Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS - DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS - PARCIAL PROVIMENTO
Texto:(i) Infração 1.5.1, falta estorno de crédito fiscal de ICMS referente a mercadorias que entraram com utilização de crédito, mas que saíram isentas, não tributadas com base de cálculo reduzida: (a) as saídas para as áreas de Livre Comércio são isentas de ICMS, mas os créditos fiscais relativos às entradas correspondentes precisam ser estornados, não podem ser aproveitados (Convênio ICMS 52/92, cláusula primeira, parágrafo único). (b) Também com razão o fisco ao exigir o estorno proporcional do crédito fiscal correspondente a saídas com redução de base de cálculo (Lei 7098/98, artigo 26, V). (ii) Infração 2.15.1, falta de recolhimento de ICMS por falta de comprovação de internamento na Zona Franca de Manaus: a isenção do imposto é condicionada ao internamento, que é ato formal, composto de duas fases: ingresso da mercadoria e formalização do internamento (Convênio ICMS 36/97, cláusula segunda). A formalização de internamento só se comprova mediante declaração de ingresso emitida pela SUFRAMA (Convênio ICMS 36/97, cláusula quinta), afastados outros meios (Convênio ICMS 36/97, cláusula quarta, §2º). (iii) Infração 2.19.1, falta de recolhimento de ICMS em razão de entradas de mercadorias com diferimento, cujas saídas não são sujeitas ao pagamento do imposto: a saída não sujeita ao pagamento do ICMS implica interrupção do diferimento (RICMS, artigo 339, III) e obriga ao contribuinte ao pagamento do imposto diferido sem direito a crédito. (RICMS, artigo 341). Porém, pelo que consta dos autos, as notas fiscais relacionadas às operações foram devidamente emitidas e escrituradas; então, a multa cabível ao caso é a de 60% sobre o valor corrigido do ICMS (Lei 7098/98, artigo 45, I, "c"), e não a de 90% (Lei 7098/98, artigo 45, I, "a-1") proposta pelo autuante. (iv) Infração 8.16.13: conforme admite a própria recorrente, havia condições estabelecidas na legislação para cadastramento como substituto tributário do ICMS para a prática das operações inclusas naquela modalidade (Portaria Circular 65/1992-SEFAZ, artigos 1º e 13) então tais condições deveriam ter sido cumpridas. Além disso, a legislação é clara ao prescrever que o contribuinte recolha antecipadamente o ICMS por substituição tributária, ainda que porventura não esteja devidamente credenciado (RICMS, artigo 289, III).
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e conferiu-se parcial provimento ao pedido de revisão de julgado, para reformar a decisão monocrática que havia julgado procedente a ação fiscal retificada, para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada, nos moldes do voto do Conselheiro Relator
Ementa nº:091/2011
Processo nº:168/2008-CCON
AIIM/NAI nº:39482001000023200511
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 091/2011
Data Decisão/Acordão:05/31/2011
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:006/2011-CC/Pleno