Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4547/1982
12/28/1982
12/28/1982
1
01/01/1983
01/01/1983

Ementa:Dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o processo administrativo tributário e dá outras providências.
Assunto:Dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o processo administrativo tributário
Alterou/Revogou: Revogou as Leis n°s 3.479, de 29 de janeiro de 1974, 3.673, de 12 de novembro de 1975, 3.821, de 12 de dezembro de 1976, 3.900, de 08 de julho de 1977 e 4.114, de 12 de dezembro de 1979
Alterado por/Revogado por:Alterada pela Lei 8227/2004
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


LEI Nº 4.547, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982 - D.O. 28.12.82.


Autor: Poder Executivo




O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LIVRO I
PARTE GERAL

TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Sistema Tributário do Estado de Mato Grosso é composto dos tributos de sua competência impositiva e é regido pelo disposto nesta lei, com base no Código Tributário Nacional e leis complementares, em resoluções do Senado Federal e nas Constituições da República e do Estado.

Art. 2º São Tributos de competência do Estado:
I - impostos:
a) sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (I.C.M.);
b) sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos à Eles Relativos (I.T.B.I.);
II - taxas:
a - de Serviços Estaduais;
b - de Segurança Pública;
c - Judiciária.
III - contribuição de melhoria.

Parágrafo único Pertencem ainda ao Estado de Mato Grosso os impostos que lhe forem transferidos pela União no exercício de sua competência residual e as receitas provenientes de tributos federais de cujo produto participa na forma da Constituição da República.

Art. 3º A expressão “legislação tributária estadual” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.

Art. 4º São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos estabelecidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, circulares, avisos, instruções e ordens de serviço;
II - os atos normativos estabelecidos pelas autoridades administrativas, desde que não sejam contrárias à legislação tributária;
III - os convênios que o Estado celebrar com a União, com outros Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 5º Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o item I do artigo anterior, na data da sua publicação;
II - os convênios a que se refere o item III do artigo anterior, na data neles prevista.
CAPÍTULO II
DA ADMINSITRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 6º A administração tributária compete à Secretaria de Fazenda, através dos órgãos próprios e de seus funcionários para isto credenciados.

Art. 7º São órgãos fiscais da Secretaria de Fazenda:
I - de fiscalização geral:
a - a Subcoordenadoria Geral de Administração Tributária;
b - as Superintendências Regionais de Fazenda;
c - o Serviço de Fiscalização de Tributos Estaduais.
II - de arrecadação:
a - as Exatorias de Rendas Estaduais;
b - os Postos Fiscais Internos e Interestaduais;
c - os estabelecimentos de crédito ou assemelhados, credenciados pela Secretaria de Fazenda.

Art. 8º Autoridades fiscais são todas aquelas que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em lei, regulamento ou regimento.

Art. 9º Compete à Secretaria de Fazenda, através de seus órgãos de assessoramento ou direção, orientar em todo Estado a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões, e, expedir instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes de suas atividades.

Art. 10 A fiscalização direta dos tributos estaduais compete, também, à Secretaria de Fazenda, através de seus órgãos internos e externos e, especialmente, aos Superintendentes Regionais de Fazenda, agentes fiscais e guardas de postos fiscais.

Art. 11 A fiscalização indireta compete as demais pessoas e autoridades judiciais, na forma e condições estabelecidas pelas legislações adjetivas e substantivas civis.

Parágrafo único É competente, ainda, para fiscalizar indiretamente os tributos estaduais, a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT e os demais órgãos e funcionários da administração estadual bem como das respectivas autarquias, no âmbito de suas competências e atribuições.

Art. 12 As atribuições e deveres dos órgãos e autoridades fiscais serão fixados no regulamento.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO

Art. 13 A arrecadação das obrigações principais e acessórias relativas aos tributos estaduais, bem como a forma e local de arrecadação serão definidos no Regulamento.

Art. 14 Os tributos estaduais serão recolhidos aos cofres estaduais em documento próprio, padronizado, emitido de acordo com normas expedidas pela Secretaria de Fazenda.

Art. 15 O recolhimento dos tributos estaduais e demais cominações acessórias serão efetuados nos prazos fixados no Regulamento, os quais poderão ser alterados pelo Poder Executivo sempre que for necessário incrementar ou facilitar o sistema de arrecadação.

Art. 16 Pela cobrança a menor de tributos estaduais e seus acessórios, respondem imediatamente perante a Fazenda Pública, em partes iguais, os funcionários das Exatorias de Rendas Estaduais, aos quais cabe direito regressivo sobre o contribuinte a quem o erro não aproveita.

§ 1º Este artigo se aplica, também, aos funcionários encarregados da arrecadação nos Postos Fiscais internos e interestaduais.

§ 2º Os funcionários a que se referem este artigo e parágrafo anterior, poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender à notificação da Exatoria ou Posto Fiscal, não cabendo, porém, nenhuma cominação de multa, salvo no caso específico de dolo ou de evidente má fé.

§ 3º Não será de responsabilidade imediata dos funcionários referidos, a cobrança a menor que se fizer em virtude de declarações falsas ou inexatas do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que aqueles tornou-se impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Pública.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO INDEVIDO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.

Art. 18 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 19 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único A restituição vence juros não capitalizáveis a partir de trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 20 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do Artigo 17, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do Artigo17, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 21 Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa denegar a restituição.

Parágrafo único O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
CAPÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO

Art. 22 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, exclusive o imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos à Eles Relativos, extingue-se em 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que se tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 23 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS ESTADUAIS

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Seção I
Das Disposições Gerais e Especiais Relativas ao Imposto

Art. 24 O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), tem como hipótese de incidência:
I - a saída de mercadorias do estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;
III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

§ 1º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente.

§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, dentro do território Mato-grossense, a saída considera-se ocorrida no lugar de estabelecimento remetente:
I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
II - no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Art.25 O imposto também incide sobre:
I - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não relacionados na lista anexa ao Decreto Lei nº 406, de 31.12.68, com alterações do Artigo 3º, inciso VII, do Decreto Lei nº 834, de 08.09.69;
II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços relacionados na lista de que trata o inciso anterior, com indicação expressa na incidência do ICM sobre o fornecimento de mercadorias;
III - a arrematação em leilão ou a aquisição em licitação provida pelo Poder Público, por estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada e/ou apreendida.

