Texto: | Por si só, ofício por meio do qual a Secretaria da Fazenda de outro Estado solicita confirmação do recebimento da mercadoria pela recorrente, ou sua declaração autenticada de não-recebimento, não é prova suficiente de entradas não registradas no LRE. A recorrente nega veementemente haver efetuado as compras. Então, diante da ausência de outros indícios do recebimento das mercadorias, deveria o autuante ter exigido da autuada a tal declaração autenticada e feito seu encaminhamento ao fisco do Estado solicitante, que certamente voltaria a acionar a SEFAZ-MT, caso necessário.
Por maioria, com desempate pela Presidência (vencidos as Conselheiras Relatora, Lourdes Emília de Almeida e Telma Rezende Timo), ouvida a representação fiscal, conheceu-se e deu-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se reformou a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la improcedente, nos termos do voto revisor. |