Texto: | Ao contrário do que alega o recorrente, a retificação realizada pelo julgador monocrático não prejudica a validação do feito, tendo expressa previsão no art. 27 da Lei 7098/98. No tocante à correção monetária, esta foi realizada de acordo com os coeficientes para atualização monetária divulgados pela própria Secretaria de Fazenda através de Portaria, cuja utilização é obrigatória para o autuante. Quanto aos juros de mora, estes são devidos pelo não pagamento integral do imposto no seu vencimento, nos termos do que dispõem os arts. 44 e 45 da Lei 7098/98 e artigos 589 e 592 do RICMS, sendo que, foge à competência deste Colegiado alterar, readequar ou reduzir percentuais de juros e multa, bem como, conceder parcelamento do crédito tributário constituído. No mérito, restou caracterizada a materialidade da infração tributária descrita na inicial, estando os autos devidamente instruídos com o Demonstrativo do Crédito Tributário e Relatórios do Sistema de Conta Corrente da Sefaz, documentos estes que nem sequer foram impugnados pelo autuado.
Por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se do recurso e negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada. |