Texto: | Constitui-se pressuposto básico de admissibilidade do chamado “recurso de ofício”, que a exoneração decorrente da decisão singular seja superior a 500 UPFMT. É o que determina a norma contida no artigo 84, da Lei 7609/01. Verificou-se, entretanto, que o montante excluído pelo Julgador Monocrático não alcançou esse patamar.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, negou-se admissibilidade ao “recurso de ofício”, de modo que foi considerada definitiva a decisão monocrática e encaminhado o processo para inscrição em dívida ativa do crédito tributário constituído. |