adiantamento anteriores;

III - Que não estejam em exercício.

IV - na função de ordenador de despesa, excetoquando nas situações previstas nos incisos IV e Vii do artigo 4º, deste Decreto:

V - ocupante de cargos de chefia ou gerência do setor financeiro:

VII - que tenha sido declarado em alcance em face de prestação de contas anteriores julgadas irregulares pelos controles interno e/ou externo, bem como aos servidores que estiverem respondendo a processo administrativo.

Art. 10º Constituem responsabilidade do ordenador de despesa, no caso de conivência, os prejuízos causados pelo responsável pela aplicação do adiantamento e pelas despesas realizadas irregularmenter, se aceitas no ato da prestação de contas.

Art.11º O processo de comprovação do adiantamento deverá conter:

I - cópia do ato de concessão do adiantamento constando a data de entrega do numerário eo prazo fixado para a sua aplicação;

II - primeira via ou cópia da nota de empenho e da liquidação ou documento equivalente que deverá conter a qualificação completa do credor;

III - primeira via dosa comprovantes das despesas realizadas, numerados sequencialmente, inclusive os provinientes de viagens, no caso de despesas reservadas ou confidenciais, realizadas pela Administração Direta, admitir-se-a relação onde serão indicados os números dos documentos, que ficarão em poder do ordenador de despesa;

IV - cópia da documentação relativa á licitação, quando a mesma for realizada;

V - original do comprovante de depósito bancário relativo ao saldo do adiantamento se houver.

VI - cópia da ordem bancária, boletim de crédito, cheque ou documento equivalentes, se houver, com o carimbo do banco, quando for o caso;

VII - demonstrativo de receita e despesa evidenciando a movimentação ocorrida com o numerário;

VIII - relação das despesas que, pela sua natureza, não possuem ser comprovadas por documentos desde que o valor de cada despesa seja inferior a 2% ( dois por cento) do limite previsto no inciso I do artigo 4º;

IX - cópia do extrato bancário da conta do adiantamento, concedido a servidor, para atender despesas das Administrações Regionalizadas.

X - declaração do responsável pela aplicação do recurso de que tem pleno conhecimento das normas que regulam o regime de adiantamento em especial das constantes deste Decreto.


Art. 15º Os adiantamentos que trata o artigo 5º concedidos para atender despesas de órgão de Administração Regionalizada, serão depositados e movimentados através de cheques nominais, sacados sobre a conta especial aberta peloservidor responsável no banco do Brasil S.A, sob a denominação `` Conta Adiantamento´´, exceto quando igual ou inferior ao limite do inciso I do artigo 4º.


Paragráfo único - Nos casos de inexistência de agência do Banco do Brasil S.A, ou de quaisquer outras oficiais no Município, a abertura da conta especial de que se trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em uma das agências de instituições financeiras existentes na localidade.

Art. 16 º O adiantamento deverá ser aplicado debtro do exercício financeiro em que for recebido salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 4º, deste Decreto, quando poderão ser aplicados no exercício subsequente, respeitando o prazo estabelecido pelo ordenador de despesa.

Art. 17º Os responsáveis por adiantamento deverão depositar os saldos não utilizados no Banco do Brasil - Sistema de Conta Única da SEFAZ - MT, em se tratando de Administração Direta e na conta a sere indicada pelo setor financeiro do órgão no caso de Administração Indireta.


§ 1º Reverterá à dotação orçamentária própria o valor do saldo não aplicado de adiantamento concedido aos servidores dos órgãos de Administração Direta e Indireta regidos pela Lei 4.320/64, quando a quantia for superior 2% ( dois por cento) do limite previsto no inciso I, do artigo 4º, deste Decreto, observado o princípio do exercício financeiro.

§ 2º A devolução será considerada como `` Receita´´, quando se efetivar o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento ou quando de valor igual ou inferior ao indicado no parágrafo anteriror.


Art. 18º A critério do ordenador de despesa, no período compreendido entre o prazo de aplicação eo prazo de prestação de contas de que trata o artigo 1º, deste Decreto, a documentação relativa á aplicação do adiantamento.

Art. 19º Aprova a prestação de contas do adiantamento pelo ordenador da despesa, será ela encaminhada ao TJ, dentro de 10 ( dez) dias úteis.

Art.20º - Salvo os casos excepcionais para atendimento das despesas constantes do artigo 4º, deste decreto, nehum outro adiantamento poderá ser concedido a servidor da administração direta ou indireta.

Art.21º - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

Art.22º - Revongam-se as disposições em contrário, especialmente o Dec. nº 1.391, de 07 de Abril de 1992.

Poderá ser submetido á avaliação da Auditoria Geral do Estado.


Dante Martins Oliveira
Governador do Estado de Mato grosso