Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei Complementar

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
414/2010
12/20/2010
12/20/2010
3
20/12/2010
20/12/2010

Assunto:Altera dispositivo da Lei Complementar nº 90, de 1º de agosto de 2001, e dá outras providências.
Alterou/Revogou:Lei complementar n° 90/2001
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


LEI COMPLEMENTAR Nº    414,   DE  20  DE     DEZEMBRO     DE 2010.

Autor: Poder Executivo
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 90, de 1º de agosto de 2001, e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º  O Art. 2º, da Lei Complementar nº 90, de 1º de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  Ficam transferidos para o Estado todos os bens patrimoniais imobiliários e mobiliários, equipamentos e demais acervos do Departamento de Viação e Obras Públicas – DVOP, e as obrigações e o passivo da autarquia em extinção serão mantidas na rubrica Encargos Gerais do Estado, à exceção daquelas decorrentes de decisão judicial que permanecerão em lista própria em nome da autarquia até o término de sua liquidação.

§ 1º  As despesas da liquidação da autarquia em extinção serão alocadas na dotação orçamentária, Encargos Gerais do Estado, sob supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda no Projeto Atividade: Operacionalização de Contratos Remanescentes de Órgãos Extintos.

§ 2º  A Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso será a responsável judicial e extrajudicial pela Autarquia em extinção.”

Art. 2º  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20  de   dezembro   de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
 
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial