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ÍNDICE REMISSIVO DO REGULAMENTO DO ICMS

Capítulo IX
Dos Juros de Mora (Art. 593 e 593-A)

ART.593:
Redação Atual: Decreto nº 3.804 de 26/08/2004 - Vigência: 26/08/2004, Efeitos: Retroagidos a 1º de julho de 2003. (Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior:
-Decreto nº 558 de 27/11/95 - Vigência: a partir de 27/11/95. (Alterou o Artigo)
"Art. 593 Os débitos fiscais não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação tributária, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra que vier a ser adotada pela União para aplicação em seus tributos recolhidos com atraso.
§ 1º - O percentual dos juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.
§ 3º - Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes à taxa descrita neste artigo além de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo realizado.
§ 4º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros preconizada no parágrafo 1º do artigo 161 da Lei Federal n.º 5.172. de 25 de outubro de 1966.
§ 5º - Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.
§ 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente a taxa a que se refere o “caput”".
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 26/11/95:
“Art. 593-Todo e qualquer crédito tributário, não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das demais penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previsto neste regulamento.
Parágrafo único - Os juros de mora serão calculados sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente.”
ART.593 - A:
Redação Atual:Decreto nº 2.251 de 26/11/2009 - Vigência: 26/11/2009 - Efeitos: 26/11/2009; (Expirado)
Redação Anterior: Decreto nº 3.804 de 26/08/2004 - Vigência: 26/08/2004; Efeitos: 26/08/2004. (Acrescentou o artigo)
"Art. 593-A No período compreendido entre 1º de janeiro de 1999 e 30 de junho de 2003, será respeitado, quanto ao cálculo dos juros de mora, o estatuído na redação original do artigo 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."