Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. VENDA PARA ENTREGA FUTURA - MERCADORIA ISENTA NA DATA EMISSÃO NOTA FISCAL PARA SIMPLES FATURAMENTO E TRIBUTADA NA DATA EFETIVA SAÍDA - EXIGÊNCIA ICMS - PERTINÊNCIA - RETROATIVIDADE LEI PARA IMPOR OBRIGAÇÕES - NÃO CARACTERIZADA. 2. VENDA PARA ENTREGA FUTURA - EXIGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE ACRÉSCIMO NO VALOR DA MERCADORIA NA EFETIVA SAÍDA - FATOS GERADORES ANTERIORES A 01.05.1991 - IMPROCEDÊNCIA. 3. INSUMOS ADQUIRIDOS COM NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - EXIGÊNCIA DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - IMPROCEDÊNCIA. 4. SALDO CREDOR NO LIVRO CAIXA - OMISSÃO DE VENDAS - CARACTERIZADA.
Texto:1. Entende-se que nas vendas para entrega futura a emissão de Nota Fiscal, para simples faturamento, é uma prerrogativa facultada ao contribuinte. A obrigação de emitir o documento fiscal com destaque do imposto se impõe no momento em que ocorrer a efetiva entrega da mercadoria, ainda que parcialmente. Logo, se a operação não era tributada à época em que foi emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, não há óbice para que o ente tributante exija o recolhimento do imposto, se constatado que na data da efetiva saída da mercadoria, ou seja, ao ocorrer o fato gerador da operação, esta era tributada. Não há que se falar em retroatividade de lei para impor obrigações, haja vista que o fato gerador ocorreu sob a égide da lei nova (art. 95, caput e §§ 1º e 2º do RICMS). 2. Em se tratando de fatos geradores anteriores a 01.05.1991, inadmite-se a exigência do imposto, incidente sobre a diferença do valor da mercadoria constante na Nota Fiscal, para simples faturamento, e o constante na Nota Fiscal da entrega da mercadoria (art. 95, § 5º do RICMS). 3. Constatando-se que os derivados de petróleo, adquiridos com não-incidência do ICMS, foram consumidos no processo de industrialização, está-se diante de insumo. E, nestas circunstâncias, não há que se falar em exigência do imposto a título de diferencial de alíquota, quer seja exigindo-se a diferença entre a alíquota interestadual e a interna, quer seja exigindo-se a alíquota interna cheia. 4. Entende-se evasiva a argumentação de que o saldo credor no Livro Caixa pode decorrer de atraso na escrituração dos documentos ou aportes pecuniários dissociados de vendas a exemplo de integralização de capital, empréstimos junto a instituições financeiras, rendimentos decorrentes de remuneração de capital etc. Frisa-se que a falta de registro de notas fiscais não elide a exigência e os aportes financeiros deveriam ser comprovados.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e divergindo do parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática para julgar improcedente a infração descrita no item 03; extinto pelo pagamento o imposto exigido nos itens 2, 5, 7 e 8 e, procedente as infrações descritas nos itens 01, 04 e 06, da Contestação e Termo de Retificação de fls. 356 a 367, nos termos do voto revisor.
Ementa nº:291/2004
Processo nº:090/1999-CAT
AIIM/NAI nº:36678
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 291/2004
Data Decisão/Acordão:11/30/2004
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:12/2004-CAT - D.O.E. 17/12/2004