§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a Nota Fiscal referenciará à Nota Fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2° Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações: I – destinatário: ‘Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave’; II – CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (cf. inciso II do § 2° da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2011, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2011 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2011) III – endereço: o nome do emitente e o número do vôo; (cf. inciso III do § 2° da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2011, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2011 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2011) IV – demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
§ 3° Para o referenciamento da Nota Fiscal de remessa, exigido no § 1° deste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE.
§ 4° A consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.