Texto: | Se o ato da comunicação do credenciamento possui formalidade própria estabelecida pela legislação tributária, ou seja, publicação no DOE, e se essa formalidade foi cumprida, não deve ser aceita a alegação de falta de ciência do credenciamento por parte da autuada, razão pela qual é parcialmente procedente a exigência do primeiro item, dele excluídas apenas as notas fiscais anteriores à referida publicação. Quanto ao segundo item, é irrelevante que o contribuinte tenha indicado a data de saída de cada nota fiscal em seus mapas internos de controle. Se o artigo 93, VII, do Regulamento do ICMS determinava que a data de saída fosse aposta na nota fiscal, era ali que deveria ter sido indicada, sob pena de se caracterizar infração à legislação tributária e a decorrente aplicação de penalidade, conforme ocorreu.
À unanimidade afastou-se do parecer do Representante Fiscal e decidiu-se pela parcial procedência da ação fiscal nos termos do voto do Conselheiro Revisor. |