Texto: | A autuada realizou operações interestaduais com combustível e prestou informação intempestivamente ao substituto tributário. O atraso impediu que a refinaria promovesse o repasse do imposto em tempo hábil à unidade federada de destino da mercadoria e autorizou que este Estado destinatário lhe exigisse diretamente os acréscimos decorrentes da mora, conforme a norma prevista na Cláusula vigésima do Convênio ICMS 03/99. Embora o imposto devido pela diferença na base de cálculo tenha sido recolhido, espontaneamente fora do prazo, não houve o recolhimento dos acréscimos previstos no art. 41 da Lei nº 7.098/98. Por essa razão, com base no método da imputação, de que trata o art. 163 do CTN, calculou-se o valor do crédito tributário devido à época do recolhimento do imposto, deduziu-se o valor recolhido e a presente NAI exige essa diferença acrescida dos juros, correção monetária e multa punitiva, conforme dispõe a legislação tributária estadual.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |