Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE RETENÇÃO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS COM INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS - REEXAME NECESSÁRIO - PROVIMENTO -
Texto:Se o ato da comunicação do credenciamento possui formalidade própria estabelecida pela legislação tributária, ou seja, publicação no DOE, e se essa formalidade foi cumprida, não deve ser aceita a alegação de falta de ciência do credenciamento por parte da autuada, razão pela qual é parcialmente procedente a exigência do primeiro item, dele excluídas apenas as notas fiscais anteriores à referida publicação. Quanto ao segundo item, é irrelevante que o contribuinte tenha indicado a data de saída de cada nota fiscal em seus mapas internos de controle. Se o artigo 93, VII, do Regulamento do ICMS determinava que a data de saída fosse aposta na nota fiscal, era ali que deveria ter sido indicada, sob pena de se caracterizar infração à legislação tributária e a decorrente aplicação de penalidade, conforme ocorreu.
À unanimidade afastou-se do parecer do Representante Fiscal e decidiu-se pela parcial procedência da ação fiscal nos termos do voto do Conselheiro Revisor.
Ementa nº:232/2004
Processo nº:129/1998-CAT
AIIM/NAI nº:41040
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 232/2004
Data Decisão/Acordão:09/28/2004
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:10/2004-CAT - D.O.E. 27/10/2004