Art. 26 São irrelevantes para a caracterização da hipótese de incidência e, subseqüentemente, o fato gerador:
I - a natureza jurídica da operação que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada no exterior;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.

Art. 27 Para efeito de incidência do imposto, considera-se:
I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos agropecuários e extrativos;
II - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo.

Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado, no Regulamento, a definir e discriminar o disposto no artigo anterior.

Art. 29 O imposto não incide sobre:
I - a saída decorrente de operações que destinem ao exterior, produtos industrializados de fabricação nacional;
II - a saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino:
a - a empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação;
b - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;
c - a empresas comerciais exportadoras, com finalidade específica de serem exportadas.
III - a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro, com exceção das saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
IV - a saída de mercadorias remetidas a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, dentro do Estado, para fins de industrialização, desde que o produto final retorne ao estabelecimento de origem, no prazo e na forma estabelecida no Regulamento;
V - a saída de produto primário bruto ou submetido a beneficiamento elementar, quando remetido de um para outro estabelecimento produtor do mesmo contribuinte ou de terceiros, localizados no Estado, desde que retorne ao estabelecimento de origem, atendidos os prazos fixados no Regulamento;
VI - a saída do produto primário de que trata o inciso anterior, quando em retorno ao estabelecimento remetente;
VII - a saída de mercadorias transferidas de um para outro estabelecimento de idêntica natureza, pertencentes a um só contribuinte, localizados no mesmo município, na forma do Regulamento;
VIII - a saída de mercadorias destinadas a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, desde que localizados dentro do Estado;
IX - a saída de mercadorias dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;
X - a saída de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitas aos impostos federais a que se referem os incisos VIII e IX do Artigo 21 da Constituição Federal, ressalvada, quanto aos últimos, a hipótese de terem sido submetidos a processos de industrialização;
XI - a saída de mercadorias de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o Artigo 8º do Decreto Lei nº 834, de 08.09.69, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III, do Artigo 3º daquele diploma legal;
XII - a saída de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia;
XIII - a saída de mercadorias de estabelecimento de empresas de transportes ou de depósito por conta e ordem desta, desde que pertencentes a terceiros;
XIV - a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que cumpridas as exigências do Regulamento;
XV - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de bens de capital importados do exterior pelo titular do estabelecimento, quando destinados a integrar o ativo fixo da empresa.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno.

§ 2º na hipótese do inciso III, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, sem prejuízo da multa cabível.

Art. 30 As isenções do imposto serão concedidos ou revogados nos termos fixados em Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, na forma prevista na Legislação Federal.

§ 1º Ficam incorporados à legislação tributária estadual, os convênios, protocolos e ajustes celebrados na forma prevista neste artigo, em vigor nesta data.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decretos ratificando os convênios e ajustes de que trata este artigo, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

§ 3º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 4º Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.

Art. 31 Dar-se-á a suspensão do imposto:
I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado em território Mato-grossense;
II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento, no Estado, da própria Cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
III - nas transferências de mercadorias ocorridas no território do Estado, por ocasião e como decorrência de transformação, fusão ou incorporação de empresas;
IV - nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal.

Parágrafo único O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

Art. 32 O Regulamento poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinadas mercadorias sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização.

Art. 33 As alíquotas do imposto serão uniformes para todas as mercadorias nas operações internas, interestaduais e de exportação e serão aplicadas na seguinte forma:
I - nas operações interestaduais 11% (onze por cento);
II - nas operações internas e interestaduais 16% (dezesseis por cento);
III - nas operações de exportação 13% (treze por cento).

Parágrafo único Considera-se como operação interna a de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.

Art. 34 As alterações da alíquota do imposto serão fixadas por Resolução do Senado Federal.

Art. 35 A base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação de que decorrer a saída ou o fornecimento de mercadorias;
II - o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na falta do valor a que se refere o inciso anterior;
III - a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa, na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior, considerando:
a) o preço FOB estabelecimento industrial à vista se o remetente for industrial;
b) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante;
c) 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda de seu estabelecimento se o remetente for comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais;
IV - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de varejo citado na letra “a” do inciso anterior, nas saídas de mercadorias para estabelecimento situado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando concorrem as seguintes condições:
a) o preço da mercadoria for uniforme em todo País e a remessa for feita por esse preço;
b) a mercadoria não deva sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento;
V - o valor constante dos documentos de importação convertido em cruzeiro à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido, do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas, no caso de entrada de mercadorias importadas diretamente pelo estabelecimento;
VI - o valor constante dos documentos de arrematação ou aquisição em concorrência, acrescida do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas efetivamente pagas, no caso da aquisição em leilão de produtos estrangeiros apreendidos e leiloados por repartição pública;
VII - a diferença a maior entre o valor da operação de que decorrer a saída de bens de capital de origem estrangeira e o custo da aquisição destes bens, nas operações de saídas promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, nos termos do Artigo 3º da Lei Complementar nº 04 de 02 de dezembro de 1969;
VIII - o valor líquido faturado, a ele não se adicionando o frete auferido por terceiros, seguro, ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima, na saída de mercadorias para o exterior ou para empresa comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação, bem como para armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;
IX - o preço mínimo fixado pela autoridade competente, nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de vendas aos encarregados da execução de política dos preços mínimos;
X - 10% (dez por cento) do valor da operação:
a) na saída de móveis, máquinas e equipamentos ou veículos à motor, usados, que tenham sido adquiridos para comercialização, desde que regularmente registradas as operações no livro competente;
b) na saída de mercadorias integradas no ativo fixo ou imobilizado dos estabelecimentos comerciais ou industriais, quando desincorporadas;
c) na saída de obras de arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do ICM e legalmente estabelecidos no ramo de comércio de arte.
XI - o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação do serviço, no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente para cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
XII - o preço das mercadorias, se incidente o imposto, na prestação do serviço com fornecimento de mercadorias quando incluídos na lista prevista pela legislação federal vigente;
XIII - o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso, nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização;
XIV - o valor provável da venda futura, em relação:
a) ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição quando não ocorrer transferência a outro contribuinte;
b) às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não inscrito como contribuinte do imposto.

