Texto: | 1. As retificações promovidas pelo autor do procedimento fiscal estão em consonância com o disposto no caput do art. 26 e art. 27, ambos da Lei 7.609/2001. Logo, não prospera a tese de vício insanável. 2. Reputa-se correta a conversão dos autos em diligência, objetivando a juntada dos documentos que respaldam o lançamento, haja vista que o julgador administrativo tem o dever de harmonizar os mandamentos da lei às hipóteses fáticas concretas, em busca da restauração da ordem jurídica violada e da busca da verdade material, que se persegue no processo administrativo tributário. 3. Entende-se equivocada a aplicação genérica da máxima de que compete ao Fisco comprovar os fatos em que se fundou a autuação. Inexoravelmente, trata-se de mandamento a ser perseguido no controle da legalidade da ação fiscal; todavia deve-se aliá-lo ao exame da conduta infracionária atribuída ao contribuinte e da fonte documental utilizada para constituir o crédito tributário. Logo, não se pode concluir que a falta de juntada das Notas Fiscais destinadas ao contribuinte autuado e, sob a sua guarda, resulte na nulidade da ação fiscal que tem por objeto a inadimplência no recolhimento do ICMS Garantido Integral.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, julgando-se procedente a ação fiscal na forma retificada às fls. 17/18 |