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TÍTULO II
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CONSULTA

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SEÇÃO I
Da Consulta


Art. 520 Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

§ 1º Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária:
I - o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado;
II - os órgãos das Administrações Públicas, direta ou indireta, federal, estaduais, distrital e municipais;
III - as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, sobre matéria de interesse geral de seus associados, filiados ou cooperados;
IV – as pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, desde que possuam interesse econômico relativo à matéria objeto de consulta.

§ 2º As entidades relacionadas no inciso III, nas consultas de interesse individual de seus associados, filiados ou cooperados intervirão na qualidade de representante, desde que devidamente autorizados por seus Estatutos ou Contratos Sociais.

§ 3º O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Cadastro desta Secretaria de Estado de Fazenda.


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Art. 521 (revogado)
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Art. 522 A unidade fazendária competente para apreciar as consultas é a gerência:
I – da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos a seguir;
II – pertinente quanto se trata de consulta sobre obrigação tributária acessória;
III – de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC, quanto se trata de crédito do imposto;
IV – a qual esteja atribuída no regimento interno a execução do produto ou serviço a que se refere o questionamento ou cuja legislação eleja como responsável pela aplicação do dispositivo consultado, na hipótese de se tratar de consulta sobre obrigação tributária originada de pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado direta ou indiretamente a superintendência ou gerência da própria Receita Pública, observado ainda o disposto no §4º.

§ 1º Ressalvados os processos de notória controvérsia e alta complexidade, é faculdade do titular da unidade fazendária a que se refere o inciso I do caput deste artigo. exigir ou delegar à pertinente Gerência de Fiscalização de Segmento da Superintendência de Fiscalização – SUFIS à resposta de processo de consulta referente à obrigação tributária principal.

§ 2º A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput será homologada pelo gerente, em conjunto com o respectivo Superintendente.

§ 3º Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a materia.

§ 4º Não será conhecida a consulta sobre obrigação tributária originada de unidade vinculada direta ou indiretamente a Secretaria Adjunta da Receita Pública, na hipótese de ser ela formulada, por pessoa, servidor, titular ou substituto:
I – de unidade da receita, superintendência ou gerência a quem esteja atribuído:
a) no regimento interno a execução do produto ou serviço ao qual se refere o questionamento;
b) na legislação a execução ou aplicação do dispositivo consultado.
II – sem prévia resposta do respectivo superintendente em face de questionamento pelo sujeito passivo quanto à aplicação pelo consulente a caso concreto;
III – de unidade da receita que pertença à mesma superintendência a qual se vincula a gerência indicada em qualquer das alíneas do inciso I;
IV – de unidade da receita, superintendência ou gerência à gerência diversa daquela indicada em qualquer das alíneas do inciso I.


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Art. 522-A Não produzem os efeitos típicos da consulta a que se refere este capítulo, as informações e orientações solicitadas e prestadas através:
I - do atendimento não presencial, telefônico ou digital;
II - do atendimento oral de qualquer espécie;
III - do serviço presencial, telefônico ou digital de plantão fiscal prestado junto a quaisquer unidades fazendárias.

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Art. 523 A consulta tributária será realizada exclusivamente por meio de processo eletrônico, devendo conter:
I – a qualificação do consulente, compreendendo:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço completo, inclusive, o endereço eletrônico, se possuir;
c) o número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e
d) o ramo de atividade em que atua;
II – no que tange ao fato ou matéria objeto da consulta:
a) circunscrever-se à situação determinável ou a fato concreto;
b) descrever suficientemente o fato objeto da dúvida; e
c) mencionar a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória;

§ 1º (revogado)

§ 2º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 3º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 4º (revogado)

§ 5º Quando as irregularidades ou omissões na formulação da consulta puderem ser sanadas, a gerência intimará o contribuinte, para que estas sejam supridas, sob pena de arquivamento da consulta, sem a análise do mérito ou resposta.


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Art. 524 A consulta será formalizada por meio eletrônico, mediante transmissão eletrônica de dados para o sitio da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, observado a legislação específica que rege o processo eletrônico.
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Art. 524-A A consulta não será conhecida ou respondida quando:
I – verse sobre situação indeterminável;
II – verse sobre matéria:
a) que tenha sido objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, salvo em caso de alteração da legislação;
b) que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte o consulente;
c) que esteja tratada claramente na legislação.
III – formulada por quem não tiver legítimo interesse.

§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da gerência responsável, no qual se indique o fundamento do arquivamento.

§ 2º O consulente será cientificado do despacho de arquivamento de seu pedido.


