Texto: | É de se manter a procedência ação fiscal, uma vez que esse E. Conselho adotou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça quanto a contagem do prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, qual seja, de que após decorrido o prazo do parág. 4º do art. 150 do CTN, se inicia a contagem do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 173, I do CTN.
Ouvida a Representação Fiscal conheceu-se do recurso voluntário, porém julgou-se à unanimidade improvido, mantendo-se incólume a r. decisão que julgou procedente a ação fiscal. |