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Capítulo VI
Do ICMS Garantido

Art. 435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.

.§ 2º Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação sobre a base de cálculo:

I - da alíquota interna prevista para a mercadoria, na hipótese do inciso I do caput;

II - do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou prestação, e aquela fixada para o Estado de origem, na hipótese do inciso II do caput.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas.

III – cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.

§ 3º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, ou quando estiver enquadrado no regime de estimativa segmentada.

§ 3º-B A exclusão prevista nos incisos II e III do § 3º alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no parágrafo anterior.

§ 4º A forma e os prazos para pagamento do imposto previsto no caput deste artigo serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.


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Art. 435-M A base de cálculo, para fins da cobrança de que trata o artigo anterior, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, cobrados ou debitados ao destinatário.

§1º O disposto no caput não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de cálculo corresponderá ao somatório do valor constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações.

§1º-A (revogado) - Decreto nº 2.622

§ 1º-B (revogado) - Decreto nº 2.622

§1º-C (revogado) - Decreto nº 2.950

§ 2º (revogado) - (Revogado em razão da revogação do Dec. nº 1.294/08 pelo Dec. nº 1.312/08)

§ 3º (revogado) - (Revogado em razão da revogação do Dec. nº 1.294/08 pelo Dec. nº 1.312/08)

§ 4º (revogado) - (Revogado em razão da revogação do Dec. nº 1.294/08 pelo Dec. nº 1.312/08)


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Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subsequente.

§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS'.

§ 2º Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota referente às operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de qualquer estabelecimento.

§ 3º A forma de utilização e a respectiva compensação dos créditos de que trata o caput, para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, serão disciplinados em ato baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda.


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Art. 435-O Aplicam-se, no que couber à sistemática do ICMS Garantido as demais normas vigentes, assim como a sua exigência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive neste regulamento.

§ 1º O recolhimento do ICMS Garantido não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo à agregação de margem de lucro prevista na legislação tributária.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de que trata o §5º deste artigo.

§ 3º A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.

§ 4º Ainda em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar à GINF cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido.

§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.

§ 6º A Gerência a que se refere o § 2º deste artigo emitirá, mensalmente, listagem dos documentos fiscais recebidos e não coletados junto aos postos fiscais, enviando-a à gerência de trânsito correspondente, para adoção das providências pertinentes ao transportador, devendo, ainda, simultaneamente, informar à unidade fazendária correicional para apuração da respectiva falta.

§ 7º O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD nos termos dos artigos 245 a 254 deste regulamento fica dispensado da apresentação da cópia da nota fiscal a que se referem os §2º a 5º deste artigo, devendo informá-la eletronicamente na escrituração digital até o período de apuração subseqüente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal.


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