Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

CAPÍTULO XXIII
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO N° 13, DE 2012, DO SENADO FEDERAL

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 436-K-69 A tributação do ICMS de que trata a Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, será efetuada com a observância do disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)

Parágrafo único O atendimento ao disposto neste capítulo não dispensa o interessado da observância do preconizado nos §§ 9° e 10 do artigo 9°-A, nos §§ 1° a 3° do artigo 32-B e no inciso V do caput do artigo 50. (cf. Convênio ICMS 123/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 436-K-70 A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 436-K-71 A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) não se aplica nas operações interestaduais com: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)
I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, para os fins da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal;
II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – gás natural importado do exterior.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 436-K-72 Para os fins do disposto na legislação tributária, Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)

§ 1° O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2° Considera-se:
I – valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1) não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
2) submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no § 3° deste artigo;
II – valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.

§ 3° Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4° O valor dos bens e mercadorias referidos no artigo 436-K-71 não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 436-K-73 No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 38/2013, na qual deverá constar: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013
I – a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II – o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;
III – o código do bem ou da mercadoria;
IV – o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V – a unidade de medida;
VI – o valor da parcela importada do exterior;
VII – o valor total da saída interestadual;
VIII – o Conteúdo de Importação calculado nos termos do artigo 436-K-72.

§ 1° Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do artigo 436-K-74:
I – de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticada no penúltimo período de apuração.

2° A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadua

§ 3° Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput, também deste preceito, deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4° Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, também deste preceito, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5° A FCI deverá ser apresentada, ainda que a saída do bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação ocorra em operação interna, hipótese em que deverá, também, ser informada na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente.

§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, em relação às operações internas, serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3° e 4° deste preceito para determinação do valor de saída.

§ 7° No preenchimento da FCI, deverá, ainda, ser observado o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 8° O preenchimento e entrega da FCI, nos termos deste artigo, serão obrigatórios a partir de 1° de outubro de 2013. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013 – efeitos a partir de 16 de agosto de 2013)

§ 9° Até a data referida no § 8° deste artigo, fica dispensada a indicação na NF-e da FCI correspondente, exigida no § 5° também deste preceito. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013 – efeitos a partir de 16 de agosto de 2013)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 436-K-74 O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2013)

§ 1° O arquivo digital de que trata o caput deste artigo deverá ser enviado, via internet, para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2° Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3° A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4° A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

§ 5° A observância do disposto neste artigo será obrigatória a partir de 1° de outubro de 2013. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013 – efeitos a partir de 16 de agosto de 2013)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 436-K-75 Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013, redação dada pelo Convênio ICMS 88/2013 – efeitos a partir de 16 de agosto de 2013)

§ 1° Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput deste artigo, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

§ 2° Até a data referida no § 8° do artigo 436-K-73, fica dispensada a indicação na NF-e da FCI correspondente, nos termos deste artigo. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013 – efeitos a partir de 16 de agosto de 2013)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 436-K-76 O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)
I – a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II – o Conteúdo de Importação calculado nos termos do artigo 436-K-72, quando existente;
III – o arquivo digital de que trata a artigo 436-K-73, quando for o caso.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 436-K-76-1 Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 436-K-77 A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso manterá com as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das demais unidades federadas acordo com o objetivo de prestação de assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas neste capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse desta unidade federada junto às repartições de outra ou vice-versa. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013) (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 38/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 436-K-78 Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o artigo 436-K-75, deverá ser informado no campo ‘Dados Adicionais do Produto’ (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: ‘Resolução do Senado Federal n° 13/2012, Número da FCI_______’. (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 38/2013, redação dada pelo Convênio ICMS 88/2013)

Parágrafo único O disposto neste artigo somente produzirá efeitos a partir de 1° de outubro de 2013. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 436-K-79 (revogado) (cf. Ajuste SINIEF 9/2013 – efeitos a partir de 11 de junho de 2013)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 436-K-80 Ressalvado o disposto nos artigos 436-K-73, 436-K-74 e 436-K-75, até 1° de maio de 2013, a verificação do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste capítulo terá caráter, exclusivamente, orientador, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados pelo fisco. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 27/2012 – efeitos a partir de 24 de dezembro de 2012)
VER ÍNDICE REMISSIVO