Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:NOTAS FISCAIS DE COMPRA - FALTA DE REGISTRO - DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO FISCO DE OUTRO ESTADO - PROVA INSUFICIENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO - PROVIMENTO -
Texto:Por si só, ofício por meio do qual a Secretaria da Fazenda de outro Estado solicita confirmação do recebimento da mercadoria pela recorrente, ou sua declaração autenticada de não-recebimento, não é prova suficiente de entradas não registradas no LRE. A recorrente nega veementemente haver efetuado as compras. Então, diante da ausência de outros indícios do recebimento das mercadorias, deveria o autuante ter exigido da autuada a tal declaração autenticada e feito seu encaminhamento ao fisco do Estado solicitante, que certamente voltaria a acionar a SEFAZ-MT, caso necessário.
Por maioria, com desempate pela Presidência (vencidos as Conselheiras Relatora, Lourdes Emília de Almeida e Telma Rezende Timo), ouvida a representação fiscal, conheceu-se e deu-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se reformou a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la improcedente, nos termos do voto revisor.
Ementa nº:143/2005
Processo nº:006/2005-CAT
AIIM/NAI nº:26468
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 143/2005
Data Decisão/Acordão:06/30/2005
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:07/2005-CAT - D.O.E. 29/07/2005