§ 1º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.

§ 2º O montante do imposto sobre produtos industrializados (I.P.I.) não integra a base de cálculo definida neste artigo:
a) quando a operação constitua fato gerador de ambos os impostos;
b) em relação às mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (I.P.I.), com base de cálculo relacionada com o preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante.

§ 3º O montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (I.C.M.) é parte integrante e indissociável da base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle.

§ 4º Integram a base de cálculo todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário, bem como os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, como tal entendidos, os que estiverem subordinados a evento futuro e incerto.

§ 5º Nas operações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor da operação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria, tais como: pesagens, análises, medições, classificações e apurações de despesas, o imposto será calculado inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o valor provável da operação, obtido pela estimativa do elemento desconhecido e, após o implemento deste, sobre a diferença, se houver, no estabelecimento de origem.

§ 6º Em caso de diferença a menor, a repetição do indébito fica condicionada ao prévio estorno do crédito pelo destinatário.

§ 7º O valor da operação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal:
I - quando não forem exibidos à fiscalização, elementos comprobatórios desse valor, inclusive em razão de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - quando os documentos fiscais não representarem o valor real.

§ 8º Estende-se como usado, para efeito da alínea “a”, do inciso X deste artigo:
I - nos casos de móveis, máquinas e aparelhos, quando tenham mais de 06 (seis) meses de uso comprovado pelo documento de aquisição;
II - no caso de veículos, quando tenha mais de 06 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros de rodagem.

§ 9º O Secretário de Fazenda poderá estabelecer, alterar ou revogar pauta de valores básicos para efeito de incidência do imposto sobre produtos agropecuários e extrativos, a ser obedecida nas operações de saídas de estabelecimento produtor ou nas de entrada no estabelecimento do contribuinte substituto.

§ 10 Os valores da pauta a que se refere o parágrafo anterior serão revistos e atualizados pelo menos duas vezes por ano.

Art. 36 A base de cálculo do imposto poderá ser o valor estimado das operações de que decorrem as saídas de mercadorias, a critério do Secretário de Fazenda, quando:
I - se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;
II - o volume e a modalidade do negócio aconselharem tratamento fiscal mais simples e econômico, e, seja impraticável a emissão de nota fiscal;
III - se tornar conveniente, para defesa de interesse do Fisco.

Parágrafo único O Regulamento estabelecerá normas complementares referentes ao regime de estimativa previsto neste artigo.

Art. 37 A base de cálculo do imposto poderá ser alterado, a qualquer tempo, nos termos fixados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados e Distrito Federal, na forma prevista na legislação federal.

Art. 38 O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações realizadas na forma prevista no Regulamento.

Parágrafo único O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa ou fiscal.

Art. 39 Observado o princípio da não cumulatividade, o imposto será recolhido através de guias e documentos de arrecadação, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 40 A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto incidente sobre as operações de cada período, deduzido:
I - o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no período considerado, para comercialização, inclusive embalagens;
II - o valor do imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens recebidos no período, para emprego no processo de produção ou industrialização;
III - o valor dos direitos autorias, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos artistas e autores nacionais ou domiciliados no País, assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, quando se tratar de empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som;
IV - o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do Imposto Único sobre Minerais do País (IUM), incidente sobre produtos entrados no estabelecimento de indústria consumidora de minerais, quando esta for contribuinte.

Art. 41 É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto devido, resulte da diferença a maior, entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:
I - saída de estabelecimento comercial atacadista ou cooperativas de consumo e beneficiamento, de produtos agrícolas em estado natural, ou simplesmente beneficiados;
II - operações realizadas por comerciantes ambulantes e por estabelecimento de existência transitória.

Art. 42 É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressas em contrário, o direito de creditar-se do imposto cobrado ou pago e destacado em documento fiscal, relativo às mercadorias entradas em seu estabelecimento.

§ 1º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

§ 2º O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída de mercadorias na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 43 Não será permitida a dedução do imposto relativo às mercadorias entradas, quando:
I - adquiridas para consumo do próprio estabelecimento;
II - empregadas como matéria prima ou embalagem, na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;
III - a sua saída não constituir fato gerador da obrigação tributária ou for isenta do imposto;
IV - adquiridas para integrar o ativo fixo ou imobilizado da empresa;
V - o imposto não houver sido destacado na nota fiscal;
VI - forem acobertadas por documentação falsa ou inidônea.

§ 1º Não será estornado o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria prima ou matéria secundário, na fabricação ou embalagem dos produtos de que tratam os incisos I, II e III do Artigo 29, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de matérias primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, casos em que o percentual de estorno dos créditos será fixado, em relação a cada produto, nos termos dos convênios para este fim celebrado.

§ 3º O valor a que se refere o parágrafo anterior será equivalente ao líquido faturado.

§ 4º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica às entradas de mercadorias que venham a ser transferidas nos termos do inciso VII do Artigo 29.

Art. 44 O Poder Executivo, tendo em vista o que ficar estabelecido em convênios celebrados na forma prevista na legislação federal poderá:
I - conceder créditos presumido a determinada categoria de produtos;
II - conceder direito à crédito do imposto, bem como dispensar ou exigir o seu estorno.

Art. 45 O Regulamento disporá sobre as condições necessárias para se conceder anistia, remissão, transação, moratória e parcelamento de débitos fiscais relativos ao imposto de que trata este capítulo, com base na legislação federal.

Parágrafo único A concessão dos benefícios previstos neste artigo, em condição mais favorável ao contribuinte não tratada pela legislação federal competente, dependerá de novo convênio para este fim especificamente celebrado.

Art. 46 São contribuintes do imposto:
I - o comerciante, produtor ou industrial que promova a saída da mercadoria, que a importe do exterior ou que à arremate em leilão ou a adquira, em concorrência promovida pelo Poder Público, quando importada ou apreendida;
II - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias;
III - as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem ou produzirem;
IV - os órgãos da administração pública direta e indireta, as empresas públicas e congêneres, pertencentes à União, Estados e Municípios, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias para esses fins adquiridas ou produzidas;
V - qualquer pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.

