Legislação Financeira

Ato:

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8627/2006
12/29/2006
12/29/2006
5
29/12/2006
29/12/2006

Assunto:Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de
Mato Grosso para o exercício financeiro de 2007.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 8.627, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de
Mato Grosso para o exercício financeiro de 2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista
o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para
o exercício financeiro de 2007, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos
e órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, instituídas e mantidas pelo Poder

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias
e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita total é estimada e a Despesa total fixada em valores iguais a
R$5.736.509.627 (cinco bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, quinhentos e nove mil, seiscentos

§ 1º O valor de R$401.244.561 (quatrocentos e um milhões, duzentos e
quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais), incorporado na Receita total prevista no
caput é definido como receita intra-orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos,
Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Estatais dependentes e outras entidades integrantes do
orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal ao
Poderes Legislativo, Judiciário, à Procuradoria Geral de Justiça e à Defensoria Pública.

§ 2º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das
especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:
RESUMO GERAL DA RECEITA - TESOURO E OUTRAS FONTES
Especificação Tesouro Outras Fontes Total
I - Receitas Correntes 4.851.774.285 862.882.534 5.714.656.819
1.1 Tributária 3.329.177.520 24.519.797 3.353.697.317
ICMS 3.000.480.000 3.000.480.000
Demais 328.697.520 24.519.797 353.217.317
1.2 Contribuições 396.815.759 467.361.558 864.177.317
1.3 Patrimonial 7.276.006 25.371.664 32.647.670
1.4 Agropecuária 722.347 722.347
1.5 Industrial 7.596.906 7.596.906
1.6 Serviços 170.550.789 170.550.789
1.7 Transferências Correntes 1.536.635.907 61.789.157 1.598.425.064
Fundo Participação dos Estados 857.708.879 857.708.879
Demais 678.927.028 678.927.028
1.8 Outras Receitas Correntes 55.553.747 104.970.316 160.524.063
1.9 Conta Retificadora (473.684.654) (438.787.370)
II - Receitas de Capital 3.748.163 18.104.645 21.852.808
Operações de Crédito
2.2 Alienação de Bens 3.748.163 917.214 4.665.377
2.3 Amortização de Empréstimos 3.219.127 3.219.127
2.4 Transferência de Capital 12.742.449 12.742.449
2.5 Outras Receitas de Capital 1.225.855 1.225.855
III - Receita Total (I+II) (R$1,00) 4.855.522.448 880.987.179 5.736.509.627
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em
R$5.736.509.627 (cinco bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, quinhentos e nove mil, seiscentos e vinte e sete reais), desdobrando-se da seguinte forma:
I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$4.486.263.511 (quatro bilhões,
quatrocentos e oitenta e seis milhões, duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e onze reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$1.249.020.261 (um
bilhão, duzentos e quarenta e nove milhões, vinte mil, duzentos e sessenta e um reais);

III - no Orçamento de Investimento, no valor de R$1.225.855 (um milhão,
duzentos e vinte e cinco mil e oitocentos e cinqüenta e cinco reais).

