Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7536/2001
11/07/2000
11/07/2000
1
07/11/2000
07/11/2000

Ementa:Dispõe sobre a criação do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso – FAE e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso - FAE
Alterou/Revogou:DocLink para 7082 - Revogou a Lei 7082/1998
DocLink para 7319 - Revogou a Lei 7319/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

LEI N° 7.536, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2001 - D.O. 07.11.01.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Plano Estratégico de Governo para a Área de Desenvolvimento Humano, o Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso - FAE, destinado a prover, de forma complementar, os recursos para garantia de crédito de operações aos pequenos e médios empreendimentos rurais e urbanos, geradores de emprego e renda, aos trabalhadores desempregados, trabalhadores autônomos, às cooperativas organizadas ou em fase de organização e a outras formas de associações produtivas.

§ 1º O FAE terá natureza autônoma e origem financeiro-contábil nos termos da legislação aplicável aos fundos administrados por instituições financeiras, no que concerne a gestão e escrituração contábil, desde que não contrarie esta lei e seu regulamento.

§ 2º O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FAE.

§ 3º O FAE será gerido por um Comitê Gestor, nas formas estabelecidas no regulamento desta lei, que será responsável pela sua prestação de contas, conforme dispuserem as normas de controle interno e externo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Os recursos do FAE serão aplicados na garantia de crédito das operações de financiamento concedidas de acordo com o preconizado no art. 1º desta lei, contratadas com:

I - micro e pequenas empresas;

II - micro e pequenos produtores rurais e urbanos, preferencialmente organizados em associações ou cooperativas;

III - trabalhadores desempregados;

IV - trabalhadores autônomos;

V - cooperativas organizadas ou em fase de organização;

VI - outras formas de associações produtivas.

Parágrafo único O regulamento desta lei disciplinará a proporcionalidade dos recursos do FAE a serem destinados às garantias complementares das categorias constantes dos incisos deste artigo.

Art. 3º O FAE poderá prestar aval às operações de crédito e financiamento contratadas com instituições financeiras sob controle da União e com o Sistema de Crédito Cooperativo, que celebrarem convênios objetivando disciplinar as condições operacionais.

Art. 4º O FAE será constituído de:

I - aporte de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC;

II - créditos oriundos do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, cujos contratos estejam celebrados ao abrigo da Lei nº 6.895/97;

III - rendimentos das aplicações financeiras realizadas com os recursos disponíveis do FAE;

IV - recursos provenientes de parcerias a serem realizadas com instituições financeiras, sediadas no País ou no exterior, observada a legislação pertinente;

V - recuperação de recursos de beneficiários que tiverem sua inadimplência honrada pelo FAE;

VI - doações de qualquer natureza;

VII - outros recursos de fundos administrados pelo Estado, constituídos ou que vierem a ser constituídos;

VIII - recursos transferidos via convênio ou outro instrumento jurídico, pelos Ministérios afins ou por outras instituições, nacionais e internacionais.

Parágrafo único Na modalidade de recursos previstos no inciso VIII deste artigo, não se aplicará a proporcionalidade constante do parágrafo único do art. 2º.

Art. 5º Serão exigidas contra-garantias que representem, no mínimo, 100% (cem por cento) dos valores garantidos, consoante prescreve o § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 6º O Poder Executivo editará normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.082, de 23 de dezembro de 1998, e a Lei nº 7.319, de 15 de setembro de 2000.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 2001.