Parágrafo único Considera-se contribuintes autônomo, cada estabelecimento, permanente ou temporário, de comerciante, industrial ou produtor, inclusive nos casos a serem previstos no Regulamento, de veículos utilizados por àqueles no comércio ambulante.

Art. 47 O Poder Executivo atribuirá de modo expresso no Regulamento, a responsabilidade do crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a à este em caráter supletivo, do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

§ 1º Poderá, ainda, o Poder Executivo atribuir a condição de contribuinte substituto aos industriais e comerciantes atacadistas, em relação as vendas efetuada a comerciantes varejistas, inclusive feirantes e ambulantes.

§ 2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.

Art. 48 Para os efeitos desta lei, considera-se estabelecimento, o local, construído ou não, onde o contribuinte exercer suas atividades em caráter permanente ou temporário, bem como:
I - o local onde se encontram armazenadas ou depositadas, as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros;
II - o depósito fechado, assim considerado o local onde o contribuinte promova, com exclusividade, a armazenagem de suas mercadorias.

§ 1º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, considera-se o contribuinte domiciliado no Município onde se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, daquele em que se situar a maior área da propriedade.

§ 2º Todos os estabelecimentos de um mesmo titular serão considerados em conjunto, para efeito de responder por débito do imposto e acréscimo de qualquer natureza, inclusive multas.

Art. 49 São obrigações do contribuinte:
I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o Regulamento;
II - manter os livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, bem como os documentos fiscais, pelo prazo previsto na legislação federal;
III - exibir ou entregar ao fisco, quando solicitado, os livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte do imposto;
IV - comunicar à repartição fiscal, as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no Regulamento;
V - solicitar autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar imprimir documentário fiscal;
VI - solicitar à repartição fiscal competente, a autenticação de livros e documentos fiscais, antes da utilização dos mesmos;
VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente a saída da mercadoria que promover em seu estabelecimento;
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
IX - comunicar ao fisco quaisquer irregularidades de que tomar conhecimento;
X - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária e no Regulamento;
XI - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição cadastral, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer, se de tal cumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;
XII - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição cadastral nas operações que com ele realizar;
XIII - acompanhar pessoalmente ou por preposto, a contagem física das mercadorias promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata, referida contagem.

Art. 50 Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no cadastro de contribuintes do imposto, antes de iniciarem suas atividades:
I - os comerciantes, os industriais e os produtores;
II - as empresas de construção civil;
III - as cooperativas em geral;
IV - as companhias de armazéns gerais;
V - as empresas de transporte de mercadorias;
VI - os representantes ou pessoas à ele equiparadas;
VII - as associações esportivas ou recreativas que mantenham bares, restaurantes ou lanchonetes nas respectivas sedes;
VIII - as empresas de prestação de serviço que exercem suas atividades com fornecimento de mercadorias;
IX - os leiloeiros públicos ou particulares;
X - as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem com habitualidade, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadorias.

Parágrafo único Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento ou filiais, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

Art. 51 O Regulamento disporá sobre a forma e as condições para inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, inclusive local, prazo, renovação e cancelamento.

Art. 52 Os livros e documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), sua forma de escrituração, utilização e outras obrigações acessórias, serão estabelecidos no Regulamento, observados os convênios e ajustes celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal, na forma prevista na legislação federal.

Parágrafo único O Poder Executivo poderá instituir outros documentos fiscais de interesse da Fazenda Pública.

Art. 53 Nas operações a serem realizadas no território do Estado, com mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa física ou jurídica domiciliada em outra Unidade da Federação, o imposto será calculado sobre o valor da saída das mercadorias transportadas e recolhido no primeiro Posto Fiscal ou Repartição Fiscal por onde transitarem.

§ 1º Admitir-se-á dedução, do imposto devido no Estado de origem, sobre o valor das mercadorias constantes dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o valor de saída de mercadoria corresponderá ao constante dos documentos fiscais de origem, de que trata o parágrafo anterior, acrescido de no mínimo 30% (trinta por cento).

§ 3º Se as mercadorias estiverem descobertas de documentação fiscal, exigir-se-á o imposto, calculado sobre o valor da saída que, se não conhecido, será arbitrado na forma do § 7º do Artigo 35 desta lei.

§ 4º O Regulamento estabelecerá as formalidades especiais a serem observadas pelos comerciantes ambulantes.
Seção I
Das Disposições Penais

Art. 54 O descumprimento das obrigações principal e acessória, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, e apurado mediante processo administrativo, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - faltas relativas ao recolhimento do Imposto:
a) falta do recolhimento do imposto, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas seguintes, apurada por meio de Levantamento Fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações tenham sido emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações tenham sido emitidos e escriturados regularmente multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;
II - faltas relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto, decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à mercadoria cuja propriedade não tenha sido adquirida - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do registro de operação;
b) crédito indevido do imposto, em hipóteses não previstas na alínea anterior, inclusive a falta de estorno multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;
III - faltas relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega e/ou remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria - multa de 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; quando o transportador for o próprio remetente ou destinatário, a multa será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
b) entrega ou remessa de mercadorias depositadas por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
IV - faltas relativas aos documentos fiscais:
a) falta de emissão de documentos fiscais - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto aos estabelecimentos de origem ou de destino da mercadoria; emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal;
c) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade; emissão de documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real das operações e o declarado ao fisco;
d) destaque do valor do imposto em documento, referente a operação desonerada em decorrência de isenção ou não incidência ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa, a responsabilidade do pagamento do imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
e) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento, no máximo o valor correspondente a 5 (cinco) UPFMT por documento;
f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de 5% (cinco por cento) da UPFMT por documento;
g) confeccionar para si ou para terceiros, ou mandar confeccionar documentos fiscais sem autorização fiscal - multa de 5 (cinco) UPFMT aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;
h) fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso - multa de 10% (dez por cento) da UPFMT por documento;
i) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal, utilização de documento falso; para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no documento fiscal.
V - faltas relativas aos livros fiscais:
a) falta de registro de documento relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria ou que foi adquirida sua propriedade - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação constante do documento;
b) falta de registro de documento relativo a saída de mercadoria, cuja operação não seja tributada ou esteja isenta do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) constante do documento;
c) adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação a quer se referir a irregularidade;
d) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração de entradas de mercadorias e ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;
e) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior - multa de uma UPFMT por livro, por mês ou fração;
f) falta de livros fiscais ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa de uma UPFMT por livro, mês ou fração, contados respectivamente, da data a partir da qual era obrigatória a manutenção do livro e da data da utilização irregular;
g) extravio, perda, inutilização, permanência fora de estabelecimento, em local não autorizado ou não exibição de livros fiscais à autoridade fiscalizadora - multa de uma UPFMT por livro;
h) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referir a irregularidade, no máximo 5 (cinco) UPFMT;
VI - faltas relativas à inscrição na repartição fiscal e às alterações cadastrais:
a) falta de inscrição na Repartição Fiscal - multa de uma UPFMT por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a 5 (cinco) UPFMT; inexistindo estoque de mercadoria, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT;
c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo endereço para o novo, nunca inferior a 5 (cinco) UPFMT, inexistindo remessa de mercadorias, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT;
d) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa de 5 (cinco) UPFMT;
VII - faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação:
a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICM - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas realizadas no período; a multa não será inferior a 5 (cinco) UPFMT; inexistindo operações de saída, a multa será de 5 (cinco) UPFMT; a multa será aplicada em qualquer caso, por guia não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICM ou no Documento de Arrecadação - DAR, de forma a causar embaraço ao controle fiscal - multa de 5 (cinco) UPFMT;
VIII - outras faltas:
a) transferência de crédito do imposto a outros estabelecimentos em hipóteses não permitidas ou em montante superior aos limites autorizados pela legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito irregularmente transferido sem prejuízo efetivo recolhimento deste;
b) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou por qualquer meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto no Auto de Infração e Imposição de Multa e das providências necessárias à instauração de ação penal cabível.

§ 2º As multas previstas no inciso III, na alínea “a” do inciso IV e na alínea “a” do inciso V, serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento) quando as infrações se referirem a operações amparadas por não incidência ou isenção.

§ 3º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:
1 - a alínea “a” do inciso I - nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso II; “a” do inciso III; “a” e “c” do inciso IV; “c” do inciso V;
2 - a alínea “a” do inciso IV - na hipótese da alínea “a” e “b” do inciso III.

§ 4º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa por infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.

§ 5º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão punidas com multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT.

§ 6º As multas previstas neste artigo, executadas as expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.

§ 7º O valor da multa será arredondado com desprezo das importâncias de valor igual ou inferior a Cr$9,99 (nove cruzeiros e noventa e nove centavos).

§ 8º Iniciado o procedimento para exigência de crédito tributário, o contribuinte gozará de redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se liquidar o crédito tributário no prazo fixado na intimação; e de 30% (trinta por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o crédito exigido for pago no prazo em que caberia interposição de recurso.

Art. 55 O recolhimento espontâneo feito fora do prazo regulamentar, sujeitará o contribuinte às multas de 6% (seis por cento) e 12% (doze por cento) do valor do imposto, conforme o recolhimento se verifique, respectivamente, até 30 (trinta) e após 30 (trinta) dias do término do prazo de pagamento.

Parágrafo único Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionada como Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado.
CAPÍTULO II
DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

Art. 56 As autoridades administrativas da Secretaria de Fazenda, que tiverem conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, previsto na lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, remeterão ao Ministério Público, os elementos de que dispuserem para início do processo judicial.

§ 1º A autoridade encaminhará representação acompanhada de relatório circunstanciado e das primeiras peças do feito, após a decisão favorável ao contribuinte, proferida na 1ª instância administrativa, e dentro de 15 (quinze) dias do término do prazo constante na notificação para recolhimento do tributo devido.

§ 2º São competentes para encaminhar a representação a que se refere o parágrafo anterior, os Superintendentes Regionais Executivos de Fazenda.

§ 3º A representação a que se refere este artigo será encaminhada se o contribuinte promover o recolhimento do tributo devido, na forma do disposto neste Regulamento, até o término do prazo da notificação para o respectivo recolhimento.

§ 4º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe de apuração do ilícito penal.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUEMNTOS, DA DEVOLUÇÃO E DA LIBERAÇÃO

Seção I
Da Apreensão

Art. 57 Ficam sujeitos a apreensão, os bens móveis existentes em estabelecimentos comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituem prova material de infração à legislação tributária.

§ 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:
1 - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
2 - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;
3 - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuinte do ICM.

§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens que objetivem a comprovação da infração se encontram em residência particular ou outro local em que a fiscalização não tenha livre acesso, serão promovidas buscas e apreensão judicias sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do Fisco.

Art. 58 Poderão ainda ser apreendidos livros, documentos, impressos e papéis com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.

Art. 59 Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

§ 1º Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens apreendidos e outra, ao seu depositário, se houver.

§ 2º Quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.

Art. 60 Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública, ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idônea, ou de terceiros.

Seção II
Da Devolução

Art. 61 A devolução dos bens, livros, documentos, impressos e papéis apreendidos só poderá ser feita quando, à critério do Fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.

§ 1° Quando os livros, documentos, impressos e papeis devam ser objetos de exames periciais, a autoridade fiscal poderá determinar que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.

§ 2° A devolução de mercadoria somente será autorizada se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o Fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, da despesa de apreensão.

§ 3° Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor, for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias.

§ 4° O risco de perecimento natural ou perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento de apreensão.
Art. 62 Findo o prazo prescrito para devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las a venda em leilão público para pagamento do imposto devido, da multa e da despesa de apreensão.

Parágrafo único Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do parágrafo 3° do artigo anterior, serão avaliadas pela Repartição Fiscal e distribuídas a casas ou instituições de beneficência ou caridade, públicas ou particulares.
Seção III
Da liberação
Art. 63 A liberação das mercadorias apreendidas pode ser provida até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no parágrafo anterior, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável e da despesa de apreensão ou recolha o débito fiscal exigido no Auto de Infração e Imposição de Multa.
§ 1º Se o interessado na liberação for industrial ou comerciante, com estabelecimento fixo, localizado neste Estado, o depósito poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor.

