Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6175/1993
01/13/1993
01/13/1993
1
13/01/1993
13/01/1993

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, e dá outras providências.
 
Assunto:Altera dispositivos da Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985
Alterou/Revogou:DocLink para 4874 -Alterou a Lei 4874/1985
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7310 - Revogada pela Lei 7310/2000
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Artigo 2º e seus respectivos parágrafos e o Artigo 3º da Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI:

I - dotação orçamentária específica, equivalente em cada exercício, no mínimo a 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela da arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI:

II - os retornos e resultados de suas aplicações;

III - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial;

IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda transferirá, mensalmente, ao Banco do Estado de Mato Grosso S/A-BEMAT, os recursos consignados no inciso I.

§ 2º Os recursos previstos nos incisos II e III serão apropriados mensalmente pelo Banco do Estado de Mato Grosso S/A-BEMAT, e automaticamente colocados à disposição do FUNDEI.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Indústria, Comercio e Mineração será o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI - e o Banco do Estado de Mato Grosso S/A. - BEMAT, o seu agente financeiro.

Art. 2º Os incisos III, VI, VII e VIII do Artigo 4º da Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º ...

III - Os valores financiáveis obedecerão aos seguintes limites:

a) para empresas de grande porte - 70% (setenta por cento) do total do projeto;

b) para as médias empresas - 80% (oitenta por cento) do total do projeto;

c) para as micro e pequenas empresas - 100% (cem por cento) do total do projeto.

VI - a correção monetária do saldo credor será feita com base na variação integral da Taxa Referencial de Juros, ou outro índice governamental que a venha substituir;

VII - a correção monetária do saldo devedor será feita com base na variação do Índice Geral de Preços-IGP, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo, observados os seguintes percentuais em função do porte do beneficiário:

a) micro e pequeno.................................... 60%
b) médio...................................................... 80%
c) grande.................................................... 100%

VIII - os financiamentos concedidos sofrerão juros anuais remuneratórios, nestes estando inclusos 3% (três por cento) ao ano, a título de taxa de administração, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI, apropriado mensalmente pelo agente financeiro, obedecidos os seguintes percentuais em função do porte do beneficiário:

a) micro e pequeno.................................... 6%
b) médio......................................................8%
c) grande....................................................10%

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 1993.