Texto: | A alegação de ilegalidade da exigência do imposto pelo regime de estimativa, por ausência de Lei Complementar, em período anterior à edição da Lei nº 87/96 é improcedente, pois à época da ocorrência dos fatos geradores, tal regime de recolhimento do imposto estava previsto no art. 21 da Lei Ordinária nº 5.419/88, que instituiu o ICMS em Mato Grosso, a qual ratificou o art. 18 do Convênio ICM 66/88, editado com força de Lei Complementar. Improcedente, também a alegação de que seu pedido de revisão da estimativa não foi respondido, haja vista que a exigência tributária considerou o valor já revisto, com ciência do Contribuinte, conforme informação constante dos autos. Em sede de controle da legalidade, verificou-se incorreções no cálculo do crédito tributário, e, com fundamento no art. 26 da Lei 7.609/01, procedeu-se às necessárias correções e adequação da penalidade à Lei n° 7.098/98.
Com esse entendimento, por unanimidade dos votos, afastando-se do parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso, negou-lhe provimento, para reformar a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, na forma retificada, conforme o voto da Conselheira Revisora. |