Legislação Financeira
Fundos
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7536
/2001
11/07/2000
11/07/2000
1
07/11/2000
07/11/2000
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso – FAE e dá outras providências.
Assunto:
Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso - FAE
Alterou/Revogou:
- Revogou a Lei 7082/1998
- Revogou a Lei 7319/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
LEI N° 7.536, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2001 - D.O. 07.11.01.
Dispõe sobre a criação do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso – FAE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Plano Estratégico de Governo para a Área de Desenvolvimento Humano, o Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso - FAE, destinado a prover, de forma complementar, os recursos para garantia de crédito de operações aos pequenos e médios empreendimentos rurais e urbanos, geradores de emprego e renda, aos trabalhadores desempregados, trabalhadores autônomos, às cooperativas organizadas ou em fase de organização e a outras formas de associações produtivas.
§ 1º
O FAE terá natureza autônoma e origem financeiro-contábil nos termos da legislação aplicável aos fundos administrados por instituições financeiras, no que concerne a gestão e escrituração contábil, desde que não contrarie esta lei e seu regulamento.
§ 2º
O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FAE.
§ 3º
O FAE será gerido por um Comitê Gestor, nas formas estabelecidas no regulamento desta lei, que será responsável pela sua prestação de contas, conforme dispuserem as normas de controle interno e externo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º
Os recursos do FAE serão aplicados na garantia de crédito das operações de financiamento concedidas de acordo com o preconizado no art. 1º desta lei, contratadas com:
I - micro e pequenas empresas;
II - micro e pequenos produtores rurais e urbanos, preferencialmente organizados em associações ou cooperativas;
III - trabalhadores desempregados;
IV - trabalhadores autônomos;
V - cooperativas organizadas ou em fase de organização;
VI - outras formas de associações produtivas.
Parágrafo único
O regulamento desta lei disciplinará a proporcionalidade dos recursos do FAE a serem destinados às garantias complementares das categorias constantes dos incisos deste artigo.
Art. 3º
O FAE poderá prestar aval às operações de crédito e financiamento contratadas com instituições financeiras sob controle da União e com o Sistema de Crédito Cooperativo, que celebrarem convênios objetivando disciplinar as condições operacionais.
Art. 4º
O FAE será constituído de:
I - aporte de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC;
II - créditos oriundos do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, cujos contratos estejam celebrados ao abrigo da
Lei nº 6.895/97;
III - rendimentos das aplicações financeiras realizadas com os recursos disponíveis do FAE;
IV - recursos provenientes de parcerias a serem realizadas com instituições financeiras, sediadas no País ou no exterior, observada a legislação pertinente;
V - recuperação de recursos de beneficiários que tiverem sua inadimplência honrada pelo FAE;
VI - doações de qualquer natureza;
VII - outros recursos de fundos administrados pelo Estado, constituídos ou que vierem a ser constituídos;
VIII - recursos transferidos via convênio ou outro instrumento jurídico, pelos Ministérios afins ou por outras instituições, nacionais e internacionais.
Parágrafo único
Na modalidade de recursos previstos no inciso VIII deste artigo, não se aplicará a proporcionalidade constante do parágrafo único do art. 2º.
Art. 5º
Serão exigidas contra-garantias que representem, no mínimo, 100% (cem por cento) dos valores garantidos, consoante prescreve o § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 6º
O Poder Executivo editará normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 7.082, de 23 de dezembro de 1998
, e a
Lei nº 7.319, de 15 de setembro de 2000.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 2001.