Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS GARANTIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO COM ALEGAÇÕES DE DUPLICIDADE DE EXIGÊNCIA, ACRÉSCIMOS EXCESSIVOS, FALTA DE PROVAS DE IRREGULARIDADES NA GIA - NÃO-PROVIMENTO -
Texto:Não há duplicidade de exigência entre o ICMS Garantido e o ICMS normal. Até a implantação da modalidade “Garantido Integral” pelo Decreto 463/2003, tais obrigações eram distintas, não se confundiam nem se substituíam. Portanto, a existência de recolhimento normal de imposto devido pela posterior saída não desobriga o contribuinte de recolher o ICMS garantido. Se tivesse recolhido no momento oportuno, dele teria se creditado, diminuindo os recolhimentos seguintes pelo regime normal. Também não é caso de compensação entre valores recolhidos a título de ICMS Estimativa e ICMS Garantido, pois, como se sabe, desde que entrou em vigência a Portaria 76/98-SEFAZ, a base de cálculo da estimativa mensal passou a ser apenas o valor agregado, consoante o disposto no seu artigo 2º, § 4º. Enquanto que o ICMS Garantido incidia sobre o valor de aquisição. Totalmente irrelevante que as GIAS entregues pelo contribuinte espelhem o real movimento econômico da empresa. A obrigação de recolher o ICMS Garantido não depende da fidelidade das informações contidas nas referidas guias, mas tão-somente das entradas interestaduais de compras tributadas para revenda. Se o procedimento fiscal foi realizado em sintonia com a legislação tributária estadual, aí incluídos os acréscimos inerentes ao inadimplemento da obrigação, questioná-los equivale a arguir a validade das normas integrantes do sistema tributário. Este Conselho, entretanto, não detém competência para examinar legalidade ou constitucionalidade das disposições contidas no ordenamento jurídico, conforme vedação do artigo 45, p.u., da Lei 7609/01.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que permaneceu inalterada a decisão monocrática em que se julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:138/2006
Processo nº:130/2006-CAT
AIIM/NAI nº:40084001400077200517
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 138/2006
Data Decisão/Acordão:10/31/2006
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha.
Resolução nº:11/2006-CAT - D.O.E. 6.12.2006