1 – Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (cf. Ajuste SINIEF 15/2013 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2013)
4 – Nacional – cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288/67 e as Leis nos 8.248/91, 8.387/91, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 – Nacional – mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – importação direta, sem similar, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013 – efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2013)
7 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. (cf. Ajuste SINIEF 2/2013 – efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2013)
8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (cf. Ajuste SINIEF 15/2013 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2013)
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 -Tributada integralmente
10 -Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
Nota Explicativa:
1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1° dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2° e 3° dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 06/2008) (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008, numerado como item 1, cf. cláusula segunda do Ajuste 20/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013) 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (cf. inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 15/2013 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2013) 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, mencionada nos códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (acrescentado cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)