Legislação Financeira
Endividamento Público
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6836
/1996
12/04/1996
12/04/1996
1
04/12/1996
04/12/1996
Ementa:
Introduz alterações na Lei n 6.695, de 19 de dezembro de 1995.
Assunto:
Altera a Lei 6.695/1995
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei 6695/1995
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 6.836, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 - D.O. 04.12.96.
Introduz alterações na Lei n 6.695, de 19 de dezembro de 1995.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1
O Artigo 9º da Lei n 6.695, de 19 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º
...
I -
...
II -
...
III -
a contrair junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ou outros agentes financeiros nacionais ou internacionais, oficiais ou não, empréstimos até o montante de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), destinados à liquidação dos débitos decorrentes de folhas de pagamento pendentes e das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, bem como à regularização das contas públicas, saneamento financeiro e modernização do Estado;
IV -
...
V -
nas operações de crédito previstas no inciso III, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantias, inclusive, com cláusula de dação em pagamento, além das quotas de FPE e ICMS, os créditos decorrentes de contratos de financiamentos com recursos do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, firmados até 31.12.95, nos termos da
Lei n 5.323, de 19 de julho de 1988
, podendo, ainda, alienar, ceder, sub-rogar, caucionar ou promover a venda através de oferta pública, nos termos da legislação vigente;
VI -
as receitas obtidas nas operações constantes dos incisos III e V, decorrentes de créditos do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, serão obrigatoriamente destinadas à quitação de folhas de salário e encargos pendentes de pagamento no exercício de 1996, com prioridade para a gratificação natalina dos servidores dos poderes e órgãos da Administração Pública Estadual.”
Art. 2
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de dezembro de 1999.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA