Texto: | Sem prejuízo das diligências solicitadas a fim de esclarecer o cálculo do imposto efetuado pelo autuante, o mesmo não logrou êxito em demonstrar com precisão, através das notas fiscais emitidas pela autuada, a efetiva ocorrência do fato imponível.
Ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se à unanimidade de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada. |