§ 2° As mercadorias devolvidas ou liberadas, somente serão entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor no momento da apreensão, ressalvados os casos de mandado e de prova inequívoca da propriedade feita por outrem.
Art. 64 A importância depositada para liberação das mercadorias apreendidas ou o produto da sua venda em leilão ficam em poder do Fisco até o término do processo administrativo; findo este, da referida importância devem ser deduzidos a multa aplicada, o imposto acaso devido e a despesa de apreensão, devolvendo-a este, o pagamento da diferença deve ser feita no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
Art. 65 O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) incide sobre:
I - a transmissão a qualquer título, da propriedade plena, do domínio direto ou de domínio direto ou de domínio útil relativos a bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único Nas transmissões decorrentes de sucessão, legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 66 O imposto é devido, quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem em território Mato-grossense, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato produzido ou de sucessão aberto fora do Estado ou no estrangeiro.

Art. 67 O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quanto:
I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito;
II - decorrente de incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica;
III - ocorrer a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso I e forem revertidos aos mesmos

Art. 68 O disposto nos incisos I e II do artigo anterior, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1° Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3° Verificada a preponderância da atividade referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 69 São isentas de imposto:
I - as operações de compra e venda de imóveis em que figuram como adquirentes, órgãos da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;
II - a primeira aquisição de casa própria efetuada por pessoa assalariada ou não, junto à Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB/MT;
III - os atos que fazem cessar entre co-proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;
IV - os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura de sucessão;
V - as doações em que a União, o Estado e os Municípios figurem como donatários.
Art. 70 As alíquotas máximas do imposto, observadas as resoluções do Senado Federal, são:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei n° 4.380, de 21.04.64, e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II - nas demais transmissões à título oneroso: 2% (dois por cento);
III - em quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).
Art. 71 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos no momento da transmissão ou cessão, segundo estimativa fiscal.
§ 1° O valor estabelecido na forma deste artigo, prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, far-se-á nova avaliação.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às alienações efetuadas por empresas imobiliárias e colonizadoras, devidamente regularizadas, quando forem efetivadas a prazo determinado em contrato de compromisso de compra e venda, cuja base de cálculo será o valor do imóvel constante do referido contrato.
Art. 72 Tratando-se de transmissão ou cessão, judicialmente processadas, o valor para efeito de base de cálculo será o resultante da avaliação judicial, nos termos do Código de Processo Civil.
Art. 73 Nos casos abaixo especificados, a base do cálculo será:
I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, causa mortis, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação em inventário, arrolamento ou sobrepartilha, homologada pelo Juiz competente, deduzido:
a) o valor das custas devidas, inclusive Taxa Judiciária;
b) o valor dos honorários advocatícios contratados pelo inventariante ou arrolante, homologado pelo Juízo competente.
II - na arrematação ou leilão, e, na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeiro ou única praça, ou preço pago, se este for maior;
III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião ou supletiva da manifestação da vontade o valor da avaliação judicial;
IV - na transmissão de domínio útil, o valor do imóvel aforado;
V - na instituição e extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído.

Art. 74 O imposto será recolhido através de guias e documentos de arrecadação estabelecidos pela Secretaria de Fazenda, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 75 O pagamento do imposto far-se-á junto às Repartições arrecadadoras ou à rede bancária credenciada, no município onde estiver localizado o imóvel.
§ 1° Quando não houver repartição arrecadadora ou estabelecimento bancário credenciado no município de localização do imóvel, o imposto será pago junto à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o município.

§ 2° No caso de localização do imóvel em mais de um município, o imposto será recolhido naquele onde ficar localizada a maior parte do imóvel.

Art. 76 O imposto será recolhido no prazo e na forma que o Regulamento dispuser, observadas as disposições da lei civil no que forem aplicáveis.

Art. 77 O Comprovante do pagamento do imposto estará sujeito a revalidação, quando a transmissão da propriedade ou direitos a ela relativos não se efetivar dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.

Art. 78 Nos casos de retrovenda e de compra e venda, com cláusula de melhor comprador, a volta dos bens ao domínio do alienante não importa em direito à restituição do imposto originalmente pago.

Art. 79 É contribuinte do imposto:
I - o adquirente de bem transmitido;
II - o cedente, quando se tratar de cessão de direito relativo à aquisição de imóveis;
III - cada um dos permutantes, quando for o caso;
IV - o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto.
Parágrafo único Nas transmissões inter-vivos, a parte que não for contribuinte na operação tributada, será responsável pelo imposto.

Art. 80 Nas transmissões causa mortis, na hipótese dos bens imóveis estarem situados em mais de um município, o imposto deverá ser pago pelo total, na sede da Comarca em que se estiver processando o inventário, arrolamento ou sobrepartilha.

Art. 81 A competência para fiscalizar o imposto será estabelecida no Regulamento que, inclusive, disporá sobre as atribuições de cada autoridade fiscalizante.

Art. 82 Fica o Poder Executivo, via da Secretaria de Fazenda, autorizado à fixar pautas mínimas dos imóveis no Estado ou adotar outras medidas para esse mesmo fim.
Seção IV
Das disposições Penais
Art. 83 Nas aquisições por inter-vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos que dispuser o Regulamento, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o valor do imposto devido.

§ 1° O adquirente e o transmitente, bem como seus representantes, que assinarem escrituras ou procurações e substabelecimento em causa própria, de transmissão de imóveis das quais conste valor menor que o da transmissão, ficam sujeitos cada um a multa de 3 (três) vezes a diferença do imposto, além do pagamento da diferença que não poderá ser inferior a uma Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPFMT.

§ 2° Nos casos de denúncia espontânea, verificada que o imposto devido não foi pago no todo ou em parte, ficará o contribuinte sujeito a multa moratória e correção monetária, calculadas sobre o montante do imposto devido ou a diferença.

Art. 84 Nas transmissões causa mortis, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no regulamento, fica sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre o valor do Imposto devido.

Parágrafo único Quando o inventário ou arrolamento for requerido após o curso de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 30% (trinta por cento), mesmo se recolhido dentro do prazo mencionado no caput deste artigo.

Art. 85 O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento, ficará sujeito, ainda à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido pela parte sonegada.

Parágrafo único A Fazenda Estadual, via de seu representante legal, como credora da herança pelo tributo não pago, requererá a Ação de Sonegados, de acordo com os artigos 1.782 e 1.784 do Código Civil Brasileiro, se outros interessados não o fizerem.

