Texto:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, seus programas e projetos de desenvolvimento e especialização dos seus recursos humanos, bem como a ampliar sua capacidade instalada e ao atendimento de despesas de manutenção de suas atividades fins.
Art. 2º Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado:
I - as dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais a ele destinados;
II - os resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou ajustes celebrados pelo Tribunal de Contas do Estado, com instituições públicas ou privadas, governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - os provenientes do recolhimento das taxas de inscrição em concurso público do Tribunal de Contas;
IV - as contribuições, auxílios ou subvenções recebidas de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ou organismos internacionais, públicos e privados;
V - recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VI - arrecadação de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
VII - valores cobrados pela expedição de certidões, extrações de cópias reprográficas e prestação de outros serviços de natureza similar;
VIII - alienação de materiais e bens inservíveis;
IX - garantias retidas dos contratos administrativos e multas deles decorrentes; e
X - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Art. 3º O orçamento do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado e sua execução dependerão de prévia aprovação e autorização do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento bancário, em conta específica, sendo movimentados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que será o seu ordenador de despesas, podendo delegar tal atribuição.
Art. 5º Compete ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso prestar suporte técnico e administrativo ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sendo também responsável pela gestão de seus recursos.
Art. 6º Compete à Procuradoria Consultiva do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso a representação judicial e extra-judicial do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 7º O Tribunal de Contas do Estado fica autorizado a baixar normas e instruções complementares, objetivando a regulamentação do Fundo, assim como a aplicação dos seus recursos financeiros.
Art. 8º O Fundo terá escrituração própria e estará sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, sendo as suas receitas destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com as finalidades previstas no art. 1º desta lei.
Art. 9º Os equipamentos e materiais de natureza permanente adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso à conta dos recursos de que trata o art. 2º da presente lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2005.
Governador do Estado