Art. 5º A Despesa fixada, observará a programação constante dos quadros que
integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
I - da Despesa por categoria econômica:
RESUMO GERAL DA DESPESA
Especificação Tesouro Outras Fontes Total
I - Despesas Correntes 4.201.641.550 812.985.170,00 5.014.626.720
1.1 Pessoal e Encargos Sociais 2.302.572.343 537.738.527,00 2.840.310.870
1.2 Juros e Encargos da Dívida 307.301.651 1.035.576,00 308.337.227
1.3 Outras Despesas Correntes 1.591.767.556 274.211.067,00 1.865.978.623
II - Despesas Capital 572.117.729 68.002.010,00 640.119.739
2.1 Investimentos 338.285.942 59.109.901,00 397.395.843
2.2 Inversões Financeiras 5.931.564 7.149.861,00 13.081.425
2.3 Amortização da Dívida 227.900.223 1.742.248,00 229.642.471
III - Reserva de Contingência 84.922.690 84.922.690
IV - Despesa Total (I+II+III) (R$) 4.855.522.447 880.987.180,00 5.736.509.627
II - da Despesa por Órgão:
DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS
Especificação Proposta 2007
1. Poder Legislativo 237.500.422
Assembléia Legislativa 98.766.539
Diretoria Gestora 8.936.802
Instituto de Seguridade do Poder Legislativo 25.807.531
Tribunal de Contas 103.989.550
2. Poder Judiciário 379.198.423
Tribunal de Justiça 321.675.476
Fundo de Apoio ao Judiciário 57.522.947
3. Ministério Publico 138.229.112
Procuradoria Geral de Justiça 133.898.810
FUNANP 4.330.302
4. Defensoria Pública 26.127.693
Defensoria Pública do Estado 26.127.693
5. Poder Executivo 4.956.853.977
Casa Civil 14.958.871
Casa Civil 9.747.062
AGER 5.211.809
Casa Militar 2.482.760
Casa Militar 2.482.760
Auditoria Geral do Estado 3.639.351
Auditoria Geral do Estado 3.639.351
Gabinete do Vice Governador 421.110
Gabinete do Vice Governador 421.110
Procuradoria Geral do Estado 29.666.035
Procuradoria Geral do Estado 25.638.282
Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos - FUNJUS 4.027.753
Secretaria de Estado de Administração 533.673.160
Secretaria de Estado de Administração 15.064.225
Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado MT - Saúde 23.203.471
Escola de Governo do Estado de Mato Grosso 4.082.870
Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP 11.778.228
Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso - FUNPREV 479.544.366
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER 85.080.709
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER 8.975.307
Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT 7.027.301
Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA 36.473.334
Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER 30.868.848
Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso 1.710.380
Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso 25.539
Secretaria de Comunicação Social 9.339.561
Secretaria de Comunicação Social - SECOM 9.339.561
Secretaria de Estado de Educação 734.148.707
Secretaria de Estado de Educação 734.148.707
Secretaria de Esporte e Lazer – SEEL 9.405.341
Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL 1.765.220
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED 7.640.121
Secretaria de Estado de Fazenda 238.200.065
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ 196.052.164
Fundo de Gestão Fazendária 42.147.901
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia SICME 75.405.084
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia 12.791.683
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso 4.206.014
Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso 5.440.000
Companhia Mato-grossense de Mineração 10.234.707
Companhia Mato-grossense de Gás 5.394.705
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial 37.337.975
Secretaria de Justiça e Segurança 541.751.647
Secretaria de Justiça e Segurança 68.535.797
Policia Militar 202.802.967
Policia Civil 113.868.442
Corpo de Bombeiros 29.518.299
Departamento Estadual de Trânsito 43.465.790
Fundo Estadual de Segurança Pública 76.718.214
Fundo Penitenciário 220.957
Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar 6.621.180
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral 53.325.734
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral 11.625.909
Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso 40.473.970
Agência de Fomento do Estado - MT Fomento 1.225.855
Secretaria de Estado de Saúde 543.101.473
Secretaria de Estado de Saúde 238.125.792
Fundo Estadual de Saúde 304.975.681
Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania 22.668.822
Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania 17.891.316
Fundo Estadual de Infância e Adolescência 53.883
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor 278.969
Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador 1.476.194
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais 1.591.909
Fundo Estadual de Assistência Social 1.376.551
Secretaria de Estado de Cultura 16.950.368
Secretaria de Estado de Cultura 3.373.035
Fundo Estadual de Fomento a Cultura 13.577.333
Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo 3.607.481
Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo 3.607.481
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura 341.363.829
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura 341.363.829
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia 95.596.525
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia 4.612.300
Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso 66.774.147
Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso 13.741.458
Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica 10.003.347
Fundo Estadual de Educação Profissional 465.273
Secretaria de Estado de Meio Ambiente 47.676.919
Secretaria de Estado de Meio Ambiente 47.676.919
Encargos Gerais do Estado 1.469.467.736
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Administração 46.744.421
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda 1.416.201.495
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento 6.521.820
Reserva de Contingência 84.922.690
Reserva de Contingência 84.922.690
TOTAL (R$1,00) 5.736.509.627


Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de que trata esta
lei, a:
I - abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do
total da Despesa fixada no art. 4º, observado o disposto no § 1º, I, II, III e IV, do art. 43, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a
denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal
nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Estadual nº 8.535, de 01 de agosto de 2006.

Parágrafo único. Estão excluídos do limite previsto no inciso I deste artigo os
créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos,
inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios
judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º VETADO.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, quando a situação
legal assim o exigir, a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de
programação constantes desta lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
modalidade de aplicação, fonte de recursos e por grupos de despesa, a fim de ajustar a programação
aprovada à estrutura organizacional estabelecida para o Poder Executivo estadual, bem como às
competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.

Art. 11 A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral divulgará,
no prazo de 30 dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de
despesa, por unidade orçamentária, de cada Órgão, Fundo e Entidade, dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, especificando para cada categoria de programação a fonte, a categoria econômica,
o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.

