Legislação Financeira
Endividamento Público

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6836/1996
12/04/1996
12/04/1996
1
04/12/1996
04/12/1996

Ementa:Introduz alterações na Lei n 6.695, de 19 de dezembro de 1995.
Assunto:Altera a Lei 6.695/1995
Alterou/Revogou:DocLink para 6695 - Alterou a Lei 6695/1995
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:




A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1 O Artigo 9º da Lei n 6.695, de 19 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º...

I - ...

II - ...

III - a contrair junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ou outros agentes financeiros nacionais ou internacionais, oficiais ou não, empréstimos até o montante de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), destinados à liquidação dos débitos decorrentes de folhas de pagamento pendentes e das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, bem como à regularização das contas públicas, saneamento financeiro e modernização do Estado;

IV - ...

V - nas operações de crédito previstas no inciso III, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantias, inclusive, com cláusula de dação em pagamento, além das quotas de FPE e ICMS, os créditos decorrentes de contratos de financiamentos com recursos do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, firmados até 31.12.95, nos termos da Lei n 5.323, de 19 de julho de 1988, podendo, ainda, alienar, ceder, sub-rogar, caucionar ou promover a venda através de oferta pública, nos termos da legislação vigente;

VI - as receitas obtidas nas operações constantes dos incisos III e V, decorrentes de créditos do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, serão obrigatoriamente destinadas à quitação de folhas de salário e encargos pendentes de pagamento no exercício de 1996, com prioridade para a gratificação natalina dos servidores dos poderes e órgãos da Administração Pública Estadual.”

Art. 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de dezembro de 1999.