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CAPÍTULO VIII
DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 589 Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (cf. redação dada ao caput do artigo 42 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.900/03)
§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. (cf. renumeração do § 1º do artigo 42 da Lei nº 7.098, promovida pela Lei nº 7.900/03)
§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência. (cf. § 2º acrescentado ao artigo 42 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.900/03).
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Art. 589-A (expirado)
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Art. 590 A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
§ 1º - A correção monetária será calculada:
I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;
II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;
III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;
IV - no ato do despacho concessivo do pedido de parcelamento;
V - no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 2º - na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, a correção monetária incidirá sobre o valor das parcelas vincendas.
§ 3º - As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.
§ 4º - Tratando-se de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagas, aplicar-se-á o coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício.
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Art. 591 A correção monetária só não será aplicada:
I - a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através do depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal;
II - sobre o valor das penalidades expressas em UPFMT, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo. (cf. art. 7° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
§1º- O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada.
§ 2° Os créditos tributários, já constituídos até 31 de dezembro de 2011, por penalidades pecuniárias, cujos valores são originalmente expressos em UPF/MT nos termos do artigo 446 deste regulamento, serão convertidos para valores em reais, utilizando a UPF/MT vigente no mês da respectiva lavratura, data a partir da qual convertem-se, integralmente, em valores determinados em moeda corrente e passam a ser assim tratados, ficando submetidos às regras de atualização aplicáveis ao ICMS enquanto obrigação principal, hipótese em que, uma vez convertidos de UPF/MT para valores em moeda corrente do país, serão submetidos aos acréscimos legais aplicáveis aos débitos por imposto, decorrentes da obrigação principal. (cf. art. 7° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012).
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Art. 592 A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença da falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data (Decreto-lei Federal n.º 858, de 11 de setembro de 1969 )
§ 1º - Se esses débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo em que esteve suspensa.
§ 2º O pedido de concordata preventiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.