LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 14.12.05.
Autor: Defensoria Pública
Altera os dispositivos que menciona da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e arts. 116 e 117 da Constituição Estadual, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a respectiva política remuneratória.”
Art. 2º O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 146/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 7º A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, escolhido dentre os Procuradores da Defensoria Pública, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, indicados em lista tríplice, e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.”
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 7º da Lei Complementar nº 146/03 que terão as seguintes redações:
“§ 3º A eleição a que se refere o § 1º deste artigo será realizada na primeira quinzena do mês de novembro do último ano do mandato do Defensor Público-Geral, devendo a lista tríplice ser encaminhada ao Governador do Estado até o dia 30 (trinta) daquele mês.
§ 4º Não havendo publicação do ato de nomeação do Defensor Público-Geral no Diário Oficial do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da lista tríplice pelo protocolo da Casa Civil do Governo do Estado, será empossado o Procurador mais bem votado.
§ 5º A posse do novo Defensor Público-Geral será realizada no dia 2 (dois) do mês de janeiro seguinte à eleição.”
Art. 4º O art. 79 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 146/03 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 Os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados a partir do cargo de Procurador da Defensoria Pública, com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe ou entrância, até o cargo de Defensor Público de Primeira Entrância.
§ 1º O subsídio relativo ao cargo de Procurador da Defensoria Pública será fixado no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a partir de 1º/07/2005.
§ 2º O subsídio relativo ao cargo de Defensor Público Substituto será igual ao do cargo de Defensor Público de Primeira Entrância.
§ 3º O Procurador da Defensoria Pública investido no cargo de Defensor Público-Geral do Estado fará jus a um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor de seu subsídio.
§ 4º O Procurador da Defensoria Pública investido no cargo de Subdefensor Público-Geral e de Corregedor-Geral fará jus a um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor de seu subsídio.
§ 5º O membro da Defensoria Pública investido no cargo de Corregedor Geral-Adjunto e de Coordenador de Núcleo com mais de dois membros, lotados ou designados, fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu subsídio.”
Art. 5º Fica revogado o Anexo Único da Lei Complementar nº 146/03.
Art. 6º As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado.
Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2005.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2005.
Governador do Estado