Legislação Financeira
Contabilidade Pública
Ato: Portaria Conjunta
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/1992
02/07/1992
02/21/92
16
21/02/1992
21/02/1992
Ementa:Dispõe sobre a regulamentação do comitê de programação Financeira da Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
Assunto:Comitê de Programação Financeira da Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
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Observações:

Nota Explicativa:
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Texto:
PORTARIA CONJUNTA Nº 002/DE 21 DE FEVEIRO DE 1992.
O comitê de Programação Financeira , considerando o disposto no Decreto nº 1.173 de 22 de janeiro de 1992.

RESOLVEM

Art. 1º O Comitê de Programação Financeira – CPROF, da secretaria de Estado de Fazenda e Coordenação Geral, criando pela portaria nº 001/92, regido em consonância com as normas desta portaria e com as determinações legais a ele aplicáveis.


Capitulo I
Da Finalidade

Art. 2º Ao CPROF COMPETE:

I – Analisar a capacidade de empenho na Programação Financeira Setorial – PFS de cada Núcleo tendo como parâmetro a capacidade financeira do Estado;

II - Analisar a previsão de Desembolso com a Divida Publicas;

III - Analisar a Previsão de Despesas de Pessoal;

IV - Analisar a Previsão da Receita Mensal / Diária;

V - Incluir na PFC os valores mensais dos repasses ao Ministério Publico, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça e Assembléia Legislativa;

VI - Elaborara a Programação Financeira consolidada do Estado de acordo com a política de prioridades definidas pela – SEFAZ para o período, observando os limites da receita prevista;

VII - Encaminhar a Programação Financeira consolidada para aprovação ;

VIII - Proceder aos ajustes necessários ocorridos na aprovação ;

IX - Encaminhar a PFC a divisão de programação financeira que o órgão de execução e controle.


CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CPROF

Art. 3º O CPROF será composto por:

I - Dois membros oriundos da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

II - Três membros oriundos da Secretaria de Estado de Fazenda;

Parágrafo Único. Na impossibilidade de comparecimento as reuniões fica vedada a indicação de substitutos, realizando-se com numero mínimo de 2(dois) membros.

§ 2º A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do Presidente, que será indicado através de ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º A Secretaria Executiva do CPROF será exercida uns membros, indicando pelo presidente.


CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS RECURSOS
SEÇÃO I

Art. 5º São atribuições do Presidente;

I – cumprir e fazer cumprir os dispositivos desse regimento;

II - convocar e presidir as reuniões ;

III - assinar a documentação da PFC para aprovação, assim como a PFC ajustada;

IV - representar o CPROF em todos os seus atos.

Parágrafo Único. Na ausência ou impedimento do presidente do CPROF deverá substituí-lo um dos membros designados o qual terá as mesmas atribuições.


SEÇÃO II
DOS DEMAIS MEMBROS

Art. 6º Compete aos demais membros do CPROF:

I – comparecer as reuniões do CPROF, justificando as faltas e impedimentos;

II - realizar estudos preliminares que se fizerem necessários a formulação das finalidades do CPROF;

III - analisar as previsões de receita /despesa para elaboração de programação financeira consolidada;

IV - executar outras atribuições determinadas pelo Presidente do CPROF.


CAPITULO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art.7º - São atribuições da Secretaria Executiva:

I – planejar programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da secretaria;

II - proceder a convocação para a reunião do CPROF, por delegação do presidente;

III - assessorar administrativamente o presidente do CPROF;

IV - secretariar as reuniões do CPROF;

V- organizar e manter arquivo da documentação relativa as atividades do CPROF;

VI - elaborar a forma final da PFC, bem como de quaisquer outros documentos expedidos pelo CPROF, e atas em livros próprios, colhendo as assinatura dos membros presentes;

VII - encaminhar a PFC para aprovação receber para ajustes e encaminhar para execução;

VIII - numerar e manter em arquivo próprio a PFC e seus anexos devidamente assinados;

IX - proceder as comunicações necessárias e todo o trabalho de apoio administrativo do CPROF;

X - elaborar a distribuir aos órgãos e setores envolvidos o calendário anual da programação financeira;

XI - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo presidente do CPROF;


CAPITULO V
DAS REUNIOES

Art. 8º A reunião será realizada com 2(dois) ou mais membros do CPROF.

Art. 9º O CPROF reunir –se- à ordinariamente 1(uma) vez por mês e, extraordinariamente por convocação do seu presidente.

Art. 10. A convocação extraordinária se fará em prazo de acordo a urgência requerida para os ajustes necessários da PFC.

Art. 11. As reuniões do CPROF obedecerão a seguinte ordem:

I – Instalação dos trabalhos pelo presidente do CPROF;

II - Verificação dos elementos necessários a reunião ;

III - Analise e discussão das programações financeiras setoriais, da previsão de desembolso com a divida publica da previsão de despesa de pessoal e da previsão da receita mensal/diária;

IV - Inserção dos valores de repasse aos outros poderes;

V - Elaboração da PFC de acordo com as prioridades definidas pela CGAF para o período;

VI - Aprovação final da programação financeira consolidada;e,

VII - Encerramento da reunião pelo presidente.

Art. 12. As informações a serem apresentadas pelos membros durante a reunião deverão ser elaboradas anteriormente por escrito e entregues a Secretaria Executiva.

Art. 13. Os membros do CPROF, nos debates gerais serão uso da palavra que será concedida pelo presidente na ordem em que for solicitada.

Art. 14. As decisões do CPROF serão tomadas por maioria simples.


CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Programação Financeira, consolidada deverá estar em cada órgão, impreterivelmente, no 1º(primeiro) dia útil do mês programado.

Parágrafo Único. Compete aos setores envolvidos na elaboração da PCF, conforme discriminação no calendário anual ANEXO I, o controle do cumprimento do referido calendário para atender o disposto neste artigo.

Art. 16. Cabe a este comitê denunciar as irregularidades ou desvios que venham a ocorrer na execução da Programação Financeira consolidada e propor a “ CGAF-SEFAZ” as medidas saneadoras para os casos.

Art. 17. O presente Regimento poderá ser alterado por proposta do CPROF.

Parágrafo Único. As propostas serão encaminhadas a Secretaria Executiva para exame e parecer e, de posse deste, o Presidente submeterá a proposta a votação do comitê .

Art. 18. Os casos omissos bem como os que apresentarem caráter de urgência , serão resolvidos pelo presidente “ad. Referendum” do plenário.

Art. 19. Este Regimento entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrario .

Cuiabá – MT, 07 de fevereiro de 1992.



UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ANTONIO EUGENIO BELLUCA
Anexo da Portaria Conjunta.doc