Art. 12 As Metas Fiscais, definidas na Lei nº 8.535, de 1º de agosto de 2006, em
obediência a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam reajustadas de conformidade com os quadros integrantes do Anexo I desta lei.

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2006, 185º da Independência
e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
ANTÔNIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VEITORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
ILMA GRISOSTE BARBOSA

*Esta Lei e seus Anexos serão publicados
em suplemento à presente edição.

Excelentíssimo Senhores Integrantes
do Poder Legislativo Mato-grossense:

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV,
da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL, concernente a diversas EMENDAS apostas ao projeto de lei que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2007”, aprovadas pelo Plenário desse Poder Legislativo.

O disposto no artigo 7º, fruto de emenda parlamentar modificativa, manifesta
flagrante descumprimento a princípio constitucional e ilegalidade, uma vez que exclui o Poder Legislativo e o Poder Judiciário das medidas de contingenciamento de despesas que se necessárias poderão vir a ser tomadas no decorrer do exercício financeiro de 2007 pelo Poder executivo, através
da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
Ocorre que a Lei de Responsabilidade Fiscal ao tempo que conferiu ao mecanismo
de limitação de empenho status jurídico compatível com sua importância, inseriu no seu art. 9º uma
série de garantias e medidas acautelatórias no acionamento do contingenciamento e nelas estão
resguardadas as medidas de contingenciamento que eventualmente poderão ser tomadas pelo Poder
Executivo do decorrer de 2007, inclusive com relação aos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério
Público e Defensoria Pública, quais sejam: a comprovação da frustração na realização da receita,
de modo que a meta de resultado fiscal (receita menos despesa) fixada na LDO (Anexo de Metas
Fiscais) venha a ser comprometida; metas fiscais que justifiquem o ato de limitação estabelecidas na
LDO, sendo que o Poder Executivo, caso houver necessidade de se aumentar o superávit, enviará
projeto de lei alterando o Anexo de Metas Fiscais da LDO, que, uma vez aprovado, torna legítima
a necessidade de efetivar novo contingenciamento; não atingimento de despesas que constituam
obrigação constitucional e legal do ente, o que inclui gastos com pessoal, previdência, etc., as
despesas obrigatórias e legais; o atingimento de despesas que a LDO considere pela sua relevância,
meritórias (mesmo que não constituam obrigação constitucional e legal do Estado); no caso de
recomposição da receita, os empenhos limitados serão restabelecidos.
Cumpre ressaltar, ainda, que por ocasião da Lei de Responsabilidade Fiscal, no
citado art. 9º, os Poderes, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública também
serão alcançados pelo contingenciamento por haver regra específica na Lei supramencionada, que
regula e estabelece parâmetros para essa medida.
Através da Lei Complementar Federal nº 101/2000 o legislador procurou preservar
a norma constitucional antes mencionada que elegeu a LDO como instrumento de definição de
parâmetros orçamentários entre os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
A limitação, para as atividades, observará como piso os valores que constam da
proposta orçamentária enviada a Assembléia Legislativa.
Ademais, seria contrariar a Constituição Federal, permitir a sanção da emenda em
tela, já que em contra senso ao princípio da isonomia, esculpido na Carta Magna, exclui o Judiciário e
o Legislativo das medidas de limitação de empenhos.
Se o Poder Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública, todos
com autonomia administrativa e financeira garantidos pela Constituição, poderão ter limitados
os seus empenhos, não há razão para que o Poder Executivo não tome essas mesmas medidas
proporcionalmente junto ao Poder Judiciário e Legislativo, uma vez que a execução orçamentária é
gerida e monitorada pelo Executivo e acontece em prol do interesse maior que é o interesse público,
visando garantir a transparência, a igualdade e equilíbrio das contas públicas, que é interesse, não do
Governo, mas do Povo Mato-grossense.
A inserção do artigo 8º na Lei em voga, através de emenda parlamentar, trata
de estabelecimento de critérios para o repasse mensal de recursos destinados a cobrir despesas
de pessoal e seus encargos e outras despesas correntes e de capital do Tribunal de Justiça, da
Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, da Procuradoria-Geral de Justiça e da Defensoria
Pública.
A emenda supramencionada manifesta flagrante descumprimento aos preceitos
constitucionais uma vez que dispõe em seu inciso I sobre despesas relativas a pessoal, contrariando
expressamente o disposto na alínea “a”, do inciso II, do § 3º, do artigo 166 da Constituição do Brasil,
