Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

CAPÍTULO XXIII
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES – CDL
(Acrescentado pelo Dec. nº 1.915/13)

Art. 398-Z-18 Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves – CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso, relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste artigo. (cf. Convênio ICMS 72/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)

§ 1° A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata este artigo pelo fisco, caso necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.

§ 2° A abertura dos CDL, malotes e envelopes será realizada em data previamente acordada entre o fisco da unidade federada de destino das provas e representante do INEP.

§ 3° O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo ‘Informações Complementares’ a expressão ‘Material do INEP – Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS 72/2013’.
VER ÍNDICE REMISSIVO