Texto: LEI N° 8.627, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. Autor: Poder Executivo Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2007. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2007, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos e órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, instituídas e mantidas pelo Poder II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º A Receita total é estimada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$5.736.509.627 (cinco bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, quinhentos e nove mil, seiscentos § 1º O valor de R$401.244.561 (quatrocentos e um milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais), incorporado na Receita total prevista no caput é definido como receita intra-orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal ao Poderes Legislativo, Judiciário, à Procuradoria Geral de Justiça e à Defensoria Pública. § 2º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento: RESUMO GERAL DA RECEITA - TESOURO E OUTRAS FONTES Especificação Tesouro Outras Fontes Total I - Receitas Correntes 4.851.774.285 862.882.534 5.714.656.819 1.1 Tributária 3.329.177.520 24.519.797 3.353.697.317 ICMS 3.000.480.000 3.000.480.000 Demais 328.697.520 24.519.797 353.217.317 1.2 Contribuições 396.815.759 467.361.558 864.177.317 1.3 Patrimonial 7.276.006 25.371.664 32.647.670 1.4 Agropecuária 722.347 722.347 1.5 Industrial 7.596.906 7.596.906 1.6 Serviços 170.550.789 170.550.789 1.7 Transferências Correntes 1.536.635.907 61.789.157 1.598.425.064 Fundo Participação dos Estados 857.708.879 857.708.879 Demais 678.927.028 678.927.028 1.8 Outras Receitas Correntes 55.553.747 104.970.316 160.524.063 1.9 Conta Retificadora (473.684.654) (438.787.370) II - Receitas de Capital 3.748.163 18.104.645 21.852.808 Operações de Crédito 2.2 Alienação de Bens 3.748.163 917.214 4.665.377 2.3 Amortização de Empréstimos 3.219.127 3.219.127 2.4 Transferência de Capital 12.742.449 12.742.449 2.5 Outras Receitas de Capital 1.225.855 1.225.855 III - Receita Total (I+II) (R$1,00) 4.855.522.448 880.987.179 5.736.509.627 DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$5.736.509.627 (cinco bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, quinhentos e nove mil, seiscentos e vinte e sete reais), desdobrando-se da seguinte forma: I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$4.486.263.511 (quatro bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões, duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e onze reais); II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$1.249.020.261 (um bilhão, duzentos e quarenta e nove milhões, vinte mil, duzentos e sessenta e um reais); III - no Orçamento de Investimento, no valor de R$1.225.855 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil e oitocentos e cinqüenta e cinco reais). Art. 5º A Despesa fixada, observará a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento: I - da Despesa por categoria econômica: RESUMO GERAL DA DESPESA Especificação Tesouro Outras Fontes Total I - Despesas Correntes 4.201.641.550 812.985.170,00 5.014.626.720 1.1 Pessoal e Encargos Sociais 2.302.572.343 537.738.527,00 2.840.310.870 1.2 Juros e Encargos da Dívida 307.301.651 1.035.576,00 308.337.227 1.3 Outras Despesas Correntes 1.591.767.556 274.211.067,00 1.865.978.623 II - Despesas Capital 572.117.729 68.002.010,00 640.119.739 2.1 Investimentos 338.285.942 59.109.901,00 397.395.843 2.2 Inversões Financeiras 5.931.564 7.149.861,00 13.081.425 2.3 Amortização da Dívida 227.900.223 1.742.248,00 229.642.471 III - Reserva de Contingência 84.922.690 84.922.690 IV - Despesa Total (I+II+III) (R$) 4.855.522.447 880.987.180,00 5.736.509.627 II - da Despesa por Órgão: DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS Especificação Proposta 2007 1. Poder Legislativo 237.500.422 Assembléia Legislativa 98.766.539 Diretoria Gestora 8.936.802 Instituto de Seguridade do Poder Legislativo 25.807.531 Tribunal de Contas 103.989.550 2. Poder Judiciário 379.198.423 Tribunal de Justiça 321.675.476 Fundo de Apoio ao Judiciário 57.522.947 3. Ministério Publico 138.229.112 Procuradoria Geral de Justiça 133.898.810 FUNANP 4.330.302 4. Defensoria Pública 26.127.693 Defensoria Pública do Estado 26.127.693 5. Poder Executivo 4.956.853.977 Casa Civil 14.958.871 Casa Civil 9.747.062 AGER 5.211.809 Casa Militar 2.482.760 Casa Militar 2.482.760 Auditoria Geral do Estado 3.639.351 Auditoria Geral do Estado 3.639.351 Gabinete do Vice Governador 421.110 Gabinete do Vice Governador 421.110 Procuradoria Geral do Estado 29.666.035 Procuradoria Geral do Estado 25.638.282 Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos - FUNJUS 4.027.753 Secretaria de Estado de Administração 533.673.160 Secretaria de Estado de Administração 15.064.225 Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado MT - Saúde 23.203.471 Escola de Governo do Estado de Mato Grosso 4.082.870 Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP 11.778.228 Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso - FUNPREV 479.544.366 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER 85.080.709 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER 8.975.307 Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT 7.027.301 Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA 36.473.334 Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER 30.868.848 Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso 1.710.380 Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso 25.539 Secretaria de Comunicação Social 9.339.561 Secretaria de Comunicação Social - SECOM 9.339.561 Secretaria de Estado de Educação 734.148.707 Secretaria de Estado de Educação 734.148.707 Secretaria de Esporte e Lazer – SEEL 9.405.341 Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL 1.765.220 Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED 7.640.121 Secretaria de Estado de Fazenda 238.200.065 Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ 196.052.164 Fundo de Gestão Fazendária 42.147.901 Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia SICME 75.405.084 Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia 12.791.683 Junta Comercial do Estado de Mato Grosso 4.206.014 Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso 5.440.000 Companhia Mato-grossense de Mineração 10.234.707 Companhia Mato-grossense de Gás 5.394.705 Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial 37.337.975 Secretaria de Justiça e Segurança 541.751.647 Secretaria de Justiça e Segurança 68.535.797 Policia Militar 202.802.967 Policia Civil 113.868.442 Corpo de Bombeiros 29.518.299 Departamento Estadual de Trânsito 43.465.790 Fundo Estadual de Segurança Pública 76.718.214 Fundo Penitenciário 220.957 Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar 6.621.180 Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral 53.325.734 Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral 11.625.909 Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso 40.473.970 Agência de Fomento do Estado - MT Fomento 1.225.855 Secretaria de Estado de Saúde 543.101.473 Secretaria de Estado de Saúde 238.125.792 Fundo Estadual de Saúde 304.975.681 Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania 22.668.822 Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania 17.891.316 Fundo Estadual de Infância e Adolescência 53.883 Fundo Estadual de Defesa do Consumidor 278.969 Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador 1.476.194 Fundo Partilhado de Investimentos Sociais 1.591.909 Fundo Estadual de Assistência Social 1.376.551 Secretaria de Estado de Cultura 16.950.368 Secretaria de Estado de Cultura 3.373.035 Fundo Estadual de Fomento a Cultura 13.577.333 Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo 3.607.481 Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo 3.607.481 Secretaria de Estado de Infra-Estrutura 341.363.829 Secretaria de Estado de Infra-Estrutura 341.363.829 Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia 95.596.525 Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia 4.612.300 Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso 66.774.147 Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso 13.741.458 Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica 10.003.347 Fundo Estadual de Educação Profissional 465.273 Secretaria de Estado de Meio Ambiente 47.676.919 Secretaria de Estado de Meio Ambiente 47.676.919 Encargos Gerais do Estado 1.469.467.736 Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Administração 46.744.421 Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda 1.416.201.495 Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento 6.521.820 Reserva de Contingência 84.922.690 Reserva de Contingência 84.922.690 TOTAL (R$1,00) 5.736.509.627 Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de que trata esta lei, a: I - abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada no art. 4º, observado o disposto no § 1º, I, II, III e IV, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Estadual nº 8.535, de 01 de agosto de 2006. Parágrafo único. Estão excluídos do limite previsto no inciso I deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados. Art. 7º VETADO. Art. 8º VETADO. Art. 9º VETADO. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, quando a situação legal assim o exigir, a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, modalidade de aplicação, fonte de recursos e por grupos de despesa, a fim de ajustar a programação aprovada à estrutura organizacional estabelecida para o Poder Executivo estadual, bem como às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade. Art. 11 A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, de cada Órgão, Fundo e Entidade, dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, especificando para cada categoria de programação a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa. Art. 12 As Metas Fiscais, definidas na Lei nº 8.535, de 1º de agosto de 2006, em obediência a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam reajustadas de conformidade com os quadros integrantes do Anexo I desta lei. Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. BLAIRO BORGES MAGGI CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA ANTÔNIO KATO ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA YÊNES JESUS DE MAGALHÃES WALDIR JÚLIO TEIS SÍRIO PINHEIRO DA SILVA CLOVES FELÍCIO VEITORATO ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN TEREZINHA DE SOUZA MAGGI YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS VILCEU FRANCISCO MARCHETTI ANA CARLA MUNIZ GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR AUGUSTINHO MORO JOSÉ CARLOS DIAS JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA MARCOS HENRIQUE MACHADO LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA ILMA GRISOSTE BARBOSA *Esta Lei e seus Anexos serão publicados em suplemento à presente edição. Excelentíssimo Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-grossense: No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL, concernente a diversas EMENDAS apostas ao projeto de lei que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2007”, aprovadas pelo Plenário desse Poder Legislativo. O disposto no artigo 7º, fruto de emenda parlamentar modificativa, manifesta flagrante descumprimento a princípio constitucional e ilegalidade, uma vez que exclui o Poder Legislativo e o Poder Judiciário das medidas de contingenciamento de despesas que se necessárias poderão vir a ser tomadas no decorrer do exercício financeiro de 2007 pelo Poder executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral. Ocorre que a Lei de Responsabilidade Fiscal ao tempo que conferiu ao mecanismo de limitação de empenho status jurídico compatível com sua importância, inseriu no seu art. 9º uma série de garantias e medidas acautelatórias no acionamento do contingenciamento e nelas estão resguardadas as medidas de contingenciamento que eventualmente poderão ser tomadas pelo Poder Executivo do decorrer de 2007, inclusive com relação aos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, quais sejam: a comprovação da frustração na realização da receita, de modo que a meta de resultado fiscal (receita menos despesa) fixada na LDO (Anexo de Metas Fiscais) venha a ser comprometida; metas fiscais que justifiquem o ato de limitação estabelecidas na LDO, sendo que o Poder Executivo, caso houver necessidade de se aumentar o superávit, enviará projeto de lei alterando o Anexo de Metas Fiscais da LDO, que, uma vez aprovado, torna legítima a necessidade de efetivar novo contingenciamento; não atingimento de despesas que constituam obrigação constitucional e legal do ente, o que inclui gastos com pessoal, previdência, etc., as despesas obrigatórias e legais; o atingimento de despesas que a LDO considere pela sua relevância, meritórias (mesmo que não constituam obrigação constitucional e legal do Estado); no caso de recomposição da receita, os empenhos limitados serão restabelecidos. Cumpre ressaltar, ainda, que por ocasião da Lei de Responsabilidade Fiscal, no citado art. 9º, os Poderes, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública também serão alcançados pelo contingenciamento por haver regra específica na Lei supramencionada, que regula e estabelece parâmetros para essa medida. Através da Lei Complementar Federal nº 101/2000 o legislador procurou preservar a norma constitucional antes mencionada que elegeu a LDO como instrumento de definição de parâmetros orçamentários entre os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública. A limitação, para as atividades, observará como piso os valores que constam da proposta orçamentária enviada a Assembléia Legislativa. Ademais, seria contrariar a Constituição Federal, permitir a sanção da emenda em tela, já que em contra senso ao princípio da isonomia, esculpido na Carta Magna, exclui o Judiciário e o Legislativo das medidas de limitação de empenhos. Se o Poder Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública, todos com autonomia administrativa e financeira garantidos pela Constituição, poderão ter limitados os seus empenhos, não há razão para que o Poder Executivo não tome essas mesmas medidas proporcionalmente junto ao Poder Judiciário e Legislativo, uma vez que a execução orçamentária é gerida e monitorada pelo Executivo e acontece em prol do interesse maior que é o interesse público, visando garantir a transparência, a igualdade e equilíbrio das contas públicas, que é interesse, não do Governo, mas do Povo Mato-grossense. A inserção do artigo 8º na Lei em voga, através de emenda parlamentar, trata de estabelecimento de critérios para o repasse mensal de recursos destinados a cobrir despesas de pessoal e seus encargos e outras despesas correntes e de capital do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, da Procuradoria-Geral de Justiça e da Defensoria Pública. A emenda supramencionada manifesta flagrante descumprimento aos preceitos constitucionais uma vez que dispõe em seu inciso I