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Art. 524-B Reputam-se continentes duas ou mais consultas, quando Ihes forem comuns o consulente e o objeto da dúvida relativa à interpretação ou aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único Havendo continência, o gerente da unidade fazendária competente, de ofício ou a requerimento do consulente, poderá determinar a reunião de consultas propostas em separado, a fim de que sejam examinadas simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou resposta conjunta.


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Art. 525 A unidade fazendária de que trata o artigo 522 deverá responder à consulta dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que a tiver recebido.

Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitadas suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que se trata este artigo.


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SEÇÃO II
Dos Efeitos da Consulta


Art. 526 A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:
I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede a interpretação da lei aplicável;
II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do ICMS, apenas o crédito ou débito controvertido.

§ 2º A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1° do art. 520


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Art. 527 O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único Referindo-se à consulta ao ICMS, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.


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Art. 528 Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavratura de Notificação/Auto de Infração, e às penalidades aplicáveis.

§ 1º O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á aos acréscimos previstos nos artigos 448, 589 e 593.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem do prazo reger-se-á pelas regras seguintes:
I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitada a norma do parágrafo único do artigo anterior.
II - tratando-se consulta formulada nos termos do § 2º do artigo 526, o prazo continuará a fluir após o vencimento no prazo fixado na resposta, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.


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Art. 529 A resposta dada à consulta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

Parágrafo único A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.


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Art. 530 A orientação dada à consulta poderá ser modificada por outro ato emanado da mesma unidade fazendária competente.

Parágrafo único Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo.


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Art. 531 Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta deverá solicitar a expedição de ato normativo à gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, anexando ao pedido minuta do ato que se pretenda dar efeitos gerais.

Parágrafo único Deferido o pedido de expedição de ato normativo de que trata o caput, será editada Decisão Normativa, para uniformizar a interpretação relativa à matéria, observado que o referido ato:
I – aplicar-se-á a todos os sujeitos passivos que se encontrarem em situação idêntica;
II – será publicado no Diário Oficial do Estado;
III – deverá ser observado pelas unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
IV – revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observado pelas supervenientes;
V – poderá ser revisto, mediante proposição fundamentada da gerência referida no caput, da Superintendência de Normas da Receita Pública ou da Secretaria Adjunta de Receita Pública.


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Art. 532 Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;
II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;
III - (revogado)
IV- (revogado)
V – (revogado)
VI – por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja baixada.
VII – sobre matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado.
VIII – (revogado)

§1º - A verificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data do seu termo de início, conforme definido nos incisos do artigo 453-C, ou da prorrogação concedida pela autoridade competente.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VIII do caput, o processo será arquivado de plano.

§ 3º Ficará sobrestada por cento e vinte dias, aguardando a regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 4º A pedido do consulente, para fins de regularização cadastral citada no parágrafo anterior, poderá haver prorrogação do sobrestamento até o máximo de seis meses, contados da data que foi promovida a suspensão ou cassação. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 5° Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente sem regularização cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 6° Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)


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Art. 533 Da resposta da consulta não cabe recurso ou pedido de reconsideração.

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SEÇÃO III
Da Resposta


Art. 534 A resposta será enviada por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR

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Art. 534-A A resposta à consulta será formalizada pela unidade fazendária de que trata o artigo 522 observando o disposto neste artigo.

§ 1º O instrumento escrito de resposta á consulta no mínimo deverá possuir:
I – identificação completa da unidade fazendária responsável pela resposta;
II – identificação completa do processo e do consulente,
III – numero seqüencial irreversível dentro do ano.
IV – ementa do assunto, relatório sucinto da inicial do requerente, explanação técnica sobe o pleito e conclusão com a resposta,
V – assinatura, aprovação e averbação.

§ 2º A divulgação e a produção de efeitos da consulta respondida nos termos do inciso II e III do artigo 522 fica condicionada a prévia averbação da resposta.

§ 3º A averbação de que trata o parágrafo precedente será promovida pela unidade fazendária consultada junto à gerência indicada no inciso I do artigo 522, consistindo no simples registro, controle formal e concentrado da resposta formulada e prestada pela unidade fazendária referida no artigo 522.

§ 4º A critério da Gerência a que se refere o inciso I do artigo 522, não será averbada a resposta cujo instrumento escrito não atenda no mínimo aos requisitos formais previstos no § 1º deste artigo.


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SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais


Art. 535 Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.

Art. 536 Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela unidade fazendária a que se refere o artigo 522, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentalmente a interpretação que preconiza.


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