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CAPÍTULO XIX
DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS, NA ÁREA DO ICMS, ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS, INCLUSIVE JORNAIS
Seção I
Dos Procedimentos Aplicados às Operações e Prestações que Envolvam Revistas e Periódicos, Exceto Jornais
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 436-K-51
Nas operações com revistas e periódicos, as editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, listados no Anexo Único do Convênio ICMS 24/2011, deverão observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-
e
, modelo 55, as disposições desta seção.
(cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 24/2011 – efeitos a partir de 1° de julho de 2011)
§ 1º As disposições desta seção não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas nesta seção, serão observadas as normas previstas na legislação tributária pertinente.
VER INDICE REMISSIVO
Art. 436-K-52
As editoras, qualificadas no artigo anterior, ficam dispensadas da emissão de NF-
e
nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-
e
englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: ‘NF-
e
emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011’ e ‘Número do contrato e/ou assinatura’.
(cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 24/2011 – efeitos a partir de 1° de julho de 2011)
Parágrafo único Para fins de consulta da NF-
e
globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a ‘chave de acesso’ de identificação da respectiva NF-
e
.
VER INDICE REMISSIVO
Art. 436-K-53
As editoras emitirão NF-
e
, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios.
(cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011 – efeitos a partir de 1° de julho de 2011)
§ 1° No campo ‘Informações Complementares do documento fiscal a que se refere o
caput
deste artigo, deverá ser consignado: ‘NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011’.
(cf. § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011, renumerado e com a redação dada pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 2° Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no
caput
deste artigo terá por destinatário o próprio emitente.
(cf. § 2° da cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
VER INDICE REMISSIVO
Art. 436-K-54
Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-
e
quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no artigo anterior, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
(cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 24/2011 – efeitos a partir de 1° de julho de 2011)
Parágrafo único Em substituição à NF-
e
referida no
caput
deste artigo, os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia de cada mês, NF-
e
global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I – no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II – no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III – no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV – no campo bairro do local de entrega: diversos;
V – no campo número do local de entrega: diversos;
VI – no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII – no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega.
VER INDICE REMISSIVO
Art. 436-K-55
As editoras emitirão NF-
e
nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.
(cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 24/2011 – efeitos a partir de 1° de julho de 2011)
VER INDICE REMISSIVO
Art. 436-K-56
Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-
e
nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos, quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
(cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011 – efeitos a partir de 1° de julho de 2011)
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-
e
descrita no
caput
deste artigo, desde que imprimam os códigos-chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-
e
de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-
e
de remessa e a expressão: ‘NF-
e
emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011’, ficando dispensados da impressão do DANFE.
§ 3° O disposto no parágrafo anterior não dispensa a consignação dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada nos campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE.
§ 4° A consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 5° Até 31 de dezembro de 2015, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no
caput
e nos §§ 1° e 2° deste artigo, observado o disposto no § 6° também deste preceito.
(cf. § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 181/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
§ 6° Em substituição à NF-e referida no parágrafo anterior, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:
(cf. § 4° da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
I – dados cadastrais do destinatário;
(cf. inciso I do § 4° da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
II – endereço do local de entrega;
(cf. inciso II do § 4° da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
III – discriminação dos produtos e quantidade.
(cf. inciso III do § 4° da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 78/2012 – efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
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Art. 436-K-57
O disposto nesta seção:
(cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 24/2011 – efeitos a partir de 1° de julho de 2011)
I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
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Seção II
Dos Procedimentos Aplicados às Operações e Prestações com Jornais
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 436-K-57-1
Nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, com destino a assinantes, as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, listados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 1/2012, deverão observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, as disposições desta seção.
(cf.
caput
da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 1° Nas hipóteses não contempladas nesta seção, deverão ser observadas as normas previstas na legislação tributária pertinente.
(cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 2° O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015.
(cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 1/2012, alterada pelo Ajuste SINIEF 21/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 436-K-57-2
As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo ‘Informações Complementares’, a anotação: ‘NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012’ e ‘Número do contrato e/ou assinatura’.
(cf.
caput
da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
Parágrafo único Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a ‘chave de acesso’ de identificação da respectiva NF-e.
(cf. parágrafo único da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
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Art. 436-K-57-3
As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
(cf.
caput
da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 1° No campo ‘Informações Complementares’ deverá constar a anotação: ‘NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012’.
(cf. § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 2° Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
(cf. § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 3° Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no
caput
deste artigo terá por destinatário o próprio emitente, observando-se para este efeito, o disposto nos §§ 1° e 2° deste preceito e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1° e 2° do artigo 436-K-57-4, em faculdade à emissão do DANFE.
(cf. § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 436-K-57-4
Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no artigo 436-K-57-3, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
(cf.
caput
da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 1° Em substituição à NF-e referida no
caput
deste artigo, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição, numerados, seqüencialmente, por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão:
(cf. § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
I – razão social e CNPJ do destinatário;
(cf. inciso I do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
II – endereço do local de entrega;
(cf. inciso II do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
III – discriminação dos produtos e quantidade;
(cf. inciso III do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do artigo 436-K-57-3.
(cf. inciso IV do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 2° Na remessa dos produtos referidos no
caput
deste artigo aos assinantes, os distribuidores deverão informar, no documento de controle de distribuição, o número da NF-e de origem, emitida nos termos do artigo 436-K-57-3.
(cf. § 2° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 436-K-57-5
No retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento e mencionando, no campo ‘Informações complementares’, a anotação: ‘NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012, ficando dispensados da impressão do DANFE.
(cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 436-K-57-6
O disposto nesta seção:
(cf.
caput
da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
(cf. inciso I do
caput
da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
(cf. inciso II do
caput
da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
”
VER ÍNDICE REMISSIVO