Art. 86 A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o inventariante ou arrolante, à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo único Igual penalidade será aplicada à qualquer pessoa, inclusive serventuários da justiça ou funcionários públicos, que intervenham no negócio jurídico ou na declaração, e sejam coniventes ou auxiliarem na inexatidão ou omissão praticada.

Art. 87 As penalidades constantes desta Seção serão aplicadas, sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo único O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não recolhimento, ficarão sujeitos as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificados para o recolhimento da multa pecuniária.

Art. 88 As infrações a dispositivos do presente Capítulo, para as quais não seja fixada pena específica, serão punidas com multa, limitada entre uma a 3 (três) vezes o valor do imposto exigível.

Art. 89 Fica o Poder Executivo autorizado a identificar, no Regimento, outras figuras de contribuintes do imposto ou conferir responsabilidade tributária a terceiro.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Seção I
Da Taxa de Serviços Estaduais
Art. 90 A Taxa de Serviços Estaduais é devida pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou postos à disposição dos contribuintes, na forma estabelecida no Regulamento.
Art. 91 São isentos da Taxa de Serviços Estaduais, os atos e documentos relativos:
I - a finalidades escolares, militares ou eleitorais;
II - a vida funcional dos servidores do Estado
III - a interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os requisitos previstos na legislação específica;
IV - aos presos pobres ou desassistidos;
V - aos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
VI - aos interesses dos partidos políticos e de templos de qualquer culto.
Art. 92 A Taxa de Serviços Públicos será cobrada de acordo com normas constantes do Regulamento e terá como base de cálculo o valor da UPFMT vigente no exercício de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se o mês em que começou a ser exercida.

Art. 93 A Taxa de Serviços Estaduais será recolhida através de guias e documentos de arrecadação em estabelecimento bancário ou repartição arrecadadora, na forma prevista no Regulamento.

Art. 94 O tributo será devido no momento de ocorrência do seu fato gerador, devendo, todavia, o contribuinte antecipar o seu recolhimento em relação às hipóteses de incidência previstas no Regulamento.

Art. 95 Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que solicite ou se beneficie de quaisquer serviços previstos e enumerados no Regulamento.

Art. 96 A falta de pagamento da Taxa de Serviços Públicos, bem como seu pagamento insuficiente, implicará na aplicação da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor deixado de recolher.

Art. 97 O servidor público, inclusive o serventuário da justiça, que prestar o serviço ou formalizar o ato tributável, sem o pagamento da taxa devida, responderá solidariamente com o sujeito passivo da obrigação tributária, inclusive pela multa, sem prejuízo de processo administrativo cabível.
Seção II
Da Taxa de Segurança Pública
Art. 98 A taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado, constantes do Regulamento, em órgãos de sua administração ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cujas atividades exijam do Poder Público Estadual, permanente vigilância policial ou administrativa, visando a preservação da segurança, tranqüilidade, ordem pública, costumes e garantias oferecidas ao direito de propriedade.

Art. 99 São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:
I - a finalidades escolares, militares ou eleitorais;
II - a vida funcional dos servidores do Estado;
III - a interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os requisitos previstos na legislação específica;
IV - a promoção de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade ou filantrópica, devidamente reconhecidas;
V - a estabelecimento de interesses turístico, assim considerado pela Empresa de Turismo do Estado de Mato Grosso - TURIMAT, e registrado na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;
VI - a funcionamentos e atividades desenvolvidas por grêmio e diretórios estudantis de qualquer nível ou grau;
VII - a funcionamento de estabelecimento de exibição de peças teatrais de autores nacionais;
VIII - a interesses da União, Estado, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno;
IX - a viagens ao exterior, destinadas a participações em congresso ou conferências internacionais, bolsas de estudo concedidas por entidades educacionais ou representações de outros países ou, ainda, quando a viagem ao exterior seja a serviço da União, Estado, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno.

Parágrafo único Nas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe a autoridade incumbida de fornecer o documento ou praticar o ato.

Art. 100 A Taxa de Segurança Pública será cobrada de acordo com o que dispor o Regulamento e terá por base de cálculo o valor da UPFMT vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

§ 1° Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributária não coincidir com o do ano civil, incluindo-se o mês em que começou a ser exercida.

§ 2° A classificação das casas e estabelecimentos prevista no Regulamento será feita pela autoridade policial encarregada de fornecer o alvará e o critério para apuração dessa classificação, terá por base as características locais ou regionais.

Art. 101 A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimentos bancários ou repartições arrecadadoras por meio de guias e documento de arrecadação próprio, na forma como dispuser o Regulamento.

Art. 102 A Taxa de Segurança Pública será exigida:
I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento a ela sujeito;
II - na renovação:
a) quando a taxa for devida por mês, até o décimo (10) dia, o período objeto da renovação;
b) quando a taxa for anual, até 31 (trinta e um) de março do exercício objeto da renovação.

Parágrafo único Em se tratando de incidência relativa a serviços de prevenção e extinção de incêndio, a taxa será exigida até o dia 30 (trinta) de junho do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Art. 103 A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculada sobre a taxa devida:
I - no recolhimento integral e espontâneo do principal e acessórios:
a) 3% (três por cento) se efetuado dentro de 15 (quinze) dias;
b) 07% (sete por cento) se efetuado depois de 15 (quinze) dias;
c) 15% (quinze por cento) se efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias;
d) 25% (vinte e cinco por cento) se efetuado após 60 (sessenta) dias e até 90 (noventa) dias;
e) 30% (trinta por cento) se efetuado após 90 (noventa) dias.
II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa devida:
Parágrafo único Os prazos a que se refere o inciso I deste artigo, contam-se a partir do término dos previstos para o recolhimento tempestivo.
Seção III
Da Taxa Judiciária

Art. 104 A Taxa Judiciária incide sobre o processamento de ações cíveis ou penais de competência do Poder Judiciário Estadual ou a realização de atos e a prestação de serviços constantes do Regulamento.