sobre despesas relativas a pessoal, contrariando expressamente o disposto na alínea “a”, do inciso II, do § 3º, do artigo 166 da Constituição do Brasil, que veda a aprovação de emendas referentes à dotação de pessoal e encargos. Ademais, a matéria objeto desta emenda esta sub judice em virtude de decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta em face do em face do Parágrafo Único do artigo 71 e do Inciso II do artigo 81, da Lei Ordinária Estadual nº 8.535 de 1º de agosto de 2006, que suspendeu efeitos de artigo desta natureza, com base no vício de iniciativa preconizado pelo Parágrafo Único, inciso II, alínea c, do artigo 39, da Constituição Estadual que dispõe “da competência inicial privativa do Poder Executivo, através do Governador do Estado na proposição de leis que disponham sobre a organização do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública”. Como não bastasse, o inciso II da presente emenda estabelece percentuais sobre a Receita Corrente Líquida para repasse aos Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública para atendimento de outras despesas correntes e de capital. O que se mostra tecnicamente temerário uma vez que a Receita Corrente Líquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes e sofre algumas deduções legais, como as entregues aos Municípios por determinação constitucional; a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição (LC nº 101/2000). A Receita Corrente Líquida pela própria lei complementar nº 101/2000 em seu artigo 19 é vinculada às despesas com pessoal, sendo preocupante a sua ligação à vinculação a outras despesas correntes e de capital, motivo que somados aos já mencionados impõem a necessidade do veto da emenda em análise. A emenda proposta através da adição do artigo 9º a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2007, tendo como objeto a data de transferência do duodécimo a Defensoria Pública não deve prosperar por tratar-se de dispositivo estranho à previsão de receita e a fixação de despesa, conforme preconiza a Constituição Federal do Brasil , no § 8º do artigo 165. A matéria tratada na emenda, qual seja a data para a transferência do duodécimo a Defensoria Pública refere-se a normas da execução orçamentária, devendo ser tratada, portanto, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou, mais propriamente, no Decreto de abertura da execução orçamentária. A Lei Orçamentária deve se ater à previsão da receita e a fixação da despesa, trazendo normas que não fujam a estes parâmetros. Apesar de louvável e de manifestada boa intenção do Ilustre Parlamentar, a emenda traria entraves a execução do orçamento da Defensoria Pública, já que os repasses aquela são feitos em duas datas, quais sejam, no dia 02 e 20 de cada mês sendo o primeiro destinado ao pagamento de pessoal e o segundo para custeio e investimento. A nova data ocasionaria transtornos relativos ao pagamento das despesas com pessoal, além das inconstitucionalidades existentes referentes à matéria de que trata. A alteração promovida no quadro demonstrativo do Programa de Trabalho com o aditamento no Orçamento da Assembléia Legislativa, na Unidade – 01.101 – Diretoria Gestora do Extinto Fundo de Assistência Parlamentar, Programa – 997 – Previdência de Inativos e Pensionistas do Estado, no Projeto – 8001 – Pagamento de Aposentadorias e Pensões – Servidores Civis, no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) anulando recursos da Reserva de contingência para atender a emenda apresenta inconstitucionalidade uma vez que trata de emenda parlamentar que dispõe sobre despesas relativas a pessoal e seus encargos, contrariando expressamente o disposto na alínea “a”, do inciso II, do §3º, do artigo 166 da Constituição do Brasil, que veda a aprovação de emendas referentes à dotação de pessoal e encargos, como se vê: “Art. 166 (...) §3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: (...) II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos”. Sendo assim, estando a emenda parlamentar contrária aos preceitos esculpidos na Carta Magna, nos posicionamos pelo veto do dispositivo emendado, em razão de sua inconstitucionalidade. Pelos motivos apresentados e sob pena de prejudicar o interesse público que é tão Página S e x t a F e i r a , 2 9 d e De z emb r o d e 2 0 0 6 Diário Oficial qual relevante, já que a emenda proposta fragiliza orçamentariamente o Estado de Mato Grosso nos casos de eventuais passivos contingentes, é que nos manifestamos pelo veto da emenda analisada. Pelas razões expostas é que submeto as presentes RAZÕES DE VETO PARCIAL POR INCONSTITUCIONALIDADE, POR CONTRARIAREM INTERESSE MAIOR, QUE É O INTERESSE PÚBLICO, concernente às emendas retro citadas, plenamente confiante na ampla consciência jurídica e no alto descortino político e social de Vossas Excelências e na serena expectativa de seu acatamento pelos nobres integrantes dessa Casa de Leis reiterando expressões de elevada consideração e profundo apreço. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2006.