Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2885/2004
04/13/2004
04/13/2004
3
13/04/2004
13/04/2004

Ementa:Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Contratos dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Gestão de Contratos dos órgãos e entidades
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:





O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a necessidade de implantação o Sistema de Gestão de Contratos de Prestação dos Serviços do Poder Estadual, com vistas ao controle e acompanhamento de contratos;

considerando os princípios que constituem em validade da ação administrativa, como a finalidade, economicidade e eficiência,


DECRETA


Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Sistema de Gestão de Contratos, consistente no cadastramento da informações relativas aos contratos de obras, serviços, publicidade, compras, alienações, locações e outros instrumentos congêneres celebrados pelos órgãos entidades do Poder Executivo Estadual, bem como no acompanhamento de sua execução e posteriores alterações, disponibilizando informações para o gerenciamento dos referidos contratos.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Administração – SAD, atual como órgão gestor do Sistema, levando em consideração os seguintes fundamentos:

I- a correta identificação do objeto do contrato;
II- a qualidade na licitação;
III- o controle do recebimento do objeto do contrato;
IV- a fiscalização da execução das cláusulas contratuais;
V- o gerenciamento dos incidentes contratuais.

Art. 2° Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Administração – SAD, o nome de dois servidores que participarão da capacitação para operação e gerenciamento do Sistema.

Parágrafo único. A definição e execução do programa de capacitação são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração – SAD, devendo ser efetuado nas instalações do órgão a que pertençam os servidores.

Art. 3° A indicação dos servidores, a execução da capacitação e a operacionalização do sistema dar-se-á no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput, a Secretaria de Estado de Fazenda- SEFAZ somente efetuará a liberação dos pagamentos referentes aos contratos no Sistema de Gestão de Contratos que estejam devidamente cadastrados no Sistema de Gestão de Contratos.


Art. 4° Os contratos em andamento e vigentes deverão ser adequados, no que couber, as disposições deste decreto.

Art. 5° A Secretaria de Estado de Administração- SAD, no exercício de sua competência, expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação desse decreto.

Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de Abril de 2004, 183° da Independência e 116° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

GERALDO A. DE VIRRO JR.
Secretário de Estado de Administração


WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
Secretário – Auditor Geral do Estado