Texto: | É devida a obrigação do recolhimento mensal das parcelas do ICMS estimado pelo Fisco, visto que, o contribuinte foi notificado do seu enquadramento e o valor de cada parcela e não efetuou o pagamento no prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda. O ato de protocolar na PGE o requerimento de opção pela compensação de débitos tributários, ocorre à desistência expressa do litígio na esfera administrativa, independente do deferimento ou não do pedido, conforme Parecer da PGE. Abate-se do valor da parcela de estimativa, de acordo com o limite legal, o saldo credor de imposto homologado pelo fisco e o autuado comprovou o recolhimento do valor líquido.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se do recurso voluntário e pelo seu provimento parcial para reformar a decisão monocrática que julgou totalmente procedente a ação fiscal para julgá-la parcialmente procedente. |