Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7728/2002
10/21/2002
10/21/2002
1
21/10/2002
21/10/2002

Ementa:Autoriza o Poder Executivo o promover recompra, compra e desoneração de garantias de contratos de habitações de padrão popular financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH); medidas de ajustes de bens, direitos e obrigações decorrentes do contrato que originou o empreendimento imobiliário Morada do Ouro II e dá outras providências.
Assunto: Sistema Financeiro de Habitação (SFH)
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Nota Explicativa:
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Texto:


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reversão para o patrimônio do Estado de Mato Grosso, sob a forma de recompra ou compra, dos ativos representados por contratos de carteira imobiliária da extinta COHAB-MT, de unidades habitacionais localizadas no âmbito do Estado de Mato Grosso e que são remanescentes do ‘’Instrumento Contratual de Aquisição de Ativos e Outras Avenças’’ firmado entre a Caixa Econômica Federal, em 06 de novembro de 1998, e que permanecem ativos e sob o domínio e administração atualmente da Empresa Gestora de Ativos- EMGEA/CEF, entidade criada por força das medidas provisórias n° s 2.155 e 2.196-3, respectivamente, de 22 de junho de 2001 e de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo Única- A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser, obrigatoriamente complementada e formalizada com a desoneração de garantias hipotecárias e de outras assemelhadas que gravem esses imóveis, mediante as providências necessárias junto a quaisquer órgãos da Administração Federal, direta e indireta, providências estas que deverão, também, abranger os contratos que foram inclusos na rolagem da dívida feita em função dos dispositivos da Lei n/ 8.727, de 05 de novembro de 1993.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a compra dos ativos representados por contratos objeto de financiamentos do Programa Federal de Ação Imediata da Habitação- PAIH PRIVADO, de unidades habitacionais localizadas no âmbito do Estado de Mato Grosso, que se encontram sob a atual administração da Empresa Gestora de Ativos- EMGEA/CEF, qualificada no artigo 1° desta Lei.

Art. 3° Uma vez formalizadas as operações de que tratam os arts. 1° e 2° desta Lei. Fica o Poder Executivo autorizado a enquadrar os contratos e seus titulares nos benefícios constantes da Lei n° 7.362 de 19 de dezembro de 2000, e legislação complementar, para efeito de liquidação final dos mesmos.

Art. 4° Cabe ao Poder Executivo adotar as providências necessárias à novação dos contratos de financiamento de que trata esta Lei, observados os critérios de equilíbrio financeiro da Carteira imobiliária sob sua administração.

Parágrafo Único- Nos contratos ativos de financiamento habitacional, poderá o Poder Executivo, na forma da Lei, proceder à caracterização antecipada das dívidas de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais- FCVS daqueles que contam com cobertura do referido fundo.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a promover medidas de ajustes financeiros ou não, de bens, direitos e obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Técnica, de Compra e Venda de Bem Imóvel e outras Avencas, firmado entre a Cooperativa Condominial Autônoma LTDA- COAUT e a Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso- COHAB, com a interveniência do Governo do Estado de Mato Grosso, em 05 de agosto de 1994, em relação ao empreendimento denominado de Morada do Ouro II, em Cuiabá-MT.

Art. 6° Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a valer-se, concomitantemente, de recursos ordinários do Estado e decorrentes da Lei n° 7.263, de 27 de Março de 2000, que criou o FETHAB, respeitadas as restrições decorrentes da Lei Complementar n° 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de Maio de 2002.

Art. 7° O Poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, editar decreto que a regulamente e que a operacionalize, inclusive com a hipótese de contratação de serviços terceirizados que assegurem a agilidade que o caso requer.

Art. 8° Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de outubro de 2002, 181° da Independência e 114° da República.