que veda a aprovação de emendas referentes à dotação de pessoal e encargos.
Ademais, a matéria objeto desta emenda esta sub judice em virtude de decisão
liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta em face do em face do Parágrafo
Único do artigo 71 e do Inciso II do artigo 81, da Lei Ordinária Estadual nº 8.535 de 1º de agosto de
2006, que suspendeu efeitos de artigo desta natureza, com base no vício de iniciativa preconizado
pelo Parágrafo Único, inciso II, alínea c, do artigo 39, da Constituição Estadual que dispõe “da
competência inicial privativa do Poder Executivo, através do Governador do Estado na proposição
de leis que disponham sobre a organização do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado
e da Defensoria Pública”.
Como não bastasse, o inciso II da presente emenda estabelece percentuais sobre
a Receita Corrente Líquida para repasse aos Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública para
atendimento de outras despesas correntes e de capital. O que se mostra tecnicamente temerário uma
vez que a Receita Corrente Líquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes e
sofre algumas deduções legais, como as entregues aos Municípios por determinação constitucional;
a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição (LC nº
101/2000).
A Receita Corrente Líquida pela própria lei complementar nº 101/2000 em seu artigo
19 é vinculada às despesas com pessoal, sendo preocupante a sua ligação à vinculação a outras
despesas correntes e de capital, motivo que somados aos já mencionados impõem a necessidade do
veto da emenda em análise.
A emenda proposta através da adição do artigo 9º a Lei Orçamentária Anual para
o exercício de 2007, tendo como objeto a data de transferência do duodécimo a Defensoria Pública
não deve prosperar por tratar-se de dispositivo estranho à previsão de receita e a fixação de despesa,
conforme preconiza a Constituição Federal do Brasil , no § 8º do artigo 165.
A matéria tratada na emenda, qual seja a data para a transferência do duodécimo
a Defensoria Pública refere-se a normas da execução orçamentária, devendo ser tratada, portanto,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou, mais propriamente, no Decreto de abertura da execução
orçamentária.
A Lei Orçamentária deve se ater à previsão da receita e a fixação da despesa,
trazendo normas que não fujam a estes parâmetros.
Apesar de louvável e de manifestada boa intenção do Ilustre Parlamentar, a emenda
traria entraves a execução do orçamento da Defensoria Pública, já que os repasses aquela são feitos
em duas datas, quais sejam, no dia 02 e 20 de cada mês sendo o primeiro destinado ao pagamento
de pessoal e o segundo para custeio e investimento.
A nova data ocasionaria transtornos relativos ao pagamento das despesas com
pessoal, além das inconstitucionalidades existentes referentes à matéria de que trata.
A alteração promovida no quadro demonstrativo do Programa de Trabalho com o
aditamento no Orçamento da Assembléia Legislativa, na Unidade – 01.101 – Diretoria Gestora do
Extinto Fundo de Assistência Parlamentar, Programa – 997 – Previdência de Inativos e Pensionistas do
Estado, no Projeto – 8001 – Pagamento de Aposentadorias e Pensões – Servidores Civis, no valor de
R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) anulando recursos da Reserva de contingência
para atender a emenda apresenta inconstitucionalidade uma vez que trata de emenda parlamentar que
dispõe sobre despesas relativas a pessoal e seus encargos, contrariando expressamente o disposto
na alínea “a”, do inciso II, do §3º, do artigo 166 da Constituição do Brasil, que veda a aprovação de
emendas referentes à dotação de pessoal e encargos, como se vê:
“Art. 166
(...)
§3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
(...)
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos”.
Sendo assim, estando a emenda parlamentar contrária aos preceitos esculpidos
na Carta Magna, nos posicionamos pelo veto do dispositivo emendado, em razão de sua
inconstitucionalidade.
Pelos motivos apresentados e sob pena de prejudicar o interesse público que é tão
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qual relevante, já que a emenda proposta fragiliza orçamentariamente o Estado de Mato Grosso nos
casos de eventuais passivos contingentes, é que nos manifestamos pelo veto da emenda analisada.
Pelas razões expostas é que submeto as presentes RAZÕES DE VETO
PARCIAL POR INCONSTITUCIONALIDADE, POR CONTRARIAREM INTERESSE MAIOR, QUE
É O INTERESSE PÚBLICO, concernente às emendas retro citadas, plenamente confiante na
ampla consciência jurídica e no alto descortino político e social de Vossas Excelências e na serena
expectativa de seu acatamento pelos nobres integrantes dessa Casa de Leis reiterando expressões
de elevada consideração e profundo apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2006.