Legislação Financeira
Planejamento Financeiro

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8839/2008
03/07/2008
03/07/2008
2
07/03/2008
07/03/2008

Assunto:Altera a Lei nº 8.828, de 17 de janeiro de 2008, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2008.
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Nota Explicativa:
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Texto:


LEI N°             8.839,             DE   07   DE            MARÇO               DE 2008.

Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 8.828, de 17 de janeiro de 2008, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2008.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  Adita-se à Lei nº 8.828, de 17 de janeiro de 2008, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2008”, os artigos 6º-A e 7º-A, que terão a seguinte redação:

Art 6º-A  Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de que trata esta lei a:

I - abrir os tipos legais de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada no art. 4°, observado o disposto no § 1°, incisos I, II, III e IV, do Art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Estadual nº 8.704, de 23 de agosto de 2007.

Parágrafo único. Não estão incluídos no cálculo do limite previsto no inciso I deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.

Art. 7º-A  Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto Orçamentário, quando a situação legal assim o exigir, a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, modalidade de aplicação, fonte de recursos e por grupos de despesa, a fim de ajustar a programação aprovada à estrutura organizacional estabelecida para o Poder Executivo Estadual, bem como às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.”

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2008.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07  de   março   de 2008, 187º da Independência e 120º da República.