Art. 105 São isentas de Taxa Judiciária:
I - as ações de alimentos;
II - as ações populares;
III - os conflitos de jurisdição;
IV - as desapropriações efetivadas pelo Poder Público Estadual;
V - os inventários negativos;
VI - os pedidos de habeas corpus;
VII - as prestações de contas do testador, curador ou tutor;
VIII - os processos em que forem vencidos os beneficiários da justiça gratuita;
IX - os processos em que forem vencidos a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
X - os pedidos de insolvência civil, de pessoas física ou jurídica.
Art. 106 A base de cálculo da Taxa Judiciária nas causas que se processarem em juízo, é o valor desta ou do monte mor ou dos bens do casal nos inventários, arrolamento, sobrepartilhas, separações judiciais e divórcios.

§ 1° Nos casos deste artigo, a importância a ser cobrada como pagamento da taxa será calculada à base de 2% (dois por cento), não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor de uma UPFMT.

§ 2° Para os efeitos do parágrafo anterior, tronar-se-á em consideração, o valor da UPFMT vigente no exercício do ajuizamento do feito.

Art. 107 A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou em repartição arrecadadora, mediante documento de arrecadação próprio, na forma como dispuser o Regulamento.
Art. 108 A Taxa Judiciária será recolhida integralmente:
I - antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção;
II - juntamente com a Conta de Custas, nos casos de inventários, arrolamentos, sobrepartilhas, separações judiciais, divórcios, precatórias ou rogatórias;
III - ao final da ação, pelo vencido, mesmo em parte, nas ações propostas por beneficiários da justiça gratuita ou pela União, Estado, Municípios e demais entidades de Direito Público Interno.
Art. 109 Apurando-se a falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), e será recolhida juntamente com a Conta de Custas.

Art. 110 Nenhum Juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciais ou de reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à taxa, sem que deles conste o comprovante do respectivo pagamento.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 111 A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência a construção de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, direta ou indireta, observadas as normas da legislação federal específica e de conformidade com o disposto no Regulamento.

Art. 112 A Contribuição de Melhoria não incide sobre a valorização dos imóveis que constituam patrimônio:
I - da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
II - de partidos políticos;
III - de templos de qualquer culto;
IV - de instituições de educação e assistência social, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos no Regulamento;

Art. 113 O Regulamento fixará os critérios, os limites e as formas de lançamento e cobrança de contribuição de melhoria a ser exigida de cada proprietário de imóvel, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar cada imóvel beneficiado.

Art. 114 A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, situado na área beneficiada direta ou indiretamente pela obra pública.

§ 1° Nos casos de enfiteuse, a contribuição de melhoria será do enfiteuta.

§ 2° Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

Art. 115 O atraso no pagamento da contribuição de melhoria, fixada no lançamento, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 5% (cinco por cento) por mês de atraso até o limite de 100% (cem por cento).
TÍTULO II
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 116 Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos estaduais no prazo legal, terão seu valor corrigidos em função da variação de poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para a correção dos débitos fiscais da União.

Art. 117 A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito, considerando-se termo inicial, o mês seguinte ao em que houver expirado o prazo para recolhimento do tributo.

§ 1° A correção abrangerá o período em que a cobrança esteja suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a primeira instância administrativa em Processo de Consulta.

§ 2° A correção monetária aplica-se, também, aos débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.

Art. 118 Somente o depósito em dinheiro da importância exigida, a partir de quando efetivado, evitará ou sustará a correção monetária do débito.

Art. 119 A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por 1 (um) ano, a partir desta data (Decreto Lei Federal n° 858, de 11.09.69).

§ 1° Se esses débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.

§ 2° O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.

Art. 120 A correção monetária será calculada pela repartição arrecadadora, na forma que dispuser o Regulamento.
LIVRO II
PARTE PROCESSUAL

TÍTULO I

Art. 121 O Poder Executivo regulará o processo administrativo tributário de:
I - determinação e exigência de créditos tributários estaduais;
II - consulta de interesse de contribuintes dos tributos estaduais;
III - parcelamento de débitos fiscais inscritos e não inscritos em Dívida Ativa;
IV - Concessão de regimes especiais de tributação.

Art. 122 Independe de garantia de instância a interposição de recurso no processo administrativo tributário de determinação e exigência de créditos tributários estaduais.

Parágrafo único O depósito em dinheiro, no prazo de interposição de recurso, ou o não levantamento da importância depositada, evitará a correção monetária do crédito tributário.

Art. 123 A composição e funcionamento do Conselho de Contribuintes do Estado será disposto no Regulamento.

Art. 124 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a inscrição de Dívida Ativa dos créditos tributários, assim como a expedição de certidão negativas.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 125 As importâncias fixas ou correspondentes a taxas, multas, limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação, passarão a ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada "Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso" que figurará na legislação tributária sob a forma abreviada da UPFMT.

§ 1° Fica fixado em Cr$3.180,00 (três mil, cento e oitenta cruzeiros), o valor da UPFMT.

§ 2° A UPFMT será atualizada por ato da autoridade indicada no Regulamento, mediante aplicação do coeficiente de atualização monetária fixado na forma do artigo 2° da Lei Federal n° 6.205, de 29 de abril de 1975.

§ 3° Na fixação da UPFMT serão desprezadas as frações de Cr$10,00 (dez cruzeiros).

Art. 126 Até que seja regulamentada a presente lei, continuam em vigor as isenções do Imposto de Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, concedidas pelo Poder Executivo , com base em convênios celebrados e ratificados pelo Estado e na legislação federal específica.

Art. 127 As disposições relativas ao processo administrativo tributário aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes.

Art. 128 Ao Sistema Tributário Estadual sempre que publicado oficialmente em forma de livro ou codificação, será anexado o texto de lei que dispõe sobre o Sistema Tributário aplicável à União, aos Estados e Municípios.

Art. 129 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Fazenda do Estado, critério especial até o limite de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinado a custear despesas de implantação desta lei, inclusive sua divulgação e publicação, podendo, para tanto, anular dotações do orçamento.

Art. 130 Esta lei entra e vigor no dia 1° de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n°s 3.479, de 29 de janeiro de 1974, 3.673, de 12 de novembro de 1975, 3.821, de 12 de dezembro de 1976, 3.900, de 08 de julho de 1977 e 4.114, de 12 de dezembro de 1979.

Art. 131 A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua entrada em